DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2021 SÁBADO - PÁGINA 3 Subseção III Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços Art. 5° - O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto, observará o seguinte, de segunda a domingo: I - o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário das 08h às 22h, com limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; II - facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, os shoppings funcionarão a partir de 10h, com limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo; III - os restaurantes, inclusive aqueles situados em shoppings e hotéis, poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário, nos termos do Art. 10 deste Decreto, como condição de acesso ao ambiente. § 1º. As atividades de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios situados no perímetro constante do Anexo I a este Decreto, terão seu funcionamento disciplinado em Decreto específico. § 2º. Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e limites de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização. § 3º. Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir de 06h. § 4º. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros entre as pessoas no interior do estabelecimento. § 5º. As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais. Art. 6° - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: I - restaurantes, inclusive em shoppings e hotéis: a) exigência do passaporte sanitário, nos termos do Art.10 deste Decreto; b) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA. II - hotéis, pousadas e afins: a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças; b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro, a ser emitido pela SESA, sendo permitida, nessa condição, a ocupação integral dos leitos, devendo ser observados os protocolos sanitários; c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins; d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c” deste inciso. III - shoppings centers, comércio de rua e serviços: a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas no local. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES Seção I Das condições Art. 7º - Por força do disposto no Art. 8° do Decreto municipal n° 14.991, de 22 de abril de 2021, as instituições religiosas poderão, no Município de Fortaleza, realizar, durante a semana e no final de semana, celebrações presenciais, observados o limite máximo de 100% (cem por cento) da sua capacidade e as demais regras estabelecidas nos protocolos sanitários. Art. 8º - Por força do disposto no Art. 7° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021, fica autorizado, no Município de Fortaleza, durante a semana e final de semana, no horário das 05:30h às 22:30h, o funcionamento de academias para exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 60% (sessenta por cento) da respectiva capacidade de atendimento simultâneo. Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021. Art. 9º - Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, com as alterações previstas neste artigo: I - o funcionamento de barracas de praia, durante a semana e final de semana, sem restrição de horário, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário, nos termos do Art. 10 deste Decreto, como condição de acesso, e sem prejuízo do atendimento das demais regras dos protocolos sanitários geral e setorial (alimentação fora do lar); II - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do Art.10 deste Decreto, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo; III - o funcionamento de parque aquático associado a empreendimento hoteleiro, limitado a 60% (sessenta por cento) da capacidade de uso do equipamento, observados os protocolos sanitários; IV - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esportes, individuais ou coletivos, observados os protocolos sanitários; V - o uso das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade máxima e observados os protocolos sanitários; VI - a prática de atividades físicas e esportivas, individuais ou coletivas, em espaços públicos abertos, inclusive Areninhas, e em espaços privados abertos, sendo vedadas aglomerações e devendo ser observados os protocolos sanitários e as regras estabelecidas, pela Administração municipal, para o uso seguro dos espaços municipais; VII - o funcionamento presencial de escolinhas de esporte, inclusive em Areninhas e espaços públicos, observados os protocolos sanitários; VIII - o funcionamento de parques de diversão, devendo ser observados a capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), o uso de máscaras e os protocolos sanitários;Fechar