DOE 17/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº257  | FORTALEZA, 17 DE NOVEMBRO DE 2021
decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no 
DOE de 11/02/2021; e IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade 
com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no 
DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 09 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº615/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2101649823, 
envolvendo o Policial Militar SD PM 29.927 THIAGO CLEUTON BANDEIRA GARCIA - MF: 307.755-1-1, que em tese, conforme os fatos contidos no 
Ofício nº 496-72/2021, datado de 27/01/2021, oriundo da Delegacia Municipal de Mauriti/CE, encaminhando documentação referente ao Inquérito Policial 
nº 496-16/2021, instaurado com base no Boletim de Ocorrência nº 429-1153/2020, no dia 27/10/2020, bairro Serrinha, Mauriti/CE, na companhia de seu 
genitor, se dirigiu à residência de um senhor, os quais passaram-lhe a cobrar uma dívida, agredindo-o fisicamente e o ameaçando de morte, isso sob a mira 
de uma arma de fogo, bem como levaram o aparelho celular e um caminhão de propriedade da vítima, possivelmente como garantia de pagamento; CONSI-
DERANDO que o Soldado em epígrafe restou indiciado como incurso nas penas dos artigos 129 (lesão corporal), 147 (ameaça) e 345 (fazer justiça pelas 
próprias mãos) do Código Penal Brasileiro, de acordo com o Relatório Final do IP nº 496-16/2021; CONSIDERANDO que a documentação apresentada 
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima 
citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, 
os pressupostos legais contidos na Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza 
ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos 
previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que tais atitudes, em 
tese, ferem os valores da moral militar estadual, previstos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e X, violam os deveres consubstanciados no art. 8º, XV, XVIII, 
XIX, XX, XXVII e XXIX; caracterizando transgressão disciplinar conforme art. 12, § 1º, I e II, § 2º, III, c/c art. 13, §1º, XIV, XVII, XXX e XXXII, § 2º, 
LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo 
com o art. 71, III, c/c art. 103, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do Policial Militar SD PM 29.927 THIAGO CLEUTON BANDEIRA GARCIA - MF: 
307.755-1-1; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelo: Major QOPM José Francinaldo GUEDES Freitas Araújo, MF: 127.015-
1-9 (Presidente), 2º Tenente QOAPM Wilton Freires BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (Interrogante) e o 2º Tenente QOAPM SAMUEL Carvalho de Lima, 
MF: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente 
do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 
11/02/2021; e IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE 
de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 09 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº616/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da 
Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2102906315, envolvendo 
o Policial Militar SD PM 34.856 PAULO VICTOR FALCÃO DE SOUSA - MF: 309.167-5-1; CONSIDERANDO os fatos constantes na Comunicação 
Interna nº 177/2021, oriunda da Coordenadoria de Inteligência/CGD, encaminhando o Relatório Técnico nº 209/2021, informando que no dia 13/03/2021, 
na praça da Prefeitura do município de Orós/CE, uma composição policial teria sido acionada para atender uma ocorrência de cometimento de ameaça, 
desacato e descumprimento de medida sanitária imposta por decreto do Governo do Estado do Ceará, em tese, tendo como acusado o SD PM Paulo Victor 
Falcão de Sousa, MF: 309.167-5-1, o qual foi preso e conduzido à Delegacia Regional de Icó/CE e incurso nos autos do Inquérito Policial nº 478-45/2021; 
CONSIDERANDO que o policial militar em evidência foi autuado e indiciado pela autoridade policial nas tenazes dos arts. 147 (ameaça), 268 (infração 
de medida sanitária preventiva) e 331 (desacato) do Código Penal Brasileiro (CPB); CONSIDERANDO que a prisão do militar em questão pelos crimes 
acima deu origem a instrumento inquisitorial, o qual resultou na proposição de ação penal por parte o Ministério Público e, por sua vez, no processo de 
nº 0011126-67.2021.8.06.0293, atualmente em curso perante a Vara única da Comarca de Orós/CE; CONSIDERANDO que a documentação apresentada 
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do servidor citado, 
passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os 
pressupostos legais contidos na Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza 
ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos 
previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que tais atitudes, em 
tese, ferem os valores da moral militar estadual, previstos no art. 7º II, III, IV, V, VI, VII e IX, e violam os deveres consubstanciados no art. 8º II, XII, XIII, 
XV, XVIII, XIX e XXVII, caracterizando em tese, transgressões disciplinar de acordo com o art. 12 § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, §1º XXX, XXXII e 
XXXIII § 2º XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCI-
PLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do Policial Militar SD PM 34.856 PAULO VICTOR FALCÃO 
DE SOUSA - MF: 309.167-5-1; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelo: Major QOPM José Francinaldo GUEDES Freitas 
Araújo, MF: 127.015-1-9 (Presidente), 2º Tenente QOAPM Wilton Freires BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (Interrogante) e o 2º Tenente QOAPM SAMUEL 
Carvalho de Lima, MF: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento 
funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, 
publicada no DOE de 11/02/2021; e IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, 
em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, 
publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 09 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº618/2021 O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, incisos I e IV, e art. 5º, 
inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC n.º1905915850, noticiando que 
foi concedida licença para tratar de interesse particular ao Inspetor de Polícia Civil CARLOS ESTEVÃO LIMA PIMENTEL, no período de 01/06/2016 a 
31/05/2018, sendo prorrogado para o período de 01/06/2018 a 30/05/2020; CONSIDERANDO que durante esses períodos, o mencionado servidor exerceu 
o cargo em comissão de Diretor de Secretaria na Justiça Federal- Subseção Judiciária de Limoeiro do Norte/CE, sem autorização expressa da polícia civil, 
nos termos da legislação estadual; CONSIDERANDO que o afastamento para tratar de interesse particular não descaracteriza o vínculo jurídico e, portanto, 
não afastaria a ilegalidade de acumulação indevida de cargos, nos termos do entendimento majoritário jurisprudencial; CONSIDERANDO que, apesar do 
servidor ter sido exonerado a pedido, conforme publicação no D.O.E. do dia 09/09/2020, a apuração da responsabilidade do servidor, nos termos do art. 180 
da Lei nº9.826/74, deverá ser processada; CONSIDERANDO que suposta acumulação de cargos no presente caso não se amolda a nenhuma das exceções 
previstas nas alíneas do inciso XVI, do art.37 da CF/88; CONSIDERANDO pois que a conduta do inspetor de polícia civil, em tese, infringe os arts.100, 
inciso I e 103, alínea “a”, inciso, VI, alínea “b”, inciso L e alínea “c”, inciso III, da Lei nº 12.124/1993, bem como incorre na proibição prevista no art.193, 
inciso I, da Lei nº9.826/74; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos 

                            

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