DOE 17/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº257 | FORTALEZA, 17 DE NOVEMBRO DE 2021
ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos
previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que tais atitudes, em
prima face, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X e violam os deveres
consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXVI, caracterizando transgressões
disciplinares, de acordo com o art. 12, §1º, I e II, § 2º, I, II e III, c/c art. 13, §1º, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXX, XXXII, XXXIII, XXXIV, XLIV,
LII, LVII e LVIII § 2º, XVIII, XX e LIII tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com
o art. 71, inciso II, c/c/ o art. 88 e seguintes, tudo da Lei nº 13.407, de 21/11/2003, com o fim de apurar a (s) transgressão (ões) disciplinar (es), em tese,
praticada(s) pelo(s) POLICIAIS MILITARES 3º SGT PM RR 19.481 AÍLTON MARCOS FONTENELE VIEIRA, MF: 134.394-1-9, 2º SGT PM 20.994
FRANCISCO FERNANDO DURVAL DE OLIVEIRA, M.F: 136.492-1-9, SD PM 28.749 ELENÍLSON CARNEIRO DE OLIVEIRA, MF: 305.990-1-2, e
SD PM 30.461 FRANCISCO ANDERSON BARBOSA TEIXEIRA, M.F: 308.175-1-6, e a incapacidade moral de cada um de permanecer nos quadros da
Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 6ª Comissão de Processo Regular Militar formada pelos Oficiais: TEN-CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA
PEREIRA, MF: 111.051-1-4 (Presidente), MAJ QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, Matrícula Funcional Nº 132.406-1-2 (Interrogante), e 1º TEN
QOAPM FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, MF: 099.299-1-6 (Relator e Escrivão), para instruir o presente feito; III) Cientificar os acusados e/
ou seu(s) Defensor(s) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos
da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021; IV) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD
quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado no DOE
de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no DOE de 07/02/2012, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, em
Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº621/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da
Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 189109483, envolvendo o
policial militar: SUBTENENTE PM CÍCERO SILVA ALVES SANTOS – MF:107.387-1-7, que em tese, conforme o constante no Ofício nº 428/2018 oriundo
da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, que noticia ocorrência de duplo homicídio figurando como vítimas as pessoas de Francisco Alexandre
Filho e José Neuton Rodrigues, fato ocorrido no dia 28/10/2018, por volta das 12h30min no Sítio Unidade, município de Acopiara/CE; CONSIDERANDO
o que consta nos autos cópia do Inquérito Policial nº 404-167/2018, instaurado para apurar as circunstâncias das mortes ocorridas, sendo levantados indícios
de participação do SUBTENENTE PM CÍCERO SILVA ALVES SANTOS, na mencionada ocorrência, mediante promessa ou paga de recompensa; CONSI-
DERANDO que o Policial Militar acima referido encontrava-se de folga e a paisana, foi lesionado por disparos de arma de fogo, sendo ele socorrido para
um hospital na cidade de Iguatu-CE; CONSIDERANDO que uma das pessoas mortas, in casu, o senhor Francisco Alexandre Filho, estava na companhia
do militar acima referido, tendo acompanhado o mesmo até o Sítio Unidade; CONSIDERANDO que foi encontrado na CE 060, Sítio Logradouro o veículo
Corolla, prata, ano 2005, placas HWR-1623, com várias perfurações feitas por arma de fogo e que era conduzido pelo referido militar, isso na companhia de
Francisco Alexandre Filho; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência
de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar;
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais contidos na Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a
análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do
processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que tais atitudes, em tese, ferem os valores da moral militar estadual, previstos no art. 7º, I, II, III, IV,
V, VII, IX e X, violam os deveres consubstanciados no art. 8º, II, V, XIII, XV, XVIII, XIX, XX e XXXIII; caracterizando transgressão disciplinar conforme
art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, XII, XVII e XXXII, §2º LIII, LVII, tudo da Lei nº 13.407/2003. (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I)
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do Policial Militar SUBTENENTE
PM CÍCERO SILVA ALVES SANTOS – MF:107.387-1-7; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelo: Major QOPM José
Francinaldo GUEDES Freitas Araújo, MF: 127.015-1-9 (Presidente), 2º Tenente QOAPM Wilton Freires BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (Interrogante) e o
2º Tenente QOAPM SAMUEL Carvalho de Lima, MF: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou seu
Defensor que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução
Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021; IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário
Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº
30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº622/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2008760388; CONSI-
DERANDO que o SD PM 32.254 SAMUEL ALENCAR MONTEIRO - MF:308.869-3-3, no dia 19/09/2020, estava conduzindo um veículo VW/Gol, cor
preta, com queixa de roubo/furto, nesta Capital, tendo sido interceptado e abordado no cruzamento da Av. João Gentil com Sargento João Pinheiro, bairro
Granja Lisboa, motivo pelo qual foi preso e autuado em flagrante, por infração, em tese, ao art. 180, do Código Penal Brasileiro (CPB), conforme o teor da
Comunicação Interna nº 445/2020, datada de 21/09/2020, oriunda da Coordenadoria de Inteligência - COINT/CGD, encaminhando o Relatório Técnico nº
430/2020, de 21/09/2020; CONSIDERANDO que em torno do caso foi lavrado o Inquérito Policial nº 132-491/2020, no 32º Distrito Policial, e transferido para
a Delegacia de Assuntos Internos-DAI/CGD; CONSIDERANDO que por ocasião de sua abordagem no dia do fato, o SD PM SAMUEL disse ter adquirido
o veículo em questão, de outra pessoa, pagando por este, segundo depoimento de testemunha no Auto de Prisão em Flagrante; CONSIDERANDO que a
documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar
por parte do militar citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem, como presentes, os
requisitos para a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo
agente público; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao militar estadual não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016,
a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar,
a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como: ajustamento de conduta, mediação e
suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no
art. 7º, II, V, VIII, IX e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII e XXXIII, caracterizando transgressões disci-
plinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XIV e XVII, e § 2º, XV, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar
PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex,
em face do SD PM 32.254 SAMUEL ALENCAR MONTEIRO - MF: 308.869-3-3, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas,
bem como, a sua incapacidade para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 2º COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES
MILITAR (2ª CPRM), composta pelos Oficiais: CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 (PRESIDENTE), TEN CEL
QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (INTERROGANTE) e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF:
111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº
13.407/2003, seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021; IV) Cientificar
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