DOE 17/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº257  | FORTALEZA, 17 DE NOVEMBRO DE 2021
PORTARIA CGD Nº607/2021 O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, incisos I e IV, e art. 5º, 
inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC Nº 2000626615, o qual reúne os fatos 
apurados através da investigação preliminar nº VIPROC 00339241/2020, realizada pela Assessoria de Apuração de Violação de Deveres e Transgressões 
Disciplinares da Polícia Civil; CONSIDERANDO que, conforme a investigação o Inspetor de Polícia Civil MARCONDES LOURENÇO DOS SANTOS, 
lotado na Delegacia Municipal de Solonópoles/CE, na data de 20.12.2019, por volta das 13h00, abandonou o serviço sem comunicar aos seus superiores e se 
dirigiu a um bar situado próximo a um Posto de Combustível, onde foi visto sentado em uma mesa consumindo bebida alcoólica ao lado de outra pessoa e 
não retornou à Delegacia; CONSIDERANDO que conforme os autos, naquele dia, o IPC Marcondes era o único servidor presente na Delegacia no período 
da tarde; CONSIDERANDO que devido a essa conduta o citado servidor foi apresentado ao Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil, conforme 
o ofício nº 11/2020, expedido pela Delegada titular; CONSIDERANDO o conteúdo das imagens acostadas ao DVD mostrando o IPC Marcondes sentado 
no bar ao lado de outra pessoa e os espaços da Delegacia vazio; CONSIDERANDO que o servidor não apresentou nenhuma justificativa aos seus superiores 
para se ausentar do módulo policial; CONSIDERANDO o despacho do Excelentíssimo Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de 
Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do referido servidor; CONSIDERANDO que as condutas objeto do vertente procedimento não preenchem, 
a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos, tais como: ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos 
nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais e estabelece que a solução consensual no 
âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou 
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento 
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos 
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado 
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que consta dos autos do procedimento policial indícios de autoria e materiali-
dade de condutas que, em tese, se subsomem em violação dos deveres funcionais previstos no art. 100, incisos I, VIII e XII da Lei n.º 12.124/93, bem como 
configuram transgressões disciplinares previstas no art. 103, alínea “b”, incisos I, XII e alínea “c” incisos III, VII do mesmo diploma legal retro. RESOLVE: I) 
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar as condutas imputadas ao inspetor de polícia civil MARCONDES LOURENÇO 
DOS SANTOS, M.F. nº 155315.1.4, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) de que as decisões 
desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 
2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) 
Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M. 
F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), João Martins Monteiro, M.F. 300.122.1.6 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 
198.256-1-2 (Secretário), para realizar o processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-
-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 08 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº609/2021 – CORRIGENDA O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV 
c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO o princípio da auto-tutela da Administração Pública, conforme 
a Súmula nº 473 do STF, CONSIDERANDO a necessidade de retificar a Portaria nº 561/2021, publicada no Diário Oficial nº 238, SERIE 3 ANO XIII, de 
20/10/21, às fls. 117/118, que instaura Conselho de Disciplina em desfavor de policiais militares. RESOLVE: I – RETIFICAR a Portaria supra: Onde se lê: 
[“…..CONSIDERANDO que o objetivo dos militares, em conluio com outros, era flagrar tais indivíduos cometendo crimes e através disto, obter vantagens 
ilícitas, dentre as quais extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo. A atitude dos militares fere os valores fundamentais determinantes da moral militar 
estadual insculpidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, IV, V, VIII, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVI, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV. 
Tal conduta caracteriza transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III c/c art. 13, §1º, III, IV, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, 
e XXXIV (G), tudo da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM)…...]”, Leia-se: “[…….CONSIDERANDO que o objetivo dos militares, em conluio com outros, 
era flagrar tais indivíduos cometendo crimes e através disto, obter vantagens ilícitas, dentre as quais extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo. A 
atitude dos militares fere os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, também 
viola os deveres éticos emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, previstos no art. 8º, 
IV, V, VIII, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVI, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV. Tal conduta caracteriza transgressões disciplinares, de acordo 
com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III c/c art. 13, §1º, III, IV, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, e XXXIV (G), tudo da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM)…….]”. 
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 09 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº610/2021 O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, incisos I e IV, e art. 5º, 
inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC n.º187239010, nos dias 23 e 25 de 
agosto de 2018, o então Policial Penal VALDEMIRO BARBOSA LIMA JÚNIOR teria ido até a CPPL I e o IPPOO 2 e distribuído material de campanha 
eleitoral, como “santinhos”, inclusive teria adesivado as paredes dos presídios, armários, portas e camas de policiais penais, tudo tendo sido registrado e 
postado em sua página de “Facebook”; CONSIDERANDO que o referido policial penal concorreu, naquele ano, ao cargo eletivo de deputado estadual; 
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, que norteiam a Administração Pública; CONSIDERANDO o 
teor da Lei nº9.504/1.997, “Lei das Eleições”, que trata das condutas vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais; CONSIDERANDO as orien-
tações da Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Estaduais, no item VI, no qual “é terminantemente proibido ao servidor público, inclusive ao 
estadual, o uso de materiais publicitários ou de natureza eleitoral que representem propaganda de candidato ou partido político no âmbito das repartições 
públicas. Tal vedação abrange o uso de adesivos, broches, bótons etc., inclusive em bens e materiais no recinto de trabalho”; CONSIDERANDO que a 
conduta pode configurar improbidade administrativa, conforme a Lei nº8.429/92; CONSIDERANDO a sugestão do despacho nº 13.783/2021, corroborado 
pelo despacho da Coordenadora da CODIC; CONSIDERANDO pois que a conduta do policial penal, em tese, infringe os arts.191, incisos I, II e IX e 193, 
inciso IV, da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de meca-
nismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD 
poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; CONSIDERANDO que o artigo 180, da Lei 9.826/1974, determina que “a apuração da responsabilidade do funcionário processar-se-á mesmo nos 
casos de alteração funcional, inclusive a perda do cargo”. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor do 
Policial Penal VALDEMIRO BARBOSA LIMA JÚNIOR, matrícula funcional nº.430.633-1-6, para apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão 
administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade 
com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 
03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de 
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO 
DISCIPLINAR CIVIL, composta pelos Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente), M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de 
Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), M.F. 28.380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 9 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº612/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2102219431, 
envolvendo o Policial Militar SD PM 32440 LUCAS MARINHO VAZ - MF: 308.848-3-3; CONSIDERANDO o e-mail oriundo da Corregedoria da Polícia 
Militar do Estado da Paraíba encaminhando o Ofício nº 0089/21 (Protocolo 0521.21) - Corregedoria Auxiliar que, por sua vez, versa acerca de ocorrência 
que resultou na prisão em flagrante delito do policial militar SD PM 32.440 Lucas Marinho Vaz, MF: 308.848-3-3, pertencente aos quadros da PMCE, pela 

                            

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