90 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº259 | FORTALEZA, 19 DE NOVEMBRO DE 2021 §4° As decisões da comissão de análise, tomadas em cada caso, por maioria simples de seus membros, serão fundamentadas observando as prescrições legais e as informações contidas nos formulários dos respectivos requerimentos constantes nos Anexos I e II desta Portaria. §5° A comissão de análise terá um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação inicial. §6° O servidor deverá preencher formulário específico, conforme os constantes nos Anexos I e II desta Portaria, e solicitar via processo formal junto à Célula de Desenvolvimento de Pessoas (Cedep/Coafi) que encaminhará solicitação para a Comissão de Análise. §7° O processo, quando enviado à comissão de análise, precisa estar instruído pelo servidor com toda a documentação exigida na legislação vigente, assinado pelo chefe imediato e analisado pela Coordenadoria Administrativo-financeira (Coafi), por meio da Célula de Desenvolvimento de Pessoas (Cedep). §8º Quando se tratar de autorizações para financiamento de pós graduação e autorização de afastamento para estudo em tempo prolongado, deverá ser analisado também pela Assessoria Jurídica (Asjur/) quanto à sua legalidade. §9° No caso de parecer favorável emitido pela comissão de análise, o processo deverá ser remetido à Cedep/Coafi para que a área técnica o encaminhe para decisão e pronunciamento do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna (SEXEC-PGI). §10 Quando concedida autorização, a SEXEC-PGI enviará o processo à Coordenadoria Administrativo-financeira (Coafi) para o encaminhamento de providências cabíveis. §11 No caso de indeferimento, o requerente será comunicado pela Célula de Desenvolvimento de Pessoas (Cedep/Coafi) e poderá, somente no caso de pós-graduação, recorrer num prazo máximo de 3 (cinco) dias úteis, devendo a comissão de análise se pronunciar até 05 (cinco) dias úteis. §12 Os requerimentos deverão observar os formulários dos Anexos I e II, os documentos e fluxos dispostos nos Anexos IV, V, VI e VII, bem como os modelos específicos de declarações e termos de responsabilidade constantes no Anexo VIII desta Portaria. Art. 3º As autorizações para financiamento de cursos de pós-graduação e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, bem como as autorizações de afastamentos para incentivo à formação profissional dos servidores efetivos da Seplag deverão observar o critério geral de interesse institucional, sem prejuízo dos critérios estabelecidos na Lei no 9.826/74, no Decreto Nº 25.851/2000 e alterações posteriores, na Lei Nº 14.367/2009, no Decreto Nº 29.986/2009, e alterações posteriores, e na Instrução Normativa 004/2010, da Seplag. Parágrafo único. O interesse institucional caracteriza-se pela compatibilidade do curso pretendido e/ou do objeto de pesquisa às competências, aos projetos estratégicos, às metas institucionais, ou às atividades da Seplag, de modo a lhe agregar valor institucional. Art. 4º As autorizações de financiamento de cursos de pós-graduação deverão observar, adicionalmente, os seguintes critérios, sem prejuízo dos estabelecidos na Lei Nº 14.367/2009, no Decreto Nº 29.986/2009, e na Instrução Normativa 004/2010, da Seplag: I - Os recursos disponíveis, por exercício, serão rateados entre os servidores da Seplag, que estejam lotados nesta Secretaria, e que apresentarem solicitação de autorização em qualquer época do ano, obedecendo ordem cronológica do requerimento. II - Será garantido anualmente o financiamento integral dos benefícios autorizados em exercícios anteriores, ficando a disponibilidade orçamentária financeira priorizada para os respectivos cursos, conforme os prazos previstos no art. 4º da Lei Nº 14.367/2009. III - Não será autorizada a retroatividade de financiamento para cursos ou etapas de cursos realizados anteriormente à formalização do requerimento por parte do servidor, ou realizados em exercícios anteriores. IV - As autorizações de financiamento em cada exercício serão limitadas a um curso por servidor (especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado). Parágrafo único: O rateio de que trata o inciso I será aplicado observando o valor total do recurso financeiro disponível para o exercício, a quantidade de servidores requerentes e os valores das parcelas a serem financiadas para cada um dos tipos de curso (especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado), obedecendo sempre os limites definidos no Decreto Nº 29.986/2009. Art. 5º Os servidores cujas solicitações de autorização de financiamento de cursos de pós-graduação foram atendidas deverão declarar ter conhecimento e comprometer-se quanto ao cumprimento do disposto no §1º do art. 7º da Lei Nº 14.367/2009, conforme modelo de Termo de Responsabilidade e Compromisso constante no Anexo VIII.1 - Termo de Responsabilidade e Compromisso específico para curso de Pós-Graduação, desta Portaria. §1° O prazo a ser considerado para conclusão do curso, na forma do §1º do art. 7º da Lei Nº 14.367/2009, será o estabelecido pela Instituição de Ensino Superior (IES) onde o servidor estiver regularmente matriculado. §2° O servidor que não concluir o curso no prazo estabelecido pela IES deverá apresentar justificativa a ser analisada pela comissão de análise referida no art. 2º desta Portaria, para fins de cumprimento do §1º do art. 7º da Lei Nº 14.367/2009. §3° Novas solicitações de autorização para financiamento, nos termos do caput, somente serão acolhidas após decorridos dois anos contados do mês de término da última parcela concedida. §4° Excepcionalmente poderá ocorrer uma nova concessão em prazo inferior ao previsto no §3º deste artigo, no caso do novo curso se tratar de uma progressão sequencial para grau mais elevado, ou na hipótese de disponibilidade de recursos após aplicação do rateio de que trata o inciso I do art. 6º desta Portaria e atendimento de todos os requerentes. Art. 6º O financiamento de cursos de formação, aperfeiçoamento e participação em eventos de capacitação em geral, para os servidores da Seplag com vínculo efetivo, cedido de outros órgãos e/ou cargo comissionado exclusivo, deverão observar os seguintes critérios: I - Os recursos disponíveis, por exercício, serão rateados entre as áreas que apresentarem solicitações para inclusão nos Planos Anuais de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoas (PTDEP), ou outras solicitações apresentadas pelas áreas e/ou servidores, em qualquer época do ano desde que devidamente justificada. II - As solicitações de autorização apresentadas serão analisadas em ordem cronológica, na hipótese de haver disponibilidade de recursos. III - Será garantido o financiamento dos cursos autorizados obedecendo o art. 3º desta Portaria e, ainda, o limite estabelecido no parágrafo único do art. 1º do Decreto Nº 29.986, de 01/12/2009, equivalente ao valor anual do curso de mestrado. IV - Não será autorizada a retroatividade de financiamento para cursos ou etapas de cursos realizados anteriormente à formalização do requerimento por parte do servidor, ou realizados em exercícios anteriores. Art. 7º O tempo previsto para afastamento de servidor com vínculo efetivo em cada modalidade de curso de pós-graduação obedecerá ao disposto no Decreto Nº 28.871 de 10 de setembro de 2007, conforme exposição nos incisos abaixo: I. Para curso de especialização, o tempo de afastamento será no máximo 12 (doze) meses, incluindo o período para elaboração da monografia. II. Para curso de mestrado, o tempo de afastamento será no máximo 24 (vinte e quatro) meses, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por mais 6 (seis) meses. III. Para curso de doutorado, o tempo de afastamento será no máximo 36 (trinta e seis) meses podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses. IV. Para curso de pós-doutorado, o tempo de afastamento será no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 12 (doze) meses. §1° O afastamento do servidor efetivo da Seplag respeitará as regras estabelecidas em regulamento próprio para efeito de percepção das Gratificações de Desempenho. §2° Os pedidos de afastamento para cursos de pós-graduação, devidamente instruídos conforme regulamentado no parágrafo único do art. 6º do Decreto Nº 25.851/2000, deverão ser protocolados, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do curso, de forma a garantir tempo hábil à tramitação interna para análise e instrução da área técnica, avaliação da comissão de análise, manifestação do titular da Seplag, possíveis recursos e publicação oficial. §3° Em nenhuma hipótese o servidor poderá se afastar de suas atividades sem a prévia publicação do ato do seu afastamento no Diário Oficial do Estado do Ceará. §4° O acolhimento de solicitações de autorização de afastamento, nos termos do caput, será limitado a um curso do mesmo tipo (especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado), para o mesmo servidor. §5° Novas solicitações de autorização de afastamento, nos termos do caput, somente serão acolhidas após decorridos dois anos contados do mês de término do curso. §6° Poderá ocorrer uma nova concessão em prazo menor somente no caso do novo curso se tratar de uma progressão sequencial para grau mais elevado. Art. 8º O afastamento não poderá comprometer a capacidade operacional da unidade administrativa, em conformidade com as seguintes regras e exceções: I - Capacidade operacional da unidade administrativa caracteriza-se pela quantidade total de horas disponíveis, por ano, para realização das atividades planejadas, conforme regras disponilizadas no Anexo III desta Portaria. II - Deverá ser considerado o percentual de 15% como limite de redução da capacidade operacional da unidade administrativa para atender aos afastamentos discricionários amparados legalmente, exceto os afastamentos previstos no Artigo 110, inciso I, alínea “a” combinado com o Artigo 111, ambos da Lei no 9.826/74. III - No caso de afastamento para cursos de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado), para fins de aplicação do percentual a que se refere o Inciso II deste artigo, deverá ser considerada como unidade administrativa a Seplag tendo como referencial o efetivo da força de trabalho da Secretaria. IV - No caso de afastamento para cursos de formação e aperfeiçoamento profissional deverá ser considerada como unidade administrativa, para fins de aplicação do percentual a que se refere o Inciso II deste artigo, cada coordenadoria de execução programática e de execução instrumental, bem como, cada órgão de assessoramento os quais integram a estrutura organizacional da Seplag, nos termos do regulamento vigente. V - Não será aplicada a regra do percentual disposta no Inciso II deste artigo nos casos de afastamentos para realização de cursos de pós-graduação, de formação e aperfeiçoamento, ou treinamentos, indicados diretamente pela Direção Superior da Seplag ou por outras instâncias do Poder Executivo Estadual, bem como no caso de eventos de capacitações com carga horária menor que 20 horas, ou capacitações gerais promovidas pelo Poder Executivo Estadual. VI - Quando não for possível a liberação total para a realização do curso de pós-graduação, ou por escolha do próprio servidor, o mesmo poderá requerer a redução da carga horária, conforme disposto no Artigo 9º desta Portaria. VII - Sempre que ocorrer autorizações discricionárias para financiamento e/ou afastamento para capacitação, os servidores e colaboradores deverão apresentar os certificados à Célula de Desenvolvimento de Pessoas (Cedep/Coafi) para o devido registro no Plano de Treinamento e Desenvolvimento deFechar