Fortaleza, 17 de novembro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº257 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.690, de 28 de setembro de 2021. (Autoria: Queiroz Filho e Érika Amorim) DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOLIDÁRIO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica obrigatória a divulgação do Imposto de Renda Solidário, no âmbito do Estado do Ceará, observados os seguintes locais: I – órgãos públicos do Estado do Ceará; II – veículos de comunicação de órgãos públicos do Estado do Ceará. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como veículos de comunicação de órgãos públicos, os sítios oficiais, localizados na rede da internet, dos órgãos do Poder Executivo, assim como, suas respectivas redes sociais oficiais. Art. 2.º Os locais de que tratam os incisos I e II do art. 1.° deverão afixar cartazes com o seguinte texto: “IMPOSTO DE RENDA SOLIDÁRIO: DOE E AJUDE A TRANSFORMAR A VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CONTRIBUA COM DIVERSOS PROJETOS FINANCIADOS PELO FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA DO CEARÁ (FECA) – MAIORES INFORMAÇÕES: (85) 3101-1564”. Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deverão ser afixados em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz. Art. 3.º Os veículos de comunicação de que trata o inciso II do art. 1.° deverão exibir banners em local de destaque, respeitando a devida proporção gráfica, contendo o seguinte texto: “IMPOSTO DE RENDA SOLIDÁRIO: DOE E AJUDE A TRANSFORMAR A VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CONTRIBUA COM DIVERSOS PROJETOS FINANCIADOS PELO FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA DO CEARÁ (FECA) – MAIORES INFORMAÇÕES ACESSE: cedca.ce.gov.br”. Art. 4.º Os informes de que trata esta Lei deverão ser divulgados com a antecedência mínima de 3 (três) meses da data limite da declaração do imposto de renda do exercício anterior. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Republicada por incorreção. *** *** *** DECRETO Nº34.401, de 17 de novembro de 2021. DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO EXCEPCIONAL AOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MAG, NOS TERMOS DA LEI Nº12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993, C/C A LEI FEDERAL Nº14.103, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a importância de se dar prosseguimento à permanente política de valorização que vem o Governo do Estado, nos últimos anos, implementando para os profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, que, dentre outras questões, trata da carreira do referido Grupo Ocupacional, um dos seus pontos justamente a promoção devida aos professores estaduais; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n.º 14.103, de 25 de dezembro de 2020, que, regulamentando o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, estabelece, no art. 26, para os estados, o Distrito Federal e os municípios a obrigatoriedade de aplicarem, por exercício, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do referido Fundo para o pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação, obrigação a ser observada, pela regra federal, já no exercício de 2020; CONSIDERANDO que, buscando conciliar o atendimento da obrigação legal com a política de governo de valorização dos profissionais da educação pública estadual, faz-se necessária a implementação de ações de gestão alternativas que possibilitem o aproveitamento otimizado dos recursos do Fundeb no corrente exercício, pensando sempre no bem-estar da categoria dos professores; DECRETA: Art.1º Este Decreto dispõe sobre a promoção excepcional devida aos profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, em atenção aos termos da Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, c/c a Lei Federal n.º 14.103, de 25 de dezembro de 2020. Art. 2º Às promoções sem titulação dos profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, Nível Superior, referentes aos interstícios de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020 e 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021, não se aplicará, excepcionalmente, o limitador previsto no §2º do art. 2º, do Decreto nº 32.103, de 12 de dezembro de 2016, observado o disposto na Lei Complementar n.º 215, de 17 de abril de 2020. § 1º O desempenho previsto no art. 26, da Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, para fins da promoção deste artigo, será aferido, em cada interstício, exclusivamente a partir do atendimento pelo profissional dos seguintes requisitos: a) ausência de punição disciplinar que importe em pena de suspensão; b) cumprimento integral da carga horária sem ausência de falta não recuperado. § 2º Quanto ao mais, as promoções excepcionais observarão as disposições do Decreto nº 32.103, de 12 de dezembro de 2016. Art. 3º As promoções sem titulação dos profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, Nível Superior, referentes ao interstício de 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2029, terão o desempenho avaliado na forma do § 1º, do art. 2º, deste Decreto. Art. 4º Às promoções sem titulação dos profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, Nível Médio, referente ao interstício de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2021, não se aplicará, excepcionalmente, o limitador previsto no §2º do art. 2º, do Decreto nº 32.103, de 12 de dezembro de 2016, observado o disposto na Lei Complementar n.º 215, de 17 de abril de 2020. Parágrafo único. Aplica-se às promoções de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, deste Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 119/2021 CONTRATANTE: ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DA CASA CIVIL, com sede na Av. Barão de Studart, 505, Meireles, Fortaleza, Ceará, CNPJ Nº 09.469.891/0001-02 CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE, com sede na Av. Pontes Vieira, 220, Bairro São João do Tauape, Fortaleza, Ceará, CNPJ 03.773.788/0001-67. OBJETO: Constitui-se objeto deste contrato a prestação de serviços de computação em nuvem pública, no modelo Software como Serviço (Software as a Service – SaaS), para o fornecimento de licença do software GoogleFechar