4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº259 | FORTALEZA, 19 DE NOVEMBRO DE 2021 DECRETO Nº34.409, de 18 de novembro de 2021. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 18/03 que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero foi alterado pelo Convênio ICMS nº101/21, ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº34.184, de 02 de agosto de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA: Art. 1.º O Decreto nº33.327, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações do Anexo III, nos seguintes termos: I - nova redação dos itens 86.0, 86.1, 86.4: 86.0 Saídas internas e interestaduais de mercadorias em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Convênio ICMS 18/03) (...) 86.1 As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste convênio, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” (...) (...) 86.4 O disposto no item 86.0 aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania. II - acréscimo do item 86.6: 86.6 A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista no item 86.0 serão encaminhadas anualmente ao CONFAZ pelo Ministério da Cidadania. (...) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº34.410, de 18 de novembro de 2021. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 230/17 atribuiu nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 101/97, com efeitos a partir de 12 de janeiro de 2018, estabelecendo a necessidade de autorização pelo Estado para a concessão da manutenção dos créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA: Art. 1.º O Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 27.2 ao Anexo I, nos seguintes termos: 27.2 Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às operações com os equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica indicados no item 27.0. (...) Art. 2.ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de 2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº34.411, de 18 de novembro de 2021. RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS CONVÊNIOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização das 338ª e 339ª Reuniões Extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas em Brasília, DF, nos dias 20 e 29 de outubro de 2021, respectivamente, que introduzem alterações na legislação estadual, DECRETA: Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 187/21, 191/21 e 192/21. Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos aos 18 de novembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA CONVÊNIO ICMS Nº187, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 Publicado no DOU de 22.10.2021 Concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 338ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. Parágrafo único. As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio. Cláusula segunda este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amazonas – Felipe Crespo Ferreira, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba – Bruno Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Luiz Cezar Moretzsohn Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. CONVÊNIO ICMS Nº191, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 Publicado no DOU de 22.10.2021 Revoga inciso do Convênio ICMS nº178/21, que prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais e restabelece o prazo final e vigência do Convênio ICMS nº64/20, prorrogado pelo Convênio ICMS nº28/21. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 338ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinteFechar