DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2021 SÁBADO - PÁGINA 5 Art. 11 - Os eventos culturais, sociais e corporativos, no Município de Fortaleza, no período de final de ano, terão a capacidade de atendimento ampliada de forma gradual e em fases, observado o Quadro constante do Anexo II a este Decreto. § 1º. Os responsáveis pelos eventos deverão guardar obediência às regras previstas nos protocolos sanitários, entre elas o respeito ao quantitativo máximo de pessoas de acordo com a capacidade do ambiente. § 2º. A participação nos eventos sociais, para pessoas com idade igual ou superior a 12 (doze) anos, dependerá da apresentação de passaporte sanitário, nos termos do Art. 10 deste Decreto. § 3º. Os locais onde são realizados os eventos poderão contar com pista de dança e consumo em pé, dispensado o distanciamento social, desde que seja em espaço reservado e acessível apenas para pessoas com idade igual ou superior a 12 (doze) anos e exigido o passaporte sanitário, nos termos do Art.10 deste Decreto, devendo ser observado o uso obrigatório de máscara. § 4º. Nos eventos com público participante formado exclusivamente por pessoas com idade igual ou superior a 12 (doze) anos, com passaporte sanitário, nos termos do Art. 10 deste Decreto, ficam autorizados, em qualquer espaço, a dança e o consumo em pé, dispensadas as normas de distanciamento social e observado o uso obrigatório de máscara. § 5º. A Vigilância Sanitária acompanhará e avaliará o cenário epidemiológico e assistencial em cada fase, verificando a possibilidade de autorizar, de forma segura, a continuidade do processo de ampliação da capacidade dos eventos, na forma do Anexo II a este Decreto. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - Permanece recomendada a extensão do horário de funcionamento aos estabelecimentos bancários. Art. 13 - Permanece a Administração municipal autorizada a promover, na forma e condições disciplinadas, o retorno gradual, seguro e responsável do serviço presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação do serviço. Art. 14 - A Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto, competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento. Art. 15 - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal (Art. 268 do Código Penal), sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de multa, apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade. Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, e as seguintes regras sancionatórias: I - Constatada qualquer infração em relação às medidas de enfrentamento à COVID-19, o agente de fiscalização lavrará auto de infração e determinará a cessação imediata da irregularidade, prescindindo, se providenciada a imediata cessação, de aplicação de medida administrativa; II - Não sanada a irregularidade imediatamente, deverão ser aplicadas as medidas administrativas de apreensão, interdição e/ou suspensão da atividade por 07 (sete) dias, conforme o caso, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis; III - Se, após a autuação prevista no inciso II, o infrator tornar a infringir as medidas de enfrentamento à COVID-19, será novamente autuado, sendo, de imediato, suspensas as suas atividades por 07 (sete) dias, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis; IV - Transcorrido o prazo de suspensão da atividade, constatada novamente a prática de infrações às medidas de combate à COVID-19, será lavrado auto de infração, determinando-se a suspensão da atividade pelo dobro do prazo estabelecido anteriormente, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis; V - Constatado o descumprimento à ordem de suspensão, deverá a atividade ser novamente suspensa pelo dobro do prazo estabelecido anteriormente, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis; VI - Transcorridos os prazos de suspensão previstos nos incisos anteriores, o retorno das atividades fica condicionado ao atendimento integral das medidas sanitárias vigentes,devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por Termo, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões das atividades; VII - Configurado o descumprimento reiterado às infrações sanitárias, poderá ser aplicada penalidade de cassação do alvará de funcionamento ou autorização ou permissão concedida pelo Município; VIII - Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração, diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização; IX - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19, poderá ensejar a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento. Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 13 dias de novembro de 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO DE FORTALEZA Marcelo Jorge Borges Pinheiro SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Fernando Antonio Costa de Oliveira PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIOFechar