DOMFO 18/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVII 
FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2021 
Nº 17.190
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
LEI Nº 11.192, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. 
 
Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de 
Atenção à Higiene Íntima e Saúde Menstrual para    
estudantes da Rede Municipal Pública de Ensino, 
adolescentes, jovens e mulheres em situação de    
extrema pobreza e vulnerabilidade social, bem como 
dá outras providências. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  
 
 
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Atenção à Higiene Íntima e Saúde Menstrual para estudantes da Rede    
Municipal Pública de Ensino e mulheres em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social, de caráter intersetorial, com escopo 
nas ações e nas estratégias para dignidade das mulheres, dirigidas à promoção e à educação em saúde da mulher, de adolescentes e 
de jovens do gênero feminino, com a finalidade de induzir as práticas de higiene íntima e saúde menstrual adequadas para prevenção 
de problemas de saúde, os ajustes dos ambientes sanitários nos espaços públicos e o acesso pleno ao produto higiênico, visando 
erradicar a pobreza menstrual, por meio da distribuição de absorventes higiênicos.  
 
 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir absorventes higiênicos em estabelecimentos e espaços 
públicos de acordo com as normas regulamentadoras, em atendimento ao disposto no art. 1º desta Lei, com a finalidade de garantir 
condições dignas de higiene íntima e de saúde menstrual da mulher, seja na fase de adolescência, de juventude ou de idade adulta.  
 
 
Parágrafo único. Terão prioridade de acesso aos benefícios desta Lei as estudantes da Rede Pública Municipal de 
Ensino, as adolescentes, as jovens e as mulheres que se encontrem em situação de extrema pobreza e de comprovada                     
vulnerabilidade social.  
 
 
Art. 3º - Para otimização das finalidades a que se propõe esta Lei, o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, 
desenvolverá campanhas, palestras, oficinas, cartilhas e demais materiais educativos e ações dedicadas a difundir informações acerca 
de boas práticas sanitárias e adequada higiene íntima, bem como de saúde menstrual.  
 
 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder              
Executivo. 
 
 
Art. 5º - Fica o Município de Fortaleza autorizado a adotar, por meio da Secretaria Municipal do Planejamento,               
Orçamento e Gestão (Sepog), as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária 
entre órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei, conforme dispuser a lei orçamentária anual.  
 
 
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo municipal expedirá decreto regulamentando a presente Lei, no prazo de 90                
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação, inclusive para estabelecer os limites, a forma, os locais e as condições para             
distribuição e entrega dos absorventes higiênicos, considerando a demanda, além das demais regras necessárias à operacionalização 
do disposto nesta Lei.  
 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2021. 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
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