DOE 17/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº257  | FORTALEZA, 17 DE NOVEMBRO DE 2021
o Acusado e/ou o seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do 
Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº623/2021 - CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2004405737; 
CONSIDERANDO que referido processo trata do teor do Ofício nº 4439/2020, datado de 20/05/2020, oriundo do Departamento de Homicídios e Proteção 
à Pessoa (DHPP), encaminhando documentação que versa acerca de mandados de prisão e busca e apreensão lavrados em desfavor dos Policiais Militares 
SD PM 22.100 SAMUEL FERREIRA MAGALHÃES - MF: 300.934-1-0, e SD PM 27.501 WILLAMY FÉLIX AMARAL - MF: 304.786-1-4, referentes 
aos fatos ocorridos no dia 11/01/2020, por volta das 04:45 h, no bairro Mondubim, nesta Capital, quando efetuaram disparos de arma de fogo que ceifaram 
as vidas de Francisco Augusto Militão da Silva e William da Silva Cunha e atingiram Pablo Marcelo de Lima Cássias, que não foi a óbito por circunstâncias 
alheias às vontades dos agressores, conforme Inquérito Policial nº 322-42/2020; CONSIDERANDO que o SISPROC nº 2005909569, trata da Comunicação 
Interna nº 990/2020, datada de 24/06/2020, oriunda da Coordenadoria do GTAC/CGD, comunicando sobre o mandado de prisão, em aberto, em desfavor 
do policial militar SD PM FÉLIX, referente ao Inquérito Policial nº 322-42/2020-DHPP, expedido pela 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, nos 
autos do Processo nº 0209349.03-2020.806.0001, bem como noticiando que já houve a prisão temporária do mesmo e agora se trata de prisão preventiva; 
CONSIDERANDO que o SISPROC nº 2009153612, trata do Ofício nº 645/2020, datado de 14/09/2020, oriundo do Presídio Militar do Ceará, informando 
que o SD PM FÉLIX fora posto em liberdade, no dia 11/09/2020, mediante Alvará de Soltura, datado de 10/09/2020, da referida Vara do Júri da Comarca de 
Fortaleza/CE, e referente ao citado processo judicial; CONSIDERANDO a juntada dos procedimentos protocolizados sob os SISPROC nº’s 2005909569 e 
200915362 aos autos do SISPROC nº 2004405737, bem como a unificação no Sistema de Acompanhamento de Processos, para fins de apuração única dos 
fatos noticiados nos aludidos procedimentos; CONSIDERANDO que o SD PM FERREIRA e SD PM FÉLIX, no fatídico dia, estavam em uma festividade 
no estabelecimento “Espaço CT Arenas”, situado na Rua Bétel, nº 1933, bairro Itaperi, nesta Capital, ocasião em que se envolveram em um desentendimento 
com as vítimas, e quando estas resolveram deixar o local, no veículo de propriedade de William da Silva Cunha, foram seguidas pelos militares acusados, que 
estavam uma motocicleta de cor branca, que alcançaram as referidas vítimas e efetuaram inúmeros disparos de pistola, calibre 380, contra estas, conforme a 
denúncia do MPE; CONSIDERANDO que o Ministério Público do Ceará, 113ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, ofereceu DENÚNCIA em desfavor do 
SD PM FERREIRA e SD PM FÉLIX, como incursos nas penas do art. 121, §2º, II e IV (duas vezes) e art. 121, §2º, II e IV, na forma do art. 14, II, todos 
c/c art. 29, do Código Penal Brasileiro, referente ao processo nº 0224886-39.2020.8.06.001, cuja DENÚNCIA foi recebida pela 1a Vara do Júri da Comarca 
de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que os procedimentos acima mencionados, reuniram indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a 
ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte dos referidos militares estaduais, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle 
Externo Disciplinar e, assim, tem-se como presentes os requisitos para a abertura de Processo Regular que, sob o crivo do contraditório, apurará possíveis 
irregularidades funcionais praticadas pelos militares estaduais retromencionados; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas aos dois militares estaduais 
não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando 
ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos 
previstos na referida Lei, tais como: ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, 
prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, V, VI, IX, X e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, 
VIII, XV, XVIII e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXI e L, e § 2º, XX 
e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c 
art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 22.100 SAMUEL FERREIRA MAGALHÃES - MF: 300.934-1-0, e SD PM 27.501 WILLAMY FÉLIX 
AMARAL - MF: 304.786-1-4, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade destes de permanecerem 
nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 2º COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM) composta pelos Oficiais: 
CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS, MF: 100.255-1-6 (PRESIDENTE), TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA 
NETO, MF: 002.646-1-X (INTERROGANTE), e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA, MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); 
III) Cientificar os acusados e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003, seguirá regulamentação 
constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021; IV) Cientificar os acusados e/ou o seu Defensor(es) 
de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, 
publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº627/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da 
Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolizado sob SISPROC 2109266257; CONSIDERANDO 
o teor do Ofício nº 211/CORREG/PMMS/2021, datado de 23/08/2021, oriundo da Corregedoria Geral da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, encami-
nhando documentação que versa sobre ocorrência envolvendo o 2º TEN QOAPM JOSÉ OLIVEIRA DE MOURA - MF: 099.379-1-9, por suposta infração 
ao art. 334 (“Descaminho”) do Código Penal Brasileiro, segundo se extrai da Ocorrência nº 307/2021, registrada em 08/07/2021, por volta das 17h:14, no 
Departamento de Operações da Fronteira-DOF-SEDE, durante a Operação Horus do Governo Federal, no município de Laguna Carapa, Estado de Mato 
Grosso do Sul; CONSIDERANDO que o Tenente, em epígrafe, estava no veículo VW Space Fox, de placas HTJ9C81, conduzido por Jorge de Lira Vieira, 
sendo que depois de serem abordados na rodovia MS-379, por uma equipe, em patrulhamento, da referida Operação Horus, foram encontrados, em um 
compartimento oculto no bagageiro e nos bancos dianteiros e traseiros do veículo, diversos aparelhos celulares e eletrônicos, e após questionamentos sobre 
tais produtos, ambos informaram que o destino do material seria a cidade de São Paulo/SP, onde receberiam a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada 
um. Diante de tais fatos, a referida ocorrência foi encaminhada para a Delegacia de Repressão aos Crimes de Fronteira, local para onde foram levados os 
suspeitos; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar por parte dos militares acima citados, passíveis de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar e, 
assim, tem-se como presentes os requisitos para a abertura de Processo Regular que, sob o crivo do contraditório, apurará possíveis irregularidades funcionais 
praticadas pelo militar estadual; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 13759/2021, datado de 08/10/2021, da lavra do Coordenador 
de Disciplina Militar (CODIM), sugerindo a instauração de Conselho de Justificação em desfavor do 2º TEN QOAPM MOURA; CONSIDERANDO que as 
condutas atribuídas ao retromencionado militar estadual não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a 
criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibi-
lidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como: ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, I, II, VI, IX e XI, 
e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, VIII, XV e XVIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e 
§ 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XVII, e § 2º, XV, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO 
DE JUSTIFICAÇÃO, de acordo com o art. 71, I, c/c art. 75 e ss., do mesmo códex, em face do 2º TEN QOAPM JOSÉ OLIVEIRA DE MOURA - MF: 
099.379-1-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua incapacidade para permanecer nos quadros da Polícia 
Militar do Ceará; II) Designar a 2ªCOMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM) composta pelos Oficiais: CEL QOBM ROBERTO 
JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 (PRESIDENTE), TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X 
(INTERROGANTE) e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); III) Cientificar o Acusado 
e/ou o seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 
30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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