DOE 17/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº257  | FORTALEZA, 17 DE NOVEMBRO DE 2021
de conclusão do curso ‘Aspectos Jurídicos da Atuação Policial’ ou instrumento congênere”, sendo, dessa forma, submetido este procedimento ao período 
de prova de 1 (um) ano, conforme extrato às fls. 189/190; CONSIDERANDO que após a aceitação do beneficiário, o Termo de Suspensão da Sindicância 
foi devidamente homologado pelo este subscritor, conforme publicação no DOE n° 232, datado de 19 de outubro de 2020 (fl. 193); CONSIDERANDO que 
restou evidenciado que foram atendidas e cumpridas todas as condições do Termo de Suspensão da Sindicância, haja vista o cumprimento do período de 
prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do curso de “Aspectos Jurídicos da Atuação Policial’” pelo sindicado, conforme ás fls. 
196/198, sendo todas as condições devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 329/2021 (fl. 201); CONSIDERANDO o teor do Art. 
4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de 
prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, 
arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o 
exposto, extinguir a punibilidade do Inspetor da Polícia Civil HEITOR RENNE SINDO LOBO - M.F. n° 300.356-1-5, haja vista o adimplemento das 
condições estabelecidas no Termo de Suspensão e arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 07/2016 referente ao SPU nº 16262037-3, instaurado sob a égide 
da Portaria CGD nº 490/2016, publicada no D.O.E. CE nº 105, de 07 de junho de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor da Polícia 
Civil LUIZ HENRIQUE DE FARIAS, em razão da prisão em flagrante deste, no dia 13 de abril de 2016, por infração ao artigo 15 (disparo de arma de fogo), 
da Lei Nº. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), nos termos do Inquérito Policial Nº. 323-12/2016; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pres-
supostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), 
por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da Sindicância no dia 09 de outubro 
de 2020, às 10h40min, momento em que foram apresentadas as seguintes condições ao processado: “apresentação de 01 (um) certificado de conclusão do 
curso ‘Saúde Mental do Profissional de Segurança’ ou instrumento congênere”, sendo, dessa forma, submetido este procedimento ao período de prova de 1 
(um) ano, conforme extrato às fls. 266/268; CONSIDERANDO que após a aceitação do beneficiário, o Termo de Suspensão do Processo foi devidamente 
homologado pelo Controlador Geral de Disciplina, conforme publicação no DOE n° 238, datado de 26 de outubro de 2020 (fl. 271); CONSIDERANDO 
que restou evidenciado que foram atendidas e cumpridas todas as condições do Termo de Suspensão do Processo, haja vista o cumprimento do período de 
prova de 1 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do curso de “Saúde Mental do Profissional de Segurança” pelo processado, conforme às fls. 
373/378, sendo todas as condições devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 330/2021 (fl. 279); CONSIDERANDO que o teor do 
Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período 
de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibili-
dade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo 
o exposto, extinguir a punibilidade do Inspetor da Polícia Civil LUIZ HENRIQUE DE FARIAS – M.F Nº. 031.726-1-9, haja vista o adimplemento das 
condições estabelecidas no Termo de Suspensão e arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar referente ao SPU nº 17145707-2, instaurada por meio da Portaria 
CGD Nº. 1443/2017, publicado no D.O.E. CE Nº. 063, de 31 de março de 2017, com a Portaria CGD Nº 2315/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 214, de 17 
de novembro 2017 (Redistribuição da Sindicância para outra Autoridade Sindicante para continuidade do feito), visando apurar a responsabilidade disciplinar 
dos Policiais Civis EPC ANDREA COVAS QUEIROZ, EPC DANIELE TEIXEIRA NUNES SANTOS, IPC MARIA SILVÂNIA SILVEIRA CUNHA e 
IPC WAGNER DE FREITAS COSTA, os quais, enquanto lotados na Delegacia de Combate à exploração da Criança e do Adolescente – DCECA, teriam 
supostamente, faltado ao serviço sem comunicar com antecedência à autoridade policial e sem apresentar motivo justo; CONSIDERANDO que ante o preen-
chimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 
170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da Sindicância 
no dia 05 de outubro de 2020, às 09h00min, momento em que foram apresentadas as seguintes condições aos sindicados, em sessões individuais: “apresen-
tação de 01 (um) certificado de conclusão do curso ‘Aspectos Jurídicos da Atuação Policial’ ou instrumento congênere”, sendo, dessa forma, submetido este 
procedimento ao período de prova de 1 (um) ano, conforme extrato às fls. 787/789; CONSIDERANDO que após a aceitação dos beneficiários, os Termos 
de Suspensão da Sindicância foram devidamente homologados pelo Controlador Geral de Disciplina, conforme publicação no DOE n° 232, datado de 19 
de outubro de 2020 (fl. 836); CONSIDERANDO que restou evidenciado que foram atendidas e cumpridas todas as condições dos Termos de Suspensão da 
Sindicância, haja vista o cumprimento do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do curso de “Aspectos Jurídicos da 
Atuação Policial’” pelos sindicados, conforme às fls. 842/856, sendo todas as condições devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer 
n° 331/2021 (fl. 857); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. 
Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o 
Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do 
Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade dos POLICIAIS CIVIS EPC ANDREA COVAS QUEIROZ 
- M.F. Nº. 197.059-1-9, EPC DANIELA TEIXEIRA NUNES SANTOS - M.F. Nº. 133.157-1-X, IPC MARIA SILVÂNIA SILVEIRA CUNHA - M.F. Nº. 
025.570-1-0 e IPC WAGNER DE FREITAS COSTA - M.F. Nº. 167.779-1-9, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão 
e arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº606/2021 O SINDICANTE MÁRCIO CARNEIRO LOBO - 2° SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM, 
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 246/2021 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 122, de 25 de maio de 2021; CONSIDERANDO os fatos 
constantes no procedimento protocolado sob o SISPROC Nº 2102557582, que trata da Comunicação Interna nº 171/2021/COINT/CGD, informando acerca 
de um suposto desvio de conduta (atividade de corretagem imobiliária) praticado pelo SD PM 30.658 RODRIGO AGUIAR BRAGA, Matrícula Funcional 
nº 308.334-1-4, fato verificado conforme Relatório Técnico nº 200/2021/COINT/CGD, do dia 11/03/2021; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei 
Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador 
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como 
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em 
seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO os fundamentos constantes 
no Despacho de Orientação nº 5288/2021, da lavra do Orientador da CODIM, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa com o escopo de 
se apurar o caso; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º, V, VI, VII, XI, bem como os deveres militares 
incursos no Art. 8º, incisos II, V, IX, XIII, XV e XVIII, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II e art. 
13, § 1º, inciso XVII e XXII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO 
despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e 
baixar a presente portaria em desfavor do Policial Militar: SD PM 30.658 RODRIGO AGUIAR BRAGA, Matrícula Funcional nº 308.334-1-4; II) Fica(m) 
cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 
2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, 
publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
Márcio Carneiro Lobo - 2° SGT PM
SINDICANTE
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