DOE 17/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº257  | FORTALEZA, 17 DE NOVEMBRO DE 2021
REALIZAÇÃO – 14 À 16/09/2021, DESMONTAGEM – 17 E 18/09/2021, NÚMERO TOTAL DE DIÁRIAS: 8, VALOR TOTAL: R$ 61.050,00; SECRE-
TARIA 5: MONTAGEM – 11 À 13/09/2021, REALIZAÇÃO – 14 À 16/09/2021, DESMONTAGEM – 17 E 18/09/2021, NÚMERO TOTAL DE DIÁRIAS: 8, 
VALOR TOTAL: R$ 2.750,00; TOTAL: R$ 138.725,00; TAXA (ÁGUA/ENERGIA/LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS): R$ 29.082,70; 
TOTAL FINAL: R$ 167.807,70. PARA: SALÃO MUNDAÚ: MONTAGEM – 15 E 16/11/2021, REALIZAÇÃO – 17 À 19/11/2021, DESMONTAGEM 
– 20/11/2021, NÚMERO TOTAL DE DIÁRIAS: 6, VALOR TOTAL: R$ 74.925,00; SALÃO TAÍBA: MONTAGEM – 14 À 16/11/2021, REALIZAÇÃO 
– 17 À 19/11/2021, DESMONTAGEM – 20 E 21/11/2021, NÚMERO TOTAL DE DIÁRIAS: 8, VALOR TOTAL: R$ 61.050,00; SECRETARIA 5: 
MONTAGEM – 14 À 16/11/2021, REALIZAÇÃO – 17 À 19/11/2021, DESMONTAGEM – 20 E 21/11/2021, NÚMERO TOTAL DE DIÁRIAS: 8, VALOR 
TOTAL: R$ 2.750,00; TOTAL: R$ 138.725,00; TAXA (ÁGUA/ENERGIA/LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS): R$ 29.082,70; TOTAL 
FINAL: R$ 167.807,70. FORMA DE PAGAMENTO VALOR: R$ 16.780,77 (DEZESSEIS MIL, SETECENTOS E OITENTA REAIS E SETENTA E SETE 
CENTAVOS) – VENCIMENTO: 20/12/2019 - PAGO VALOR: R$ 7.551,34 (SETE MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E TRINTA E 
QUATRO CENTAVOS) – VENCIMENTO: 20/01/2020 - PAGO VALOR: R$ 7.551,34 (SETE MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E 
TRINTA E QUATRO CENTAVOS) – VENCIMENTO: 20/02/2020 - PAGO VALOR: R$4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS) – VENCIMENTO: 
02/06/2020 - PAGO VALOR: R$4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS) – VENCIMENTO: 26/06/2020 - PAGO VALOR: R$4.500,00 (QUATRO 
MIL E QUINHENTOS) – VENCIMENTO: 27/07/2020 - PAGO VALOR: R$4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS) – VENCIMENTO: 28/08/2020 
- PAGO VALOR: R$4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS) – VENCIMENTO: 21/09/2020 - PAGO VALOR: R$4.500,00 (QUATRO MIL E 
QUINHENTOS) – VENCIMENTO: 20/10/2020 - PAGO VALOR: R$4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS) – VENCIMENTO: 20/11/2020 - PAGO 
VALOR: R$4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS) – VENCIMENTO: 21/12/2020 - PAGO VALOR: R$ 18.641,42 (DEZOITO MIL, SEISCENTOS 
E QUARENTA E UM REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS) – VENCIMENTO: 20/04/2021 - PAGO VALOR: R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) 
– VENCIMENTO: 28/05/2021 - PAGO VALOR: R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) – VENCIMENTO: 19/06/2021 - PAGO VALOR: R$8.000,00 (OITO 
MIL REAIS) – VENCIMENTO: 20/07/2021 - PAGO VALOR: R$ 28.641,42 (VINTE E OITO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E UM REAIS E 
QUARENTA E DOIS CENTAVOS) – VENCIMENTO: 10/10/2021 - PAGO VALOR: R$ 28.641,42 (VINTE E OITO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA 
E UM REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS) – VENCIMENTO: 10/11/2021 CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE PAGAMENTO O valor 
desse instrumento particular, com alteração nos espaços, passa a ser: R$ 167.807,70 (Cento e sessenta e sete mil, oitocentos e sete reais e setenta centavos). 
I – O valor de R$ 16.780,77 (Dezesseis mil, setecentos e oitenta reais e setenta e sete centavos) a título de caução, ate dia 21/08/2021. II - A caução referida 
no parágrafo acima deverá ser escolhida em cheque, e permanecerá sob a custódia da Secretaria do Turismo – SETUR até que sejam quitadas toda as contas 
referentes à montagem, realização e desmontagem do evento e reparado todos os danos causados ao imóvel, seus móveis e utensílios. III – Os danos refe-
ridos serão avaliados em conjunto pelo autorizante e autorizatário e, não sendo verificada irregularidade o cheque caucão será restituído logo após a vistoria, 
CLÁUSULA TERCEIRA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará 
– CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015 e pelo Decreto nº 31.674, 
de 12 de fevereiro de 2015. CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do Contrato 
original que não colidirem com as disposições ora estipuladas. E por estarem justos e contratados, firmam o presente Termo Aditivo em 02 (duas) vias de 
igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o assinam, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. FORO: FORTALEZA-CE DATA 
DE ASSINATURA: 25 de outubro de 2021. SIGNATÁRIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretaria Executiva – SETUR) e Hélvio Roberto Pompeo Madeira.
Paulo Cesar Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
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TERMO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO
TERMO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO AO CONTRATO Nº 20/2021 – SETUR, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DO TURISMO DO 
ESTADO DO CEARÁ E A EMPRESA REALIZA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, NA FORMA ABAIXO. O ESTADO DO CEARÁ, através da 
SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ - SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.671.077/0001-93, com sede na Avenida Washington 
Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341, aqui denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato repre-
sentado por seu Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, Sr. Luciano de Arruda Coelho Filho, brasileiro, casado, inscrito na OAB-CE sob o 
número 11.638 e no CPF/MF sob o nº 356.455.473-49, residente e domiciliado nesta capital, e a REALIZA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA - ME, 
com sede na Rua Barão de Aracati, 1515, Aldeota, Fortaleza-CE, CEP: 60.115-081, Fone: (85) 3055-9462, inscrita no CNPJ sob o nº 20.603.680/0001-45, 
doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por seu sócio majoritário Sr. Carlos Alberto Arruda Vidal, brasileiro, portador da Carteira 
de Identidade nº 98002155452 SSP-CE, e do CPF nº 002.183.513-64, residente e domiciliado em Fortaleza-CE, resolvem firmar o presente TERMO DE 
RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: 1.1 – O presente Instrumento tem 
por objeto a retificação da cláusula quinta, subitem 5.1 do contrato nº 20/2021, que passa a ter a seguinte redação: CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E 
DA REPACTUAÇÃO 5.1. O valor contratual global importa na quantia de R$ 227.892,48 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e 
quarenta e oito centavos). CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS 2.1 - As demais cláusulas e condições do Contrato 
nº 20/2021, não alteradas por este instrumento, continuam com a mesma redação e efeitos jurídicos da data em que foram celebradas. E, por assim haverem 
acordado, declaram as partes aceitar as condições aqui dispostas, razão pela qual, na presença das testemunhas abaixo firmadas, assinam este Termo para 
que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 26 de outubro de 2021. CONTRATANTE: Luciano de Arruda Coelho Filho (Secretário Executivo de 
Planejamento e Gestão Interna do Turismo). CONTRATADA: Carlos Alberto Arruda Vidal (Realiza Segurança Patrimonial Ltda).
Paulo Cesar Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 50/2020, referente ao SPU nº 190426632-8, instaurada sob a égide da 
Portaria CGD nº 361/2020, publicada no D.O.E. CE nº 225, de 09 de outubro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia 
Civil VICTOR BARBOSA PIONA, em razão de, supostamente, durante seu estágio probatório, ter utilizado a viatura acautelada à Delegacia Municipal de 
Pentecoste – CE, no trajeto Pentecoste/Fortaleza/Pentecoste, para fins não relacionados ao serviço policial, envolvendo-se em um acidente de trânsito, no 
dia 22/04/2019, por volta das 03h00, ao colidir o susodito veículo de placas PNY4851, com animais que se encontravam na rodovia no sentido Croata-Pen-
tecoste, gerando um custo ao Estado de R$ 16.857,49 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), para reparação da viatura 
avariada; CONSIDERANDO que a mencionada conduta praticada, em tese, constitui violação de dever previsto no Art. 100, incs. I e II, bem como transgressão 
disciplinar prevista no Art. 103, “b”, incs. XVII, XIX, XXXIX, “c”, inc. III, da Lei nº 12.124/1993 (fl. 02); CONSIDERANDO que este subscritor concluíra 
que a conduta, em tese, praticada pelo processado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Norma-
tiva nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 154/155); CONSIDERANDO que 
durante a produção probatória, o processado foi citado (fl. 158), qualificado e interrogado (mídia fl. 197) e foram ouvidas 06 (seis) testemunhas (mídia fl. 
197), além de apresentadas Defesa Prévia (fls. 161/162) e Alegações Finais (fls. 226/245); CONSIDERANDO que em depoimento (mídia fl. 197), o EPC 
Pedro Paulo Gomes Júnior declarou desconhecer a frequência do uso da viatura pelo acusado. O depoente asseverou que a Delegacia de Pentecoste dispunha 
de duas viaturas, uma caracterizada e outra descaracteriza, acautelada pelo Poder Judiciário. Ainda, informou que o funcionamento da referida delegacia era 
restrito aos dias de semana, de segunda a sexta-feira, pois não existia escala de plantão; CONSIDERANDO que em depoimento (mídia fl. 197), o IPC Rubens 
Duarte Fernandes destacou a ausência de prejuízo ao serviço da delegacia, pois a viatura danificada fora substituída por outra, dois dias após o sinistro. Por 
fim, refutou a utilização da viatura, pelo processado, para a realização de atividades não relacionadas à atividade policial; CONSIDERANDO que em depoi-
mento (mídia fl. 197), o DPC Marcos Aurélio Elias de França, então Diretor do Departamento de Polícia do Interior Norte declarou que, durante sua gestão, 
foi implementado um sistema de controle de deslocamento de veículos do interior até a capital, contudo não soube declinar o momento específico em que 
foi iniciado esse sistema. Esclareceu que, normalmente, os delegados de polícia pegavam material de expediente na sexta-feira ou na segunda-feira em 
Fortaleza e que, durante os finais de semana, a Delegacia Regional de Itapipoca era responsável pelo plantão da circunscrição da área de Pentecoste, motivo 
pelo qual a ausência da viatura não gerava prejuízo para o serviço policial. Além disso, refutou ter conhecimento da utilização da viatura para uso pessoal 
por parte do acusado; CONSIDERANDO que em depoimento (mídia fl. 197), o Delegado Francisco José Portela Neto, então no exercício da função de 
Delegado Regional de Itapipoca, mencionou que era comum o deslocamento dos policiais civis lotados no interior até a capital sem comunicação prévia ao 
respectivo Delegado Regional, não acarretando dano ao regular andamento do serviço; CONSIDERANDO que em depoimento (mídia fl. 197), EPC Lícia 
Nádia Pinho de Castro declarou que o acusado, ou outro servidor, comparecia à Delegacia Geral uma vez por mês com o objetivo de receber material de 
expediente. Refutou o uso da viatura, por parte do acusado, para fins particulares; CONSIDERANDO que em depoimento (mídia fl. 197), o IPC Régis Araújo 
Marinho declarou que compareceu ao local do acidente pela manhã. O depoente afirmou que o acusado e os demais policiais lotados na delegacia costumavam 
viajar à Fortaleza para obter material de expediente; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (mídia fl. 197), o processado declarou que se deslocou 
até Fortaleza na quarta-feira, 17/04/2019, véspera de feriado, na viatura da Delegacia de Pentecoste, para pegar material de expediente na Delegacia Geral 
na segunda-feira, 22/04/2019. O servidor mencionou que o susodito veículo ficou estacionado no pátio do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa 
– DHPP durante o feriado, período em que viajou para o seu estado de origem, Espírito Santo, tendo retornado à Fortaleza, por volta de 1h00 do dia 22/04/2019. 
Relatou que, em razão de ter recordado a necessidade de realização de diligências em Pentecoste na segunda-feira pela manhã, voltou ainda na madrugada 
para a referida cidade. Entretanto, durante o trajeto, a viatura colidiu com animais na pista, em local desprovido de sinal telefônico, lhe impossibilitando de 
efetuar ligação para pedir socorro. Logo após, conseguiu uma carona para sair do local do sinistro. Narrou que, embora não tenha acionado a perícia na 

                            

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