DOE 19/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº259  | FORTALEZA, 19 DE NOVEMBRO DE 2021
DECRETO Nº34.408, de 18 de novembro de 2021.
REGULAMENTA A POLÍTICA PÚBLICA DE INTERESSE COMUM RELATIVA À GOVERNANÇA FISCAL 
INTERFEDERATIVA, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº180/2018, E INSTITUI O GRUPO TÉCNICO 
DE GOVERNANÇA FISCAL INTERFEDERATIVA DO CEARÁ (GFISCO-CE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº180, de 18 de julho de 2018, que cria o Programa de Governança Interfederativa do Estado do Ceará, 
denominado “Ceará um Só”, que estabeleceu a Sefaz como responsável por desenvolver as políticas públicas de interesse comum relativas à Governança Fiscal 
Interfederativa e à Educação Fiscal; CONSIDERANDO que o Decreto nº33.325, de 29 de outubro de 2019, regulamenta, no âmbito da Administração Pública 
Estadual, a Lei nº16.697, de 14 de dezembro de 2018, que institui o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a importância 
da implementação de medidas que viabilizem a melhoria da gestão fiscal municipal, que proporcionem a evolução da capacidade de investimento local e o 
incremento da receita tributária própria; CONSIDERANDO a necessidade de monitorar, avaliar a performance fiscal, e direcionar ações com o objetivo de 
buscar melhoria da gestão fiscal e financeira dos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade e oportunidade da Secretaria da Fazenda fornecer apoio aos 
Municípios do Estado do Ceará sob a perspectiva da Governança Interfederativa e da Educação Fiscal, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Cabe à Secretaria da Fazenda (Sefaz) a responsabilidade por desenvolver as políticas públicas de interesse comum relativas à Governança 
Fiscal Interfederativa e à Educação Fiscal com o objetivo de empreender ações coletivas institucionais que fortaleçam a gestão e a performance fiscal dos 
municípios de forma cooperada e compartilhada, conforme disposição do artigo 21-A da Lei Complementar nº180, de 2018.
§ 1.º As competências da Sefaz no âmbito da Governança Fiscal Interfederativa serão executadas pelo Grupo Técnico de Governança Fiscal 
Interfederativa do Ceará (Gfisco-CE), cujas atividades estão previstas no art. 6º desse Decreto.
§ 2.º Relativamente à Educação Fiscal, a jurisdição da Sefaz em prestar assistência colaborativa e técnica aos Municípios está regulamentada no 
Decreto nº33.325, de 2019.
§ 3.º Compete à Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais (Secex-Tesouro), nos termos do inciso XVIII, art. 7º, do Decreto 
nº33.882, de 2020, a gestão e o acompanhamento da governança fiscal para a operacionalização do Programa de Governança Interfederativa do Ceará, 
denominado “Ceará um Só”.
§ 4.º Na execução das atividades previstas no parágrafo anterior, a Secex-Tesouro requisitará auxílio, quando necessário, das demais secretarias 
executivas e órgãos de assessoramento da Sefaz.
Art. 2.º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se Governança Fiscal Interfederativa os arranjos institucionais entre os entes federativos em 
políticas públicas de interesse comum, baseados nos princípios federativo e cooperativo, com a finalidade de contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal 
e no crescimento econômico do Estado.
§ 1.º A Governança Fiscal Interfederativa será coordenada pela Sefaz e terão suas atividades articuladas com as entidades representativas dos 
municípios e com os demais órgãos e entidades da estrutura administrativa do Estado, naquilo que couber, para apoio às tomadas de decisões econômicas e 
sociais, bem como a construção de políticas e regulamentos que corroborem para o desenvolvimento estatal, no âmbito do Programa “Ceará um Só”.
§ 2.º Para fortalecer o equilíbrio fiscal e financeiro dos Municípios e promover ações coletivas institucionais que fortaleçam a gestão fiscal e a 
educação fiscal, a Sefaz poderá estabelecer acordos de cooperação técnica interinstitucional.
Seção Única
Da adesão dos Municípios
Art. 3.º O município que manifestar interesse em aderir ao Programa “Ceará um Só”, no âmbito da Governança Fiscal Interfederativa, deverá 
encaminhar solicitação à Sefaz, com objetivo de instrumentalizar e regulamentar na sua esfera de governo os projetos e ações compartilhadas delineadas 
na Lei Complementar Estadual nº180, de 2018.
§ 1.º O previsto no caput deste artigo será implementado através de celebração de convênio de cooperação institucional, nos termos do inciso VII, 
do artigo 8º, da Lei Complementar nº180, de 2018.
§ 2.º Os Municípios que manifestarem interesse em aderir ao Programa deverão atender aos critérios mínimos estabelecidos em normativo específico 
expedido pela Sefaz.
CAPÍTULO II
DO GRUPO TÉCNICO DE GOVERNANÇA FISCAL INTERFEDERATIVA DO CEARÁ (GFISCO-CE)
Art. 4.º Fica instituído, no âmbito da Sefaz, o Grupo Técnico de Governança Fiscal Interfederativa do Ceará (Gfisco-CE), conselho consultivo que 
tem como propósito consolidar a estratégia da Governança Fiscal Interfederativa, com sede na Sefaz.
§ 1.º O Gfisco-CE será composto por servidores fazendários designados pelo Secretário da Fazenda, mediante ato normativo.
§ 2.º Os demais órgãos da estrutura administrativa do Estado, quando necessário, fornecerão suporte ao Gfisco-CE.
Art. 5.º Propõe-se o Gfisco-CE à realização de análises da performance fiscal dos municípios do Estado, contribuindo para a implantação e melhoria 
das práticas fiscais e das atividades de fortalecimento da governança fiscal e institucional dos Municípios.
Art. 6.º Compete ao Gfisco – CE:
I - estabelecer os critérios de adesão ao Programa de Governança Fiscal Interfederativa para os Municípios;
II - organizar reuniões técnicas com os municípios que aderirem ao Programa;
III - elaborar e manter o Painel de Performance Fiscal, previsto no artigo 7º;
IV – disciplinar a metodologia de avaliação da performance fiscal dos municípios prevista no § 2.º do art. 7º, deste Decreto;
V - realizar monitoramentos periódicos da performance fiscal local;
VI – disponibilizar os indicadores fiscais dos municípios no Portal da Sefaz, de acordo com os dados do Painel de Performance Fiscal e a metodologia 
prevista no § 2.º do art. 7º, deste Decreto;
VII - propor normatizações que visem atender ao objetivo disposto no art. 5º, deste Decreto;
VIII – estabelecer critérios para a premiação prevista no art. 9º, deste Decreto, bem como proceder com a avaliação que determinará os municípios 
premiados;
IX – sugerir boas práticas para a gestão fiscal dos municípios;
X – propor acordos de cooperação técnica com o objetivo de compartilhar conhecimento técnico;
XI - manter intercâmbio com universidades, institutos técnicos e fundações, órgãos nacionais e multilaterais, de quaisquer esferas ou de quaisquer 
poderes.
Parágrafo único. As iniciativas desenvolvidas, boas práticas e resultados poderão ser disseminados entre os municípios cearenses.
Seção Única
Do Painel de Performance Fiscal
Art. 7º No âmbito da Governança Fiscal Interfederativa, será disponibilizado Painel de Performance Fiscal no Portal da Sefaz, conforme previsto no 
caput do art. 20 da Lei Complementar nº180, de 2018, contendo as informações fiscais e financeiras dos municípios do Estado que aderirem ao Programa.
§ 1.º Os dados utilizados no Painel de Performance Fiscal serão consolidados a partir de informações prestadas pelos Municípios, sob sua inteira 
responsabilidade, através do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), ou outra base de dados que venha a substituí-la.
§ 2.º O Gfisco-CE se encarregará de elaborar metodologia de avaliação específica a ser utilizada no Painel de Performance Fiscal, que incluirá um 
Indicador Síntese da Gestão Fiscal Eficiente como parâmetro para avaliação da performance fiscal e assim permitir análises comparativas e posicionamento 
em áreas chaves de resultado.
§ 3.º O Secretário da Fazenda poderá expedir normativo específico para disciplinar o indicador e as análises previstas no parágrafo anterior.
Art. 8º A Sefaz realizará, por meio do Gfisco-CE, monitoramentos periódicos da performance fiscal local a partir dos dados obtidos através do 
Painel de Performance Fiscal.
Art. 9º Poderá ser estabelecido, por ato normativo da Sefaz, programa de estímulo e premiação aos Municípios que apresentarem as melhores 
práticas fiscais, inclusive iniciativas de estímulo à Educação Fiscal, que disseminem a importância dos tributos e a qualidade das políticas públicas, conforme 
regulamentação do Decreto nº33.325, de 2019.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Secretário da Fazenda poderá expedir normativos específicos buscando otimizar a operacionalização da Governança Fiscal Interfederativa, 
visando à melhor execução do Programa “Ceará um Só”.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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