FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVII FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2021 Nº 17.190 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 11.192, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Atenção à Higiene Íntima e Saúde Menstrual para estudantes da Rede Municipal Pública de Ensino, adolescentes, jovens e mulheres em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social, bem como dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Atenção à Higiene Íntima e Saúde Menstrual para estudantes da Rede Municipal Pública de Ensino e mulheres em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social, de caráter intersetorial, com escopo nas ações e nas estratégias para dignidade das mulheres, dirigidas à promoção e à educação em saúde da mulher, de adolescentes e de jovens do gênero feminino, com a finalidade de induzir as práticas de higiene íntima e saúde menstrual adequadas para prevenção de problemas de saúde, os ajustes dos ambientes sanitários nos espaços públicos e o acesso pleno ao produto higiênico, visando erradicar a pobreza menstrual, por meio da distribuição de absorventes higiênicos. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir absorventes higiênicos em estabelecimentos e espaços públicos de acordo com as normas regulamentadoras, em atendimento ao disposto no art. 1º desta Lei, com a finalidade de garantir condições dignas de higiene íntima e de saúde menstrual da mulher, seja na fase de adolescência, de juventude ou de idade adulta. Parágrafo único. Terão prioridade de acesso aos benefícios desta Lei as estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, as adolescentes, as jovens e as mulheres que se encontrem em situação de extrema pobreza e de comprovada vulnerabilidade social. Art. 3º - Para otimização das finalidades a que se propõe esta Lei, o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, desenvolverá campanhas, palestras, oficinas, cartilhas e demais materiais educativos e ações dedicadas a difundir informações acerca de boas práticas sanitárias e adequada higiene íntima, bem como de saúde menstrual. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo. Art. 5º - Fica o Município de Fortaleza autorizado a adotar, por meio da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog), as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei, conforme dispuser a lei orçamentária anual. Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo municipal expedirá decreto regulamentando a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, inclusive para estabelecer os limites, a forma, os locais e as condições para distribuição e entrega dos absorventes higiênicos, considerando a demanda, além das demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA *** *** ***Fechar