DOE 17/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº257 | FORTALEZA, 17 DE NOVEMBRO DE 2021
ocasião, comunicou a ocorrência à Divisão de Transportes da PCCE, no mesmo dia, às 8h00, porém a perícia foi efetivamente realizada em momento poste-
rior, na garagem da mencionada Divisão, uma vez que se tratava de viatura alugada. Salientou que eventualmente deslocava-se à Fortaleza para receber
material de expediente, refutando a utilização de viatura da PCCE, em situações não relacionadas ao serviço policial; CONSIDERANDO que foram acostados
aos autos os seguintes documentos: ‘termo de depoimento’ de Robério Sousa, proprietário dos animais atingidos pela viatura (fl. 39); ‘termo de requisição
de material feita pelo processado ao DPI Norte, datada de 17/04/2019 (fl. 42); ‘ofício oriundo da Divisão de Transportes’ mencionando que a viatura em
testilha esteve no estacionamento da DHPP no período de 17 a 22 de abril de 2019 (fl. 79); ‘Relatório de Auditoria’ (fls. 80/120) com o registro da velocidade
da viatura de acima de 120 km/h no momento da colisão (fl. 116); ‘termo de declaração’ de William Muller (fls. 135/136), gerente da locadora que possuía
um contrato de locação de veículos com a PCCE, asseverando que a empresa fez o conserto das avarias na viatura decorrente do acidente, por meio de um
auto seguro que cobre despesas materiais com sinistro; ‘laudo pericial’ de veículo automotor nº 2019.0007643 emitido pela PEFOCE (fls. 73/77), o qual
concluiu que: “foram constatados danos no veículo examinado compatíveis com atropelamento de animal semovente” (sic); ‘relatório de manutenção’ do
veículo orçado em R$ 16.857,49 (fls. 123/123v); BO Nº 525-730/2019 (fl. 25); e ‘ficha funcional’ do acusado, constando que à época dos fatos o servidor
estava em ‘estágio probatório’ (fls. 53/59); CONSIDERANDO que a 4ª Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 50/2020 (fls. 250/259), no qual
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “o acusado informou, por meio do Ofício nº 375/2019, às fls. 23/24, que viajou para Fortaleza/CE, no dia
17.04.2019, quarta-feira, véspera de feriado, logo, último dia do expediente administrativo daquela semana, a bordo da viatura pertencente a esta delegacia,
com o objetivo de buscar material de expediente junto ao DIMAP. O procedimento seria deixar a viatura estacionada no pátio da DHPP até segunda-feira,
dia 22.04.2019, quando pela manhã, buscaria o material necessário, logo após, retornaria a Pentecoste/CE […] Durante esse período, que era feriado nacional,
viajou até o estado do Espírito Santo, tendo retornado no dia 22.04.2019, por volta de 01h30 [...] O acusado alegou a impossibilidade de receber o material
de expediente na manhã do dia 22 de abril 2019, sob o argumento de que surgiu a necessidade de realizar algumas diligências logo pela manhã da segunda-
-feira, motivo pelo qual teria se deslocado do aeroporto diretamente à DHPP, retornando para a cidade de Pentecostes naquela madrugada [...] Ademais, o
não acionamento da perícia e a retirada da viatura do local do sinistro prejudicaram a análise da dinâmica do acidente, conforme revelou o Laudo Pericial nº
2019.0007643 (fls. 74/77), pois, às fls. 75, há a informação de que “não é possível inferir qualquer dinâmica sobre a ocorrência de tráfego causadora das
avarias analisadas, exceto trata-se (sic) de atropelamento de animal semovente”. O relatório de auditoria (fls. 80/120) acerca do acidente, encaminhado pela
Divisão de Transporte da Polícia Civil – DIVTRAN, especifica “dados referentes ao trajeto do veículo até o momento da colisão, incluindo a velocidade em
que se encontrava o veículo no decorrer do sinistro”. Desse documento extrai-se a informação de que o acusado dirigia em alta velocidade, acima de 120
km/h (fls. 116), no momento da colisão com os animais [...] Diante do exposto, restou provado que o acusado cometeu as faltas disciplinares elencadas no
Art. 100, I (cumprir as normas legais e regulamentares) e II (zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles que lhe sejam
entregues para guarda ou utilização), e no Art. 103, b, XVII (utilizar para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado),
XIX (fazer uso indevido de bem ou valor que lhe chegue às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-lo, com a brevidade possível, a quem de direito)
e XXXIX (dirigir viatura policial com imprudência, imperícia ou negligência, ou sem habilitação legal), todos da Lei nº 12.124/1993. Não há dúvida, diante
do exposto, de que a conduta do acusado também foi irregular, contudo não restou demonstrada sua gravidade a ponto de ensejar sua demissão, motivo pelo
qual deve ser afastada a incidência do Art. 103, c, III, da Lei nº 12.124/1993. Assim, a pena a ser aplicada no presente caso é a de suspensão, elencada no
artigo 106, da Lei nº 12.124/1993. Ressalte-se que, in casu, não se aplicam os institutos jurídicos previstos nos Arts. 3º e 4º, da Lei n º 16.039/2016, em razão
de ter ocorrido efetiva lesão ao erário, pois o reparo da viatura de placas PNY4851 totalizou o valor de R$ 16.857,49 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta
e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme documento às fls. 18/19. Extrai-se da ficha funcional, às fls. 53/59, que o acusado se encontrava no curso
do estágio probatório, pois sua admissão na Polícia Civil do Estado do Ceará aconteceu no dia 20/06/2018. Segundo conceitua o Art. 17, da Lei nº 12.124/1993,
o estágio probatório “é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o
atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público”. Nesse sentido, o § 3º, deste dispositivo legal,
explica que: § 3º - Além de outros específicos indicados em lei ou regulamento, os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: I – adaptação do
servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo; II – equilíbrio emocional e capa-
cidade de integração; IV – cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional. Por sua vez, o Art.
18, da Lei nº 12.124/1993, assevera que o “servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos previstos no § 3º do artigo anterior,
será exonerado, nos casos dos itens I e II, e demitido na hipótese do item IV”. O descumprimento dos deveres previstos no Art. 100, I e II, bem como o
cometimento das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, XVII, XIX e XXXIX, da Lei nº 12.124/1993, vão de encontro ao que reza os ditames
do Art. 17, § 3º, IV, da Lei nº 12.124/1993. Assim, por força do Art. 18, do mesmo diploma legal, a pena a ser imposta ao indiciado é a de demissão. Diante
do exposto, a Quarta Comissão de Processo Administrativo Disciplinar sugere a aplicação da pena de Demissão, prevista no Art. 17, § 3º, IV, e no Art. 18,
da Lei nº 12.124/1993, ao Delegado de Polícia Civil Victor Barbosa Piona, M.F. nº 301.235-7-3, pela prática, em tese, durante o período do estágio probatório,
de descumprimento dos deveres previstos no Art. 100, I e II, bem como das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, XVII, XIX e XXXIX, da
Lei nº 12.124/1993”. Esse entendimento foi homologado pela Coordenadora da CODIC (fl. 263); CONSIDERANDO o conjunto probatório acostado aos
autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais como os depoimentos das testemunhas (mídia fl. 197), nos quais aduziram que a Delegacia de
Pentecoste não era plantonista, não funcionando durante fins de semana e feriados, como no caso do período em testilha (17 a 22 de abril de 2019), sendo
comum servidores irem à Fortaleza buscar material de expediente para a Delegacia. Ainda, o processado comprovou que solicitou o material de expediente
em Fortaleza, mediante a apresentação do ‘termo de requisição de material’ ao DPI Norte, datado de 17/04/2019 (fl. 42). Nesta senda, não há provas de que
o acusado utilizou a viatura de placas PNY4851 para fins particulares, nem de que fez uso indevido do susodito bem, o qual não foi utilizado pelo servidor
durante o vergastado final de semana, inclusive permanecendo no pátio do estacionamento da DHPP no período de 17 a 22 de abril de 2019 (fl. 79). Impende
salientar que o ressarcimento financeiro à locadora, em razão do conserto das avarias na viatura fora realizado por meio de um auto seguro da própria loca-
dora contratada pela PCCE, de acordo com declarações prestadas pelo gerente do referido estabelecimento (fls. 135/136). Contudo, é inquestionável a conduta
transgressiva do acusado, que resultou em um acidente de trânsito e na consequente avaria da viatura policial, por ter conduzido o referido veículo, acima
da velocidade permitida, nos termos do ‘Relatório de Auditoria’ (fls. 80/120) que concluiu que o servidor conduzia a viatura acima de 120 km/h no momento
da colisão (fl. 116), restando caracterizado a prática de transgressão disciplinar pelo DPC Victor Barbosa Piona; CONSIDERANDO que, entretanto, não se
pode aferir que a conduta transgressiva comprovada por parte do acusado, caracteriza de forma indubitável, o não atendimento ao “cumprimento dos deveres
e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional” (Art. 17, §3º, inc. IV, da Lei nº 12.124/93), ensejadores da pena de demissão
ao servidor em ‘estágio probatório’ (Art. 18, da mesma lei), o que, in casu, de acordo com o que se depreende do exposto acima, a conduta praticada pelo
processado, ainda que revestidas de considerável gravidade, não justifica a aplicação de uma reprimenda tão gravosa como a demissória, cuja aplicação no
presente caso, atentaria flagrantemente contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora,
no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no
Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº 50/2020 (fls. 250/259),
emitido pela Comissão Processante; b) Punir com 60 (sessenta) dias de suspensão o Delegado de Polícia Civil VICTOR BARBOSA PIONA - M.F. nº
301.235-7-3, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui violação de deveres previstos no Art. 100, incs. I e II, bem como transgressão disciplinar
do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc. XXXIX, todos da Lei nº 12.124/93, em face do cabedal probandi acostado aos autos, em face do
conjunto probatório carreado aos autos, bem como por ter praticado tal conduta durante o estágio probatório (conforme informação constante da ficha funcional
do servidor às fls. 53/59) convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo o Delegado
de Policial Civil obrigado a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106,
do referido diploma legal. Ademais, diante da gravidade da conduta transgressiva praticada pelo processado, em especial, por ter conduzido a viatura em alta
velocidade, fato que ocasionou o sinistro que gerou avarias a um bem do estado, configurando lesividade ao serviço público, conclui-se pela inaplicabilidade
dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso,
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou quando julgado o recurso, a decisão deverá ser encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha ou assen-
tamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral
de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29
de outubro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar referente ao SPU nº 18268257-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
862/2018, publicada no D.O.E CE nº 191, de 10 de outubro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor da Polícia Civil HEITOR
RENNE SINDO LOBO, por ter, supostamente, enquanto lotado na Delegacia de Proteção ao Turista - DEPROTUR, levado uma viatura descaracterizada para
sua residência, sem a autorização da autoridade policial, sob a justificativa de que estaria de serviço no dia seguinte na Delegacia de Divisão de Homicídios e
Proteção à Pessoa – DHPP, permanecendo, nessa senda, com o veículo das 20:37h do dia 29/03/2018 até 01/04/2018; CONSIDERANDO que ante o preen-
chimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº.
170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da Sindicância
no dia 07 de outubro de 2020, às 09h42min, momento em que foram apresentadas as seguintes condições ao sindicado: “apresentação de 01 (um) certificado
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