DOE 17/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº257 | FORTALEZA, 17 DE NOVEMBRO DE 2021
prática, em tese, de crimes de trânsito, fato ocorrido no dia 14/02/2021, no bairro Mangabeira, cidade de João Pessoa/PB; CONSIDERANDO que o policial
militar em evidência foi preso e autuado em flagrante delito como incurso nas tenazes dos artigos 306 (art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência) e 310 (art. 310. Permitir, confiar ou
entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu
estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança), ambos da Lei Federal nº 9.503/97 (Código
de Trânsito Brasileiro), cujas penas são de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor a detenção, de seis meses a um ano, ou multa, respectivamente; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios
de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do servidor citado, passível de
apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos
legais contidos na Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do
Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na
Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que tais atitudes, em tese, ferem os
valores da moral militar estadual, previstos no art. 7º, II, IV, VI, VII e violam os deveres consubstanciados no art. 8º VIII, XV, XVIII, XXVII, caracterizando
em tese, transgressões disciplinar de acordo com o art. 12 § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, §1º, XXXII, XLVIII, XLIX e LVIII § 2º, XXXV, tudo da Lei nº
13.407/2003. (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c
art. 103, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do Policial Militar SD PM 32440 LUCAS MARINHO VAZ - MF: 308.848-3-3; II) Designar a 7ª Comissão
de Processo Regular Militar, composta pelo: Major QOPM José Francinaldo GUEDES Freitas Araújo, MF: 127.015-1-9 (Presidente), 2º Tenente QOAPM
Wilton Freires BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (Interrogante) e o 2º Tenente QOAPM SAMUEL Carvalho de Lima, MF: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão),
para instruir o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003
seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021; e IV) Cientificar o acusado
e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de
21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
- CGD, em Fortaleza/CE, 09 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº613/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 1911121615,
envolvendo o Policial Militar 1º SGT PM 13.055 JOÃO GENIVAL MARTINS, MF nº 065.781-1-X; CONSIDERANDO o Relatório Técnico nº 406/2019,
oriundo da Coordenadoria de Inteligência - COINT/CGD, com informações de que, supostamente, o SGT PM J. MARTINS, teria consumido bebida alco-
ólica em um bar, ostentando uma arma de fogo que não possuía registro, fato ocorrido no dia 17/10/2019, sítio Tabocas, em Porteiras/CE, resultando na
lavratura do Inquérito Policial nº 429-633/2019, na Delegacia Regional de Brejo Santo/CE; CONSIDERANDO que o referido militar quando foi abordado
estava portando uma arma tipo revolver, calibre 38, de marca Smith Wesson, nº 469772, o qual estava com seis cartuchos intactos; CONSIDERANDO uma
decisão Judicial, atendendo a uma representação por Prisão Preventiva, solicitada pelo Delegado Regional de Polícia Civil da cidade de Brejo Santo/CE, em
desfavor do SGT PM J. MARTINS e outros, pela prática de homicídio qualificado que vitimou Arlindo Belo da Silva Júnior; CONSIDERANDO que a arma
apreendida com o SGT PM J. MARTINS, foi submetida a perícia forense e de acordo com o Laudo pericial de Exame de Eficiência e Comparação Balística
nº 2020.0070934, acostado ao Inquérito Policial nº 429-633/2019, o Perito Criminal ao proceder o exame, especificamente no Item 5, fazendo a comparação
entre o projétil extraído do corpo da vítima e o da arma citada acima, observou que “apresentavam CONVERGÊNCIA”. Ao final, concluiu o perito que o
projétil P1 (coletado no local de crime) e os projéteis padrões da arma de fogo revólver calibre 38 Long, marca Smith Wesson, numeração de Série 469772,
percorreram o cano da mesma arma, portanto a arma apreendida em poder do SGT PM JOÃO GENIVAL MARTINS, foi a mesma arma que tirou a vida
da vítima; CONSIDERANDO que o referido militar restou denunciado por crime de homicídio e de inovação artificiosa na pendência de processo com o
fim de induzir juiz ou perito a erro, consoante DENÚNCIA proferida pelo Ministério Público do Ceará/Promotoria de Justiça de Porteiras/CE nos autos do
processo nº 0005132.73.2019.8.06.0149; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a
ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo
Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais contidos na Lei Estadual nº 16.039, de
28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem
este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que tais atitudes, em tese, ferem os valores da moral militar estadual, previstos no
art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e X, violam os deveres consubstanciados no art. 8º, IV, VIII, XV, XVIII, XIX, XXIX e XXXIII; caracterizando transgressão
disciplinar conforme art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, XXXII, XLVIII e XLIX, § 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. (Código Disciplinar
PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial
militar: 1º SGT PM 13.055 JOÃO GENIVAL MARTINS, MF nº 065.781-1-X; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelo:
Major QOPM José Francinaldo GUEDES Freitas Araújo, MF: 127.015-1-9 (Presidente), 2º Tenente QOAPM Wilton Freires BARBOSA, MF: 106.977-1-9
(Interrogante) e o 2º Tenente QOAPM SAMUEL Carvalho de Lima, MF: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; III) Cientificar
o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e
parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021; e IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011,
alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 09 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº614/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da
Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 1907973203, envolvendo o
Policial Militar 2º SGT PM 21.175 GLAUCO VIDAL DOS SANTOS - MF: 136.454-1-8, que em tese, conforme os fatos contidos na investigação preliminar
instaurada a partir da Comunicação Interna nº 412/2019, datada de 06/09/2019, oriunda da Coordenadoria de Inteligência - COINT/CGD, encaminhando o
Relatório Técnico nº 308/2019, teria convidado o adolescente de iniciais D.S.P, para um encontro na Praça da Alegria do Bairro Novo Juazeiro, na cidade de
Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que tal encontro foi marcado através de redes sociais, facebook, isso após o genitor do adolescente encontrar-se
monitorando a rede social de seu filho; CONSIDERANDO que o genitor do adolescente se dirigiu à Delegacia Regional de Polícia Civil de Juazeiro do
Norte/CE, sendo orientado pelo Delegado que continuasse a conversar com o investigado e marcar um encontro com ele, isto para possibilitar sua identifi-
cação, o que foi feito; CONSIDERANDO que no dia 05/09/2019, foi marcado um encontro e no local designado, foi acionada uma viatura policial, sendo
que o adolescente apontou quem seria o tal suspeito, o qual estava dentro de um veículo Ford Fiesta, de cor vermelha, estacionado na lateral da Praça da
Alegria, próximo ao playground; CONSIDERANDO que a composição foi ao local e realizou a abordagem, momento em que o homem se identificou como
o retromencionado militar estadual; CONSIDERANDO que o celular e o notebook do Sargento em epígrafe foram apreendidos e apresentados ao Delegado
de plantão; CONSIDERANDO que em perícia realizada nos aparelhos apreendidos foram encontrados fragmentos de informações relacionadas aos fatos;
CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como
infração disciplinar por parte do militar acima citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a
conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais contidos na Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do
Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO, finalmente, que tais atitudes, em tese, ferem os valores da moral militar estadual, previstos no art. 7º, II, IV, V, VII, IX e X; violam os
deveres consubstanciados no art. 8º, II, XIII, XV, VIII, XIX e XXVII, caracterizando transgressão disciplinar conforme art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, c/c
art. 13, §1º, VI, VIII, IX e XXXII, tudo da Lei nº 13.407/2003. (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA
de acordo com o art. 71, inciso II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do Policial Militar 2º SGT PM 21.175 GLAUCO VIDAL DOS SANTOS
- MF: 136.454-1-8; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelo: Major QOPM José Francinaldo GUEDES Freitas Araújo, MF:
127.015-1-9 (Presidente), 2º Tenente QOAPM Wilton Freires BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (Interrogante) e o 2º Tenente QOAPM SAMUEL Carvalho
de Lima, MF: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento funcional
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