DOE 17/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            66
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº257  | FORTALEZA, 17 DE NOVEMBRO DE 2021
extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento. 11.4. Na hipótese de descumprimento de metas ou dos resultados estabelecidos no 
plano de trabalho, a organização da sociedade civil, além do disposto no item 11.3, deverá apresentar relatório de execução financeira, gerado pelo sistema 
corporativo de gestão das parcerias, contendo a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto. 11.5. 
O não cumprimento dos procedimentos indicados no item 11.3 ensejará a inadimplência da organização da sociedade civil e a instauração de Tomada de 
Contas Especial, de acordo com o disposto no regulamento do Tribunal de Contas do Estado. 11.6. A prestação de contas anual, ou final, será realizada pelo 
gestor do instrumento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organização da sociedade civil. CLÁUSULA DÉCIMA 
SEGUNDA – DO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES 12.1. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos 
poderão, a critério da Administração Pública, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto 
pactuado. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO MONITORAMENTO 13.1. O monitoramento da execução de instrumentos de parceria será realizado 
pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos 
do Art. 43 da Lei Complementar nº119/ 2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. 13.2. O monitoramento de que trata a cláu-
sula 13.1 é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o Plano de 
Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros. 13.3. O atraso superior a 30 (trinta) dias na realização 
das atividades de monitoramento, ensejará a proibição de celebração de novos convênios e instrumentos congêneres pelo órgão ou entidade do Poder Execu-
tivo Estadual concedente, até a sua realização, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar nº 119/2012. 13.4. O monitoramento 
compreenderá as atividades de acompanhamento e fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO 14.1. Sem prejuízo da 
atuação dos órgãos de controle interno e externo, a execução do Termo de Colaboração será acompanhada por representante da Administração Pública, 
ficando designado como gestor(a) do presente instrumento o(a) Sr(a). XXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXX e na Matrícula Funcional nº 
XXXXXXX, ao(a) qual compete: a) avaliar os produtos e os resultados da parceria; b) verificar a regularidade no pagamento das despesas, ressarcimento e 
da aplicação das parcelas dos recursos transferidos; c) registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, inclusive as apontadas pela fiscali-
zação; d) suspender a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do instrumento diante da constatação de irregularidades decorrentes do 
uso inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica; e) notificar a organização da sociedade civil, estabelecendo prazo de até 30 (trinta) dias, 
prorrogáveis por igual período, para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou pendências detectadas; f) analisar, no prazo de até 30 (trinta) dias, 
os esclarecimentos apresentados ou o saneamento das pendências pela organização da sociedade civil; g) quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) 
dias, os valores correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela organização da sociedade civil; h) notificar a organização da sociedade 
civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação; i) registrar a inadimplência da 
organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa com vistas à rescisão do Termo de Colaboração e à instauração da Tomada de Contas 
Especial, findo o prazo para ressarcimento do valor glosado, sem que este tenha sido realizado; j) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, nos 
termos dos artigos 101 e 102 do Decreto Estadual n° 32.810/2018; k) analisar a prestação de contas anual ou final, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados 
da data de sua apresentação pela organização da sociedade civil; l) emitir parecer conclusivo da prestação de contas apresentada pela organização da socie-
dade civil, nos termos do artigo 118 do Decreto Estadual n° 32.810/2018; m) emitir Termo de Conclusão do instrumento, quando da aprovação da prestação 
de contas. 14.2. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto 
e de desembolso de recursos financeiros; 14.3. O gestor poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso 
dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal; 14.4. Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o gestor deverá, 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias: a) Quantificar e glosar o valor correspondente à pendência; b) Notificar a organização da sociedade civil para ressar-
cimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação. 14.5. O não atendimento pela organização da 
sociedade civil do disposto na alínea “b” do item 14.4 ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial; 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO 15.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a fiscalização do Termo 
de Colaboração será realizada por representante da Administração Pública, ficando designado como fiscal do presente instrumento o(a) Sr(a). XXXXXXXXX, 
inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXX e na Matrícula Funcional nº XXXXXX, ao(a) qual compete: a) visitar o local de execução do objeto; b) atestar a 
execução do objeto; c) registrar quaisquer irregularidades detectadas na execução física do objeto; d) emitir Termo de Fiscalização, com a constatação do 
alcance das metas referentes ao período e a indicação do percentual de execução, podendo ser anexados documentos de comprovação da execução, como 
listas de presença, fotos, vídeos, relatórios técnicos, medições de obras e serviços, publicações, certificados expedidos por organizadores de eventos, dentre 
outros; e) emitir Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 16.1. Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal 
n°13.019/2014, da Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e suas alterações, do Decreto n° 32.810/2018 e da legislação específica, a Administração Pública 
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: a) Advertência. b) Suspensão temporária da participação em 
chamamento público e impedimento de celebrar convênio, instrumento congênere, ou contrato com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por 
prazo não superior a 2 (dois) anos. c) Declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou 
contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a 
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pelos prejuízos 
resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “b” do item 16.1. 16.2. As sanções estabelecidas são de competência exclusiva 
de Secretário de Estado, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser 
requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade. 16.3. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, 
a aplicação de penalidades decorrentes de infrações relacionadas à execução dos instrumentos, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 16.4. A 
prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. 16.5. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo 
administrativo. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO 17.1. Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por acordo entre os 
partícipes, unilateralmente pela Administração Pública ou em decorrência de determinação judicial. 17.2. A rescisão amigável por acordo entre as partes e 
a rescisão determinada pela Administração Pública por meio de ato unilateral serão formalmente motivadas nos autos do processo. 17.3. A intenção de 
rescisão amigável, por acordo entre as partes, deverá ser manifestada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, definindo as respectivas condições, 
sanções e delimitações claras de responsabilidades. 17.4. A rescisão unilateral poderá se dar nas situações previstas no Art. 105, §2° do Decreto Estadual n° 
32.810/2018, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. 17.5. A rescisão implica o final da vigência do instrumento, independente do motivo 
que a originou. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES 18.1. A Administração Pública poderá autorizar ou propor a alteração deste 
instrumento, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto. 
18.2. A alteração, de que trata o item 18.1, será formalizada por meio de apostilamento ou termo aditivo, durante a vigência do instrumento, assegurada a 
publicidade prevista na legislação competente. 18.3. Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade cadastral e a adimplência da organização 
da sociedade civil e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto. 18.4. Este instrumento deverá ser alterado por apostilamento, nas hipóteses 
de: a) remanejamento de recursos sem a alteração do valor total; b) ajustes da execução do objeto da parceria no Plano de Trabalho; c) prorrogação de ofício, 
nos termos da cláusula quinta; d) alteração da classificação orçamentária; e) alteração do gestor e do fiscal do instrumento. 18.5. As hipóteses previstas nas 
alíneas “c”, “d” e “e” do item 18.4 se darão independentemente de anuência da organização da sociedade civil. CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DA PUBLI-
CIDADE 19.1. Caberá à Administração Pública realizar a publicação deste Termo de Colaboração no Diário Oficial do Estado do Ceará, atendendo ao 
disposto na Lei Federal n°13.019/2014, na Lei Complementar Estadual n° 119/2012 e no Decreto Estadual n° 32.810/2018. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS 
VEDAÇÕES 20.1. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com: a) taxa 
de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em regulamento. b) remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado 
público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei 
específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional. 
c) multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos 
financeiros, motivado exclusivamente pela Administração Pública. d) clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores 
sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou 
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para 
celebração da colaboração. e) publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do instrumento, das 
quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores da Administração Pública, da organização 
da sociedade civil e do interveniente. f) bens e serviços fornecidos pela organização da sociedade civil e interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem 
como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. 20.2. É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou 
após a vigência do Termo de Colaboração, podendo o pagamento ser realizado, excepcionalmente, após a vigência do instrumento desde que a execução 
tenha se dado durante a vigência do mesmo, observados o limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido no inciso I do Art. 55 da Lei Complementar 
Estadual n.º 119/2012. 20.3. É vedado o pagamento de despesas referentes a bens ou serviços que tenham sido adquiridos ou prestados antes ou após a 

                            

Fechar