FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVII FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2021 Nº 17.187 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 15.178, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2021. MANTÉM MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES QUE INDICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDERANDO a ocorrência de emergência pública no Município de Fortaleza, por conta da pandemia da COVID-19, reconhecida no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020; CONSIDERANDO a redução e a estabilidade dos dados epidemiológicos e assistenciais; CONSIDERANDO que, diante desse cenário, há possibilidade de se continuar com a liberação do funcionamento de atividades econômicas e comportamentais no município de Fortaleza; CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e isolamento social, a Secretaria Municipal da Saúde se manterá atenta no acompanhamento dos dados da COVID-19, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia, DECRETA: CAPÍTULO I DO ISOLAMENTO SOCIAL Seção I Das medidas de isolamento social Art. 1º - Dos dias 15 a 28 de novembro de 2021, permanecerão em vigor as regras do Decreto municipal nº 14.941, de 04 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 04 de março de 2021 (nº 16.987-02s), e os Arts. 1° a 3°, os incisos e o § 2° do Art. 4° e os Arts. 6° e 7°, todos do Decreto municipal n° 14.956, de 27 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 27 de março de 2021, que estabelecem medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19, devendo ser observadas a liberação de atividades e as normas específicas deste Decreto. § 1º. No período de isolamento social previsto neste Decreto, continuarão sendo observadas, na forma disciplinada no Decreto n° 14.941, de 04 de março de 2021, com as alterações deste Decreto: I - a proibição de eventos, salvo os autorizados nas condições deste Decreto, não admitidas interpretações extensivas; II - a manutenção do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19; III - a vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local; IV - proibição de aglomerações; V - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais; VI - dever geral de proteção individual, consistente no uso de máscara de proteção; VII - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham recebido a aplicação de 02 (duas) doses de vacina e decorridos 14 (quatorze) dias da última aplicação; VIII - cuidados relacionados às pessoas sujeitas ao dever especial de proteção; IX - uso controlado de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados ou qualificados como resorts, observado o disposto no § 2º. § 2º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso IX poderão ser utilizadas desde que observado pelos condomínios: a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes; b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços; c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima; d) comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme definido pelo Corpo de Bombeiros na aprovação do condomínio, bem como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e das medidas de controle estabelecidas; e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços. § 3º. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, os órgãos municipais competentes adotarão as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de distanciamento social.Fechar