DOMFO 13/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2021
SÁBADO - PÁGINA 3
Subseção III
Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços
Art. 5° - O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto,
observará o seguinte, de segunda a domingo:
I - o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário das 08h às 22h, com limitação de 80%
(oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
II - facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, os shoppings funcionarão a partir de 10h, com limitação de 80% (oitenta por
cento) da capacidade de atendimento simultâneo;
III - os restaurantes, inclusive aqueles situados em shoppings e hotéis, poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento,
devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário, nos termos do Art. 10 deste Decreto, como condição de acesso ao
ambiente.
§ 1º. As atividades de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios situados no perímetro constante do Anexo I a este
Decreto, terão seu funcionamento disciplinado em Decreto específico.
§ 2º. Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e limites de
atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização.
§ 3º. Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir de 06h.
§ 4º. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para circulação
e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros entre
as pessoas no interior do estabelecimento.
§ 5º. As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral
e setoriais.
Art. 6° - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à
disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I - restaurantes, inclusive em shoppings e hotéis:
a) exigência do passaporte sanitário, nos termos do Art.10 deste Decreto;
b) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.
II - hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois)
adultos com 03 (três) crianças;
b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro, a ser emitido pela SESA, sendo permitida, nessa condição, a ocupação
integral dos leitos, devendo ser observados os protocolos sanitários;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c” deste inciso.
III - shoppings centers, comércio de rua e serviços:
a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade máxima
permitida e a quantidade de pessoas no local.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES
Seção I
Das condições
Art. 7º - Por força do disposto no Art. 8° do Decreto municipal n° 14.991, de 22 de abril de 2021, as instituições
religiosas poderão, no Município de Fortaleza, realizar, durante a semana e no final de semana, celebrações presenciais, observados
o limite máximo de 100% (cem por cento) da sua capacidade e as demais regras estabelecidas nos protocolos sanitários.
Art. 8º - Por força do disposto no Art. 7° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021, fica autorizado, no
Município de Fortaleza, durante a semana e final de semana, no horário das 05:30h às 22:30h, o funcionamento de academias para
exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 60% (sessenta por cento) da respectiva
capacidade de atendimento simultâneo.
Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física
disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de
abril de 2021.
Art. 9º - Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, com as alterações previstas neste artigo:
I - o funcionamento de barracas de praia, durante a semana e final de semana, sem restrição de horário, devendo ser observada a
exigência do passaporte sanitário, nos termos do Art. 10 deste Decreto, como condição de acesso, e sem prejuízo do atendimento das
demais regras dos protocolos sanitários geral e setorial (alimentação fora do lar);
II - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do
Art.10 deste Decreto, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo;
III - o funcionamento de parque aquático associado a empreendimento hoteleiro, limitado a 60% (sessenta por cento) da capacidade
de uso do equipamento, observados os protocolos sanitários;
IV - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esportes, individuais ou coletivos, observados os protocolos sanitários;
V - o uso das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos critérios para uso seguro, observada a limitação de 20%
(vinte por cento) da capacidade máxima e observados os protocolos sanitários;
VI - a prática de atividades físicas e esportivas, individuais ou coletivas, em espaços públicos abertos, inclusive Areninhas, e em
espaços privados abertos, sendo vedadas aglomerações e devendo ser observados os protocolos sanitários e as regras
estabelecidas, pela Administração municipal, para o uso seguro dos espaços municipais;
VII - o funcionamento presencial de escolinhas de esporte, inclusive em Areninhas e espaços públicos, observados os protocolos
sanitários;
VIII - o funcionamento de parques de diversão, devendo ser observados a capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), o uso de
máscaras e os protocolos sanitários;
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