DOE 17/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº257 | FORTALEZA, 17 DE NOVEMBRO DE 2021
de preço mais vantajoso, conforme exigência do art. 49, §2°, do Decreto Estadual n° 32.810/2018; 7.3.5.1. A cotação de preços deverá ser comprovada pela
OSC mediante apresentação de documento emitido pelo fornecedor contendo, no mínimo, a especificação do bem ou serviço a ser fornecido, a quantidade,
o preço unitário de cada item e o valor total da proposta, em moeda corrente nacional. 7.3.5.2. O documento do fornecedor de que trata o subitem anterior
deverá ser assinado pelo responsável ou representante legal do fornecedor, se apresentado em meio físico, ficando dispensada a assinatura, caso apresentado
por meio eletrônico. 7.3.5.3. Quando a OSC não obtiver o número mínimo de proposta de fornecedores ou se tratar de despesa não passível de realização de
cotação, a estimativa de despesas de que trata o item “f” do item 7.3.4. Poderá ser comprovada pela apresentação de elementos indicativos da mensuração
da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como tabelas de preços
de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público. 7.3.6. As despesas do Plano de
Trabalho deverão ser especificadas com todos os critérios de aferição do valor de mercado do bem e/ou serviço contratado e, em caso de descrição insuficiente
ou insatisfatória da despesa, será solicitada a sua complementação ou exclusão. 7.3.7. Nas contratações e na realização de despesas e pagamentos em geral
efetuados com recursos da parceria, a OSC deverá observar o instrumento de parceria e a legislação regente, em especial o disposto nos incisos XIX e XX
do art. 42, nos arts. 45 e 46 da Lei nº 13.019/2014, sendo recomendada a leitura integral desta legislação, não podendo a OSC ou seu dirigente alegar, futu-
ramente, que não a conhece, seja para deixar de cumpri-la, seja para evitar as sanções cabíveis. 7.3.8. Todos os recursos da parceria deverão ser utilizados
para satisfação de seu objeto, sendo admitidas, dentre outras despesas previstas e aprovadas no Plano de Trabalho: a) remuneração da equipe encarregada da
execução do Plano de Trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de
impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias
e demais encargos sociais e trabalhistas; b) diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria
assim o exija; c) custos indiretos necessários à execução do objeto. 7.3.8.1. A OSC deverá considerar, para estimativa dos custos indiretos de que trata a
alínea “c”, o rateio da despesa de forma proporcional à necessidade do item para sua utilização particular e pelo projeto ou programa, não sendo autorizado
o pagamento integral da despesa com recursos da parceria se constatada a utilização para fins exclusivos da entidade. 7.3.8.2. São considerados custos indi-
retos, dentre outros, o aluguel da sede do programa ou projeto, serviços de contabilidade, combustível, fornecimento de energia elétrica, gás, água, serviços
de esgoto e telefone. 7.3.8.3. Nos custos previstos para a gestão dos “Complexos Sociais Mais Infância”, as despesas diretas e indiretas são previstas na
parametrização do lote. 7.3.9. As despesas previstas no plano de trabalho devem estar de acordo com a legislação vigente, sendo vedado o pagamento de
despesas com: a) taxa de administração, de gerência ou similar, do convênio; b) remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional; c) multas, juros ou
correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado
exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente; d) clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes
políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo
cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do
convênio ou instrumento congênere; e) publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do convênio
ou instrumento congênere, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores da concedente,
do convenente e do interveniente; f) bens e serviços fornecidos pelo convenente, interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; g) bens ou serviços que tenham sido adquiridos antes ou após a vigência do convênio ou instrumento
congênere; h) obras e serviços de engenharia. 7.3.10. As despesas inseridas no Plano de Trabalho serão objeto de avaliação da área técnica de que trata o
item 7.3.3. e pela Assessoria de Controle Interno da SPS. 7.4. Etapa 3: Vistoria de funcionamento 7.4.1. Compete à SPS realizar vistoria na sede da OSC
cujo Plano de Trabalho tenha sido aprovado para verificação do seu regular funcionamento. 7.4.2. A verificação de que trata o item anterior será formalizada
por meio de Nota de Funcionamento, que deverá considerar o local e as condições de funcionamento. 7.4.3. A Nota de Funcionamento será validada anual-
mente, sem prejuízo da atuação do Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo. 7.5. Etapa 4: Elaboração do instrumento 7.5.1. Compete à SPS a
elaboração da minuta da parceria, conforme o disposto no art. 54 do Decreto Estadual n° 32.810/2018. 7.6. Etapa 5: Vinculação orçamentária e financeira
7.6.1. Compete à SPS providenciar a adequação orçamentária e financeira, de acordo com a legislação vigente. 7.7. Etapa 6: Emissão do parecer jurídico
7.7.1. A área responsável pelo assessoramento jurídico da SPS emitirá parecer jurídico quanto à compatibilidade da parceria à legislação vigente, inclusive
as condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o art. 59 do Decreto Estadual n° 32.810, de 2018. 7.8. Etapa 7: Formalização do instrumento
7.8.1. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico da SPS elaborar o termo final do instrumento de parceria para formalização pela autoridade
competente, conforme o art. 60 do Decreto Estadual n° 32.810/2018. 7.8.2. A formalização da celebração da parceria dar-se-á com a assinatura dos partícipes,
devendo a data de assinatura ser considerada como a de início da vigência. 7.9. Etapa 8: Publicidade do instrumento 7.9.1. Compete à área responsável pelo
assessoramento jurídico da SPS providenciar a publicação da íntegra do instrumento de parceria formalizado, inclusive termo aditivo, no Portal da Transpa-
rência do Estado do Ceará, nos termos do art. 30 da Lei Complementar n°119/2012. 8. DA CONTRAPARTIDA 8.1. Não será exigida qualquer contrapartida
da OSC selecionada, nos termos do art. 35, §1º da Lei 13.019/2014. 9. DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO 9.1. As Organizações da Sociedade Civil deverão
observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de seleção previsto neste chamamento público, bem como na etapa de celebração e execução
do objeto da parceria. 9.2. Para os propósitos deste item, definem-se as seguintes práticas: a) prática corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou
indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de chamamento público ou na execução da parceria;
b) prática fraudulenta: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de seleção ou de execução da parceria; c) prática conluiada:
esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais OSCs participantes deste chamamento, visando fraudar o processo de seleção ou de execução da
parceria; d) prática coercitiva: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua parti-
cipação em um processo de chamamento público ou afetar a execução da parceria. e) prática obstrutiva: (1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em
inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes da Administração Pública, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de
prática prevista neste subitem; (2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito da Administração Pública de promover inspeção. 9.3.
A Administração Pública, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas previstas na Lei Federal n° 13.019/2014, se comprovar o envolvimento
de representante da Organização da Sociedade Civil em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer do Chamamento Público ou
na execução do instrumento de parceria, sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e cíveis. 10. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014, da Lei Complementar
nº 119/2012 e suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.810/2018 e da legislação específica, a SPS poderá aplicar à organização da sociedade civil as
seguintes sanções: a) advertência; b) suspensão; c) declaração de inidoneidade. 10.1.1. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando
verificadas impropriedades praticadas pelo convenente no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. 10.1.2. A sanção de
suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas do convênio ou
instrumento congênere e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculia-
ridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública estadual. 10.1.2.1 A sanção
de suspensão temporária impede o convenente de participar de chamamento público e celebrar convênios, instrumentos congêneres ou contratos com órgãos
e entidades da administração pública estadual por prazo não superior a 2 (dois) anos. 10.1.3. A sanção de declaração de inidoneidade impede o convenente
de participar de chamamento público e celebrar convênio, instrumento congênere ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando
o convenente ressarcir a administração pública estadual pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “b” do
item 10.1. 10.2. As sanções estabelecidas são de competência exclusiva da Secretária Titular da SPS, facultada a defesa do interessado no respectivo processo,
no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade. 10.3. As sanções aqui
estabelecidas também poderão ser aplicadas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, no âmbito de sua atuação enquanto Órgão Central do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Estadual. 10.4. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas neste Edital caberá recurso administrativo
para a defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vistas dos autos processuais. 10.5. Prescreve no prazo de 5 (cinco)
anos a aplicação das sanções previstas neste Edital, contado da data da apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de sua apresentação, no caso
de omissão no dever de prestar contas. 10.5.1. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. 10.6.
Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo. 11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 11.1. O presente Edital e seus atos serão divulgados
no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos humanos – SPS na internet: www.sps.ce.gov.br, na área
específica destinada ao Edital de Chamamento Público. 11.2. Este Edital de Chamamento Público deverá ter seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado
– DOE na forma do art. 21 do Decreto Estadual nº 32.810/2018. 11.3. Qualquer pessoa poderá impugnar o presente Edital ou apresentar pedido de esclare-
cimento, decorrente de dúvidas na interpretação deste Chamamento, com antecedência mínima de 10 (dias) dias da data limite para envio das propostas, de
forma eletrônica (cicap.protecao@sps.ce.gov.br) ou protocolada na sede da SPS à Comissão de Seleção, cabendo a esta a resposta. 11.3.1. As impugnações
e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no Edital, devendo as respostas às impugnações e os esclarecimentos prestados serem
juntados nos autos do processo de chamamento público e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado. 11.3.2. Eventual modificação no Edital,
decorrente das impugnações ou dos pedidos de esclarecimentos, ensejará divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, alterando‐se o prazo
inicialmente estabelecido somente quando a alteração afetar a formulação das propostas ou o princípio da isonomia. 11.4. A Comissão de Seleção resolverá
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