DOE 13/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº255 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2021
à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus. 
§ 1º Fica recomendado aos municípios integrantes de uma mesma área descentralizada de saúde que adotem, de forma conjunta e coordenada, 
medidas de isolamento social, levando em consideração os dados assistenciais e epidemiológicos da respectiva área. 
§ 3º No combate à Covid-19, os municípios cearenses não poderão:
I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto;
II - proceder à liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos 
deste Decreto.
§ 4° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação das medidas isolamento social.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA 
Art. 13. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o responsável às 
sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§ 1º Constatado o cometimento de infração sanitária, o estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades caso o seu responsável 
providencie a imediata solução do problema na presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser dobrado 
sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, 
outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar 
infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
CAPÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Sesa, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento 
do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das 
medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. 
Art. 15. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19, observadas 
as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da Sesa. 
Art. 16. Permanecem vigentes a recomendação e o procedimento previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto n.º 34.196, de 07 de agosto 
de 2021.
Art. 17. Os órgãos e entidades de quaisquer dos Poderes e Instituições públicas promoverão, na forma e nas condições definidas pela gestão de cada 
órgão ou entidade ou pela chefia dos Poderes e Instituições, o retorno gradual, seguro e responsável do serviço presencial no ambiente interno de trabalho, 
observadas as medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação do serviço.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº34.399, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2021
Perspectiva para ampliação da capacidade dos eventos no período de final de ano 
1º FASE (Eventos de médio porte)
Período: 1º a 15 de novembro de 2021.
Capacidade: até 500 (quinhentas) pessoas em ambiente fechado e 800 (oitocentas) em ambiente aberto.
Lugares por mesa: 10 (dez)
2º FASE (Eventos de médio porte)
Período: 16 a 30 de novembro de 2021.
Capacidade: até 1200 (mil e duzentas) pessoas em ambiente fechado e 2000 (duas mil) em ambiente aberto.
Lugares por mesa: 10 (dez).
3º FASE (Eventos de grande porte)
Período: 1º a 15 de dezembro de 2021.
Capacidade: até 2000 (duas mil) pessoas em ambiente fechado e 3000 (três mil) em ambiente aberto.
Lugares por mesa: 12 (doze).
4º FASE (Eventos de grande porte)
Período: 16 a 31 de dezembro de 2021.
Capacidade: até 2500 (duas mil e quinhentas) pessoas em ambiente fechado e 5000 (cinco mil) em ambiente aberto.
Lugares por mesa: 14 (quatorze).
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CC Nº293/2021 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA, no uso das 
atribuições legais, nos termos do inciso II, do art. 11 e do inciso I, do art. 50, da Lei estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO a 
necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias de urgência e relevante interesse público, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a publicação do Diário Oficial 
do Estado do Ceará no dia 13 de novembro de 2021. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 13 de novembro de 2021. 
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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DESTINADO(A)

                            

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