DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2021 SÁBADO - PÁGINA 4 IX - funcionamento de circos, teatros, museus e bibliotecas, com limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento, observados os protocolos sanitários; X - funcionamento de cinemas, com limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de usuários, observados os protocolos sanitários; XI - aulas práticas de autoescolas, durante a semana e final de semana, a partir das 06h, com hora agendada, observados os protocolos sanitários; XII - o funcionamento presencial de cursos extracurriculares, tais como cursos livres, de idiomas, música ou tecnologia de informação, no percentual de 100% (cem por cento) da capacidade de alunos por sala, observado o distanciamento mínimo e as demais regras previstas nos protocolos sanitários, sendo aplicável o disposto no § 5º do Art. 4º deste Decreto; XIII - a realização presencial, pela Administração municipal, de concursos e seleções públicas, atendidos os protocolos sanitários; XIV - reuniões de trabalho (eventos corporativos) mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do Art. 10 deste Decreto, e obedecidas as regras do Art. 11; XV - o funcionamento do Polo de Artesanato da Beira-Mar, atendidos os protocolos sanitários e limites estabelecidos pela Administração municipal; XVI - o funcionamento de feiras livres, devendo ser observadas a intercalação entre os boxes ou tendas de venda, a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, os protocolos sanitários e as regras estabelecidas pela Administração municipal para o uso seguro desses espaços municipais; XVII - atividades de comércio de ambulantes e camelôs regularizados e de permissionários municipais, entre estes os permissionários do Mercado dos Peixes, e de atividades de artesanato em Terminais, desde que observados os protocolos sanitários, os locais definidos e os comércios que sejam liberados pela Administração Municipal, e as regras e limitações por ela estabelecidas para o uso seguro dos espaços públicos; XVIII - o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, sem restrição de horário, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário, nos termos do Art.10 deste Decreto, como condição de acesso, e sem prejuízo do atendimento das demais regras dos protocolos sanitários geral e setorial (alimentação fora do lar); XIX - a realização de eventos sociais em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do Art. 10 deste Decreto, e obedecidas as regras do Art.11, sem prejuízo do atendimento das demais regras dos protocolos sanitários; XX - Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individuais ou coletivas, desde que respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos sanitários; XXI - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, com a presença restrita de público, desde que: a) observem o limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade total do equipamento, se o ambiente for aberto, ou de 50% (cinquenta por cento), se fechado; b) seja o acesso ao evento restrito a quem apresente passaporte sanitário, nos termos do Art.10 deste Decreto, salvo para menores de 12 (doze) anos, que terão o comparecimento autorizado; c) atendam às demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo da Vigilância Sanitária; XXII - a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas profissionais, observadas as condições previstas no inciso XXI deste artigo, salvo quanto à capacidade, que fica limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do equipamento, aberto ou fechado; XXIII - a realização de exposições e feiras de negócios, desde que atendidos os mesmos protocolos e capacidades definidos para os eventos sociais, inclusive quanto a exigência do passaporte sanitário, nos termos do Art. 10 deste Decreto; XXIV - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais, inclusive quanto a exigência do passaporte sanitário, nos termos do Art. 10 deste Decreto; XXV - a realização de assembleia geral de condomínios também de forma presencial, observadas as mesmas regras para reuniões de trabalho (eventos corporativos), previstas neste Decreto; XXVI - a utilização de salões de festas em condomínios para evento social, desde que: a) observadas as mesmas regras para eventos sociais, previstas neste Decreto, inclusive quanto a exigência do passaporte sanitário, nos termos do Art. 10 deste Decreto; b) a utilização para evento social seja expressamente aprovada pelo condomínio; c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento social, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias. XXVII - funcionamento de saunas, desde que condicionado o acesso à apresentação de passaporte sanitário, nos termos do Art. 10 deste Decreto, observadas as demais regras previstas em protocolos. Seção II Do passaporte sanitário Art. 10 - O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares e barracas de praia fica condicionado à apresentação de passaporte sanitário. § 1º. O passaporte sanitário é o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid-19, para a sua faixa etária. § 2º. Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria Municipal da Saúde, através do aplicativo Mais Saúde Fortaleza, ou através do sítio da Secretaria da Saúde do Estado, através do aplicativo Ceará App, ou pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. § 3º. Os estabelecimentos cujo acesso fica condicionado à apresentação de passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento. § 4º. A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras, ressalvado o disposto no § 3º. § 5º. O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes privativos, ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo. § 6º. Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. § 7º. O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar. Seção III Das condições para eventos de final de anoFechar