3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº259 | FORTALEZA, 19 DE NOVEMBRO DE 2021 DECRETO Nº34.408, de 18 de novembro de 2021. REGULAMENTA A POLÍTICA PÚBLICA DE INTERESSE COMUM RELATIVA À GOVERNANÇA FISCAL INTERFEDERATIVA, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº180/2018, E INSTITUI O GRUPO TÉCNICO DE GOVERNANÇA FISCAL INTERFEDERATIVA DO CEARÁ (GFISCO-CE). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº180, de 18 de julho de 2018, que cria o Programa de Governança Interfederativa do Estado do Ceará, denominado “Ceará um Só”, que estabeleceu a Sefaz como responsável por desenvolver as políticas públicas de interesse comum relativas à Governança Fiscal Interfederativa e à Educação Fiscal; CONSIDERANDO que o Decreto nº33.325, de 29 de outubro de 2019, regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei nº16.697, de 14 de dezembro de 2018, que institui o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a importância da implementação de medidas que viabilizem a melhoria da gestão fiscal municipal, que proporcionem a evolução da capacidade de investimento local e o incremento da receita tributária própria; CONSIDERANDO a necessidade de monitorar, avaliar a performance fiscal, e direcionar ações com o objetivo de buscar melhoria da gestão fiscal e financeira dos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade e oportunidade da Secretaria da Fazenda fornecer apoio aos Municípios do Estado do Ceará sob a perspectiva da Governança Interfederativa e da Educação Fiscal, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Cabe à Secretaria da Fazenda (Sefaz) a responsabilidade por desenvolver as políticas públicas de interesse comum relativas à Governança Fiscal Interfederativa e à Educação Fiscal com o objetivo de empreender ações coletivas institucionais que fortaleçam a gestão e a performance fiscal dos municípios de forma cooperada e compartilhada, conforme disposição do artigo 21-A da Lei Complementar nº180, de 2018. § 1.º As competências da Sefaz no âmbito da Governança Fiscal Interfederativa serão executadas pelo Grupo Técnico de Governança Fiscal Interfederativa do Ceará (Gfisco-CE), cujas atividades estão previstas no art. 6º desse Decreto. § 2.º Relativamente à Educação Fiscal, a jurisdição da Sefaz em prestar assistência colaborativa e técnica aos Municípios está regulamentada no Decreto nº33.325, de 2019. § 3.º Compete à Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais (Secex-Tesouro), nos termos do inciso XVIII, art. 7º, do Decreto nº33.882, de 2020, a gestão e o acompanhamento da governança fiscal para a operacionalização do Programa de Governança Interfederativa do Ceará, denominado “Ceará um Só”. § 4.º Na execução das atividades previstas no parágrafo anterior, a Secex-Tesouro requisitará auxílio, quando necessário, das demais secretarias executivas e órgãos de assessoramento da Sefaz. Art. 2.º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se Governança Fiscal Interfederativa os arranjos institucionais entre os entes federativos em políticas públicas de interesse comum, baseados nos princípios federativo e cooperativo, com a finalidade de contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e no crescimento econômico do Estado. § 1.º A Governança Fiscal Interfederativa será coordenada pela Sefaz e terão suas atividades articuladas com as entidades representativas dos municípios e com os demais órgãos e entidades da estrutura administrativa do Estado, naquilo que couber, para apoio às tomadas de decisões econômicas e sociais, bem como a construção de políticas e regulamentos que corroborem para o desenvolvimento estatal, no âmbito do Programa “Ceará um Só”. § 2.º Para fortalecer o equilíbrio fiscal e financeiro dos Municípios e promover ações coletivas institucionais que fortaleçam a gestão fiscal e a educação fiscal, a Sefaz poderá estabelecer acordos de cooperação técnica interinstitucional. Seção Única Da adesão dos Municípios Art. 3.º O município que manifestar interesse em aderir ao Programa “Ceará um Só”, no âmbito da Governança Fiscal Interfederativa, deverá encaminhar solicitação à Sefaz, com objetivo de instrumentalizar e regulamentar na sua esfera de governo os projetos e ações compartilhadas delineadas na Lei Complementar Estadual nº180, de 2018. § 1.º O previsto no caput deste artigo será implementado através de celebração de convênio de cooperação institucional, nos termos do inciso VII, do artigo 8º, da Lei Complementar nº180, de 2018. § 2.º Os Municípios que manifestarem interesse em aderir ao Programa deverão atender aos critérios mínimos estabelecidos em normativo específico expedido pela Sefaz. CAPÍTULO II DO GRUPO TÉCNICO DE GOVERNANÇA FISCAL INTERFEDERATIVA DO CEARÁ (GFISCO-CE) Art. 4.º Fica instituído, no âmbito da Sefaz, o Grupo Técnico de Governança Fiscal Interfederativa do Ceará (Gfisco-CE), conselho consultivo que tem como propósito consolidar a estratégia da Governança Fiscal Interfederativa, com sede na Sefaz. § 1.º O Gfisco-CE será composto por servidores fazendários designados pelo Secretário da Fazenda, mediante ato normativo. § 2.º Os demais órgãos da estrutura administrativa do Estado, quando necessário, fornecerão suporte ao Gfisco-CE. Art. 5.º Propõe-se o Gfisco-CE à realização de análises da performance fiscal dos municípios do Estado, contribuindo para a implantação e melhoria das práticas fiscais e das atividades de fortalecimento da governança fiscal e institucional dos Municípios. Art. 6.º Compete ao Gfisco – CE: I - estabelecer os critérios de adesão ao Programa de Governança Fiscal Interfederativa para os Municípios; II - organizar reuniões técnicas com os municípios que aderirem ao Programa; III - elaborar e manter o Painel de Performance Fiscal, previsto no artigo 7º; IV – disciplinar a metodologia de avaliação da performance fiscal dos municípios prevista no § 2.º do art. 7º, deste Decreto; V - realizar monitoramentos periódicos da performance fiscal local; VI – disponibilizar os indicadores fiscais dos municípios no Portal da Sefaz, de acordo com os dados do Painel de Performance Fiscal e a metodologia prevista no § 2.º do art. 7º, deste Decreto; VII - propor normatizações que visem atender ao objetivo disposto no art. 5º, deste Decreto; VIII – estabelecer critérios para a premiação prevista no art. 9º, deste Decreto, bem como proceder com a avaliação que determinará os municípios premiados; IX – sugerir boas práticas para a gestão fiscal dos municípios; X – propor acordos de cooperação técnica com o objetivo de compartilhar conhecimento técnico; XI - manter intercâmbio com universidades, institutos técnicos e fundações, órgãos nacionais e multilaterais, de quaisquer esferas ou de quaisquer poderes. Parágrafo único. As iniciativas desenvolvidas, boas práticas e resultados poderão ser disseminados entre os municípios cearenses. Seção Única Do Painel de Performance Fiscal Art. 7º No âmbito da Governança Fiscal Interfederativa, será disponibilizado Painel de Performance Fiscal no Portal da Sefaz, conforme previsto no caput do art. 20 da Lei Complementar nº180, de 2018, contendo as informações fiscais e financeiras dos municípios do Estado que aderirem ao Programa. § 1.º Os dados utilizados no Painel de Performance Fiscal serão consolidados a partir de informações prestadas pelos Municípios, sob sua inteira responsabilidade, através do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), ou outra base de dados que venha a substituí-la. § 2.º O Gfisco-CE se encarregará de elaborar metodologia de avaliação específica a ser utilizada no Painel de Performance Fiscal, que incluirá um Indicador Síntese da Gestão Fiscal Eficiente como parâmetro para avaliação da performance fiscal e assim permitir análises comparativas e posicionamento em áreas chaves de resultado. § 3.º O Secretário da Fazenda poderá expedir normativo específico para disciplinar o indicador e as análises previstas no parágrafo anterior. Art. 8º A Sefaz realizará, por meio do Gfisco-CE, monitoramentos periódicos da performance fiscal local a partir dos dados obtidos através do Painel de Performance Fiscal. Art. 9º Poderá ser estabelecido, por ato normativo da Sefaz, programa de estímulo e premiação aos Municípios que apresentarem as melhores práticas fiscais, inclusive iniciativas de estímulo à Educação Fiscal, que disseminem a importância dos tributos e a qualidade das políticas públicas, conforme regulamentação do Decreto nº33.325, de 2019. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O Secretário da Fazenda poderá expedir normativos específicos buscando otimizar a operacionalização da Governança Fiscal Interfederativa, visando à melhor execução do Programa “Ceará um Só”. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar