DOE 17/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
203
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº257 | FORTALEZA, 17 DE NOVEMBRO DE 2021
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá
ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for
considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atenta-
tória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor do Inspetor de Polícia Civil CARLOS ESTEVÃO LIMA
PIMENTEL, matrícula funcional nº.404.632-1-6, para apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado
e/ou defensor de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716,
de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE
de 07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta pelos
Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente), M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 e
pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), M.F. 28.380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 10 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº619/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2002073044, que trata
de investigação preliminar instaurada com o escopo de apurar os fatos constantes no Relatório Técnico nº 33/2020 – ASINT/PMCE, envolvendo, em tese, o
CB PM 22055 FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA FILHO – MF: 300.527-1-4, onde teria assumido adesão ao movimento reivindicatório paredista por meio
de mensagens publicadas na rede social WhatsApp, grupo esse, segundo Ofício nº 251/2020 AJD/ASINT, criado por ordem do Assessor de Inteligência da
PMCE para comunicação rápida entre os integrantes daquela assessoria, fato ocorrido no dia 25/02/2020, conforme IPM instaurado com base na Portaria nº
307/2020-CPJM, datada de 10/03/2020; CONSIDERANDO os depoimentos colhidos no bojo do mencionado Inquérito Policial Militar havendo relato de
que o aludido policial faltou ao expediente da unidade a partir da postagem; CONSIDERANDO a manifestação extraída do Portal Ceará Transparente onde
o denunciante anexa um video em que três policiais com uniforme do RAIO aparecem proferindo ofensas contra autoridades estaduais e identifica um deles
como sendo o CB PM 22055 Francisco de Assis Feitosa Filho; CONSIDERANDO que o CB PM 22055 Francisco de Assis Feitosa Filho fora denunciado
pelo Ministério Público/Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar, pelas supostas práticas dos crimes militares de revolta
em tempo de paz (art. 149, III, IV e parágrafo único, do CPM), omissão de lealdade (art. 151, do CPM), incitamento (art. 155, do CPM) e apologia ao crime
(art. 156, do CPM), nos autos do processo nº 0224272-34.2020.8.06.0001, tendo o MM. Juiz da Auditoria Militar do Estado do Ceará recebido a aludida
denúncia em todos os seus termos, consoante Decisão exarada em data de 17/12/2020; CONSIDERANDO que a denúncia criminal reporta a existência de
um video em que se veria o CB PM 22055 Francisco de Assis Feitosa Filho “dirigindo-se para o portão das armas do 18º BPM, enquanto era seguido por um
soldado, ambos tendo ao seu redor uma verdadeira praça de guerra”; CONSIDERANDO que, no dia 18/02/2020, fora deflagrado um movimento grevista
por parte de Policiais Militares, culminando com a paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 - Promo-
toria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032 de 14/02/2020; CONSIDERANDO
que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar
por parte do policial militar acima citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que as condutas
atribuídas ao militar não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de
cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO
que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X, violam os Deveres
consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, IX, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XXIII e XXVII, caracterizando Transgressão Disciplinar, conforme art. 12,
§ 1º, I e II, § 2º, I, II e III, c/c art. 13, §1º, XXXII, XXXIII, XXXVII, XLIII, LVII e LVIII, §2º, XX, e LIII, §3º, XXV, tudo do Código Disciplinar PM/BM
(Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor
do policial militar: CB PM 22055 FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA FILHO – MF: 300.527-1-4; II) Designar a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS
REGULARES MILITAR (10ª CPRM), composta pelo: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE, MF: 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOPM
CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA, MF: 117.016-1-2 (Interrogante) e a 2ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, MF:
109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente do art.
88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035 de
11/02/2021; IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de feve-
reiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº620/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2001940585, a fim de
apurar as condutas atribuídas aos Policiais Militares 3º SGT PM RR 19.481 AÍLTON MARCOS FONTENELE VIEIRA, MF: 134.394-1-9, 2º SGT PM 20.994
FRANCISCO FERNANDO DURVAL DE OLIVEIRA, MF: 136.492-1-9, SD PM 28.749 ELENÍLSON CARNEIRO DE OLIVEIRA, MF: 305.990-1-2, e
SD PM 30.461 FRANCISCO ANDERSON BARBOSA TEIXEIRA, MF: 308.175-1-6, os quais, teriam participado de movimento paredista que se iniciou no
dia 18/02/2020, quando presentes no Quartel do 3º Batalhão de Polícia Militar durante o movimento grevista ocorrido em Sobral, ocasião em que a Unidade
Militar foi invadida por homens e mulheres encapuzadas que, durante a ocupação, passaram a esvaziar os pneus das viaturas, impedindo-as de saírem para
a área de serviço; CONSIDERANDO que o SGT PM RR AÍLTON MARCOS FONTENELE VIEIRA, vereador do município de Sobral/CE, à época, teria
sido visto pelo oficial comandante da 1ª Cia/3º BPM, conversando com policiais fardados que estavam entrando de serviço naquele dia e, quando interpelado
pelo citado oficial, que tentava pessoalmente impedir que mulheres esvaziassem os pneus das viaturas, referido sargento, o teria segurado e puxado pelo
braço afirmando: “Tenente é melhor o senhor não interferir”, passando a explicar as razões do movimento, se destacando, naquele momento, em tese, como
líder do movimento, que, na ocasião, contava com cerca de 80 pessoas, entre homens e mulheres que, em pouco tempo, tomaram as dependências externas
e internas do 3º Batalhão Policial Militar, inclusive a reserva de armamento, impedindo que as viaturas saíssem para as suas áreas de atuação, onde um dos
manifestantes, encapuzado, armado com uma pistola, se postou em frente a uma viatura comandada por um outro oficial, impedindo-o de prosseguir na sua
missão constitucional; CONSIDERANDO que os militares 2º SGT PM 20.994 FRANCISCO FERNANDO DURVAL DE OLIVEIRA, MF: 136.492-1-9,
SD PM 28.749 ELENÍLSON CARNEIRO DE OLIVEIRA, MF: 305.990-1-2, e SD PM 30.461 FRANCISCO ANDERSON BARBOSA TEIXEIRA, MF:
308.175-1-6, quando de serviço no dia 19/02/2020, permaneceram na unidade militar onde ocorria o movimento paredista, mesmo sendo cientificados de
que a rendição seria feita no Centro Integrado de Operações de Segurança (CIOPS), admitindo o SD PM ELENÍLSON que não teria percebido nada de
anormal nas dependências do quartel, quando não houve evidências de que foram impedidos de sair da unidade para cumprir a determinação no tocante à
rendição em local diverso do 3º BPM; CONSIDERANDO que, em decisão do Magistrado da Vara da Auditoria Militar proferida nos autos do processo nº
0211781-58.2021.8.06.0001, após análise da denúncia ofertada pelo Ministério Público Militar, os militares em epígrafe tiveram suas condutas tipificadas no
art. 149, § parágrafo único, do Código Penal Militar (crime de revolta), com a ressalva de que o 3º SGT PM RR 19.481 AÍLTON MARCOS FONTENELE
VIEIRA, MF: 134.394-1-9, foi apontado como “cabeça” do movimento; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os
pressupostos legais contidos na Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza
Fechar