3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº255 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2021 Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, no Estado: I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas profissionais, observadas as condições previstas no inciso V, deste artigo, salvo quanto à capacidade, que fica limitada em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do equipamento, aberto ou fechado; II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os mesmos protocolos e capacidade eventos sociais; III – a realização de assembleia geral de condomínios de forma presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos corporativos; VI - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que: a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos sociais. b) a liberação seja aprovada pelo condomínio; c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias. V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, com a presença restrita de público, desde que: a) observem o limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade total do equipamento, se o ambiente for aberto, ou o de 50% (cinquenta por cento), se fechado; b) seja o acesso restrito a quem apresente passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, salvo para menores de 12 (doze) anos, que terão o comparecimento autorizado; c) atendam às demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo definido pela saúde. VII - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário; VIII - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, mediante exigência do passaporte sanitário, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo; VIII - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos; IX - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados os protocolos sanitários; X - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários; XI - liberação, em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, de eventos sociais mediante a exigência do passaporte sanitário e a obediência às medidas em protocolos divulgados pela Sesa, conforme disposto na Seção III e IV, deste Capítulo; XII - o funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 80% (oitenta por cento); XIII – a realização de eventos corporativos mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos da Seção III e IV, deste Capítulo; XIV - a atividade no Polo de Artesanato da Beira-Mar, no município de Fortaleza, observadas as medidas sanitárias, as condições de funcionamento e limites de capacidade definidos em protocolo da Prefeitura de Fortaleza; XV - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento; XVI - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa; XVII – funcionamento de saunas, desde que condicionado o acesso à apresentação de passaporte sanitário, observados as regras previstas em protocolo. Parágrafo único. Em Fortaleza, caberá ao município disciplinar o funcionamento do comércio ambulante, dos camelôs, da praça de alimentação do mercado de peixes na Avenida Beira-Mar e do artesanato nos terminais. Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. Art. 8º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário. Seção III Das regras específicas aplicáveis aos eventos culturais, sociais e corporativos Art. 9º Os eventos culturais, sociais e corporativos, no Estado, no período de final de ano, terão a capacidade de atendimento ampliada de forma gradual e em fases, observado o quadro e o faseamento perspectivo constante do Anexo Único, deste Decreto. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, os responsáveis pelos eventos deverão guardar obediência às regras previstas em protocolo sanitário, como o respeito ao quantitativo máximo de pessoas de acordo com a capacidade do ambiente. § 2º A autoridade da saúde do Estado acompanhará e avaliará o cenário epidemiológico e assistencial em cada fase, para só daí, verificando a possibilidade, autorizar, de forma segura, a continuidade do processo de ampliação da capacidade dos eventos, na forma do Anexo Único. § 3º O acesso a eventos sociais por pessoas com idade igual ou superior a 12 (doze) anos dependerá da apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste Decreto. § 4º Os locais onde são realizados os eventos poderão contar com pista de dança e consumo em pé, dispensado o distanciamento social, desde que seja em espaço reservado e acessível apenas por maiores de 12 (doze) anos, com passaporte sanitário, observado o uso obrigatório de máscara. § 5º Nos eventos com público participante formado exclusivamente por maiores de 12 (doze) anos, com passaporte da vacina, estão autorizados, em qualquer espaço, a dança e o consumo em pé, dispensadas as normas de distanciamento social e observado o uso obrigatório de máscara. Seção IV Do passaporte sanitário Art. 10. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares e barracas de praia passa condicionar-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo. § 1º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid-19, para a sua faixa etária. § 2º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. § 3º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento, § 4º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras. § 5º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes fechados, ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo. § 6º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. § 7º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar. Seção V Das medidas gerais sanitárias Art. 11. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: I – restaurantes, inclusive em hotéis e shoppings: a) exigência do passaporte sanitário; b) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa. II – hotéis, pousadas e afins: a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças. b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro emitido pela Sesa, sendo permitida, nessas condições, a ocupação integral dos leitos, desde que observados os protocolos sanitários; c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins; d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso. III – shoppings centers e comércio de rua: realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local. CAPÍTULO III DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL Art. 12. As disposições deste Decreto não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato próprio, de barreiras sanitárias e de outras medidas de maior rigor para enfrentamento da Covid-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionadosFechar