DOE 19/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº259  | FORTALEZA, 19 DE NOVEMBRO DE 2021
serviços públicos do Estado do Ceará, no tocante à prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, CONSIDERANDO ainda o 
disposto no Decreto nº 33.903, de 21 de janeiro de 2021, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, a contratação de serviços terceirizados 
de natureza continuada pelos órgãos e entidades que integram a Administração Pública do estado do Ceará, RESOLVEM:
Art. 1º As provisões realizadas pela contratante para o pagamento dos encargos trabalhistas tratados no Anexo I, desta Instrução Normativa, em 
relação à mão de obra das empresas contratadas para a prestação de serviços terceirizados, com dedicação exclusiva de mão de obra, disciplinados no Decreto 
Estadual nº 33.903, de 21 de janeiro de 2021, alterado pelo Decreto nº 34.194, de 05 de agosto de 2021, serão destacadas do valor mensal do contrato e 
depositadas pelo órgão contratante em conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, aberta em nome do prestador de serviço.
Art. 2º O montante dos depósitos da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação será igual ao somatório dos valores das seguintes 
provisões:
I – décimo terceiro salário;
II – férias e abono de férias;
III – impacto sobre férias e décimo terceiro salário;
IV – multa do FGTS, por dispensa sem justa causa;
V – aviso prévio.
Art. 3º A movimentação da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação será realizada pela empresa contratada, e será destinada 
exclusivamente para o pagamento das obrigações trabalhistas previstas no art. 2º, desta Instrução Normativa.  
Parágrafo único. Excepcionalmente, em situações de inviabilidade de operação da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação pela 
empresa contratada, o órgão contratante adotará as providências necessárias para a movimentação dos recursos para o pagamento das obrigações trabalhistas 
previstas no art. 2º, desta Instrução Normativa.
Art. 4º O saldo da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação será remunerado pelo índice de correção definido no Acordo de Cooperação 
Técnica, conforme disposto no art. 7º, da Lei nº 15.950, de 14 de janeiro de 2016, devendo observar o modelo contido no Anexo II, desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Eventual alteração da forma de correção implicará em revisão do Acordo de Cooperação Técnica.
Art. 5º A assinatura do contrato de prestação de serviços será precedida dos seguintes atos:  
I – o órgão ou entidade contratante solicita à instituição financeira, que promova a abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, 
mediante ofício, conforme modelo definido no Anexo III, desta Instrução Normativa, a ser encaminhado por meio eletrônico, para abertura da conta corrente 
vinculada – bloqueada para movimentação em nome do prestador de serviços a ser contratado;
II – atendida a exigência disposta no inciso I, o órgão ou entidade contratante comunicará ao prestador de serviços a ser contratado acerca da abertura 
da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, assim como convocará o representante legal da empresa a comparecer à instituição financeira 
portando a documentação indicada no ato convocatório da licitação, de acordo com o modelo disposto no Anexo IV, desta Instrução Normativa;
III –  no ato de abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, a empresa a ser contratada assinará o termo de autorização, que 
garanta o acesso aos saldos e extratos, e que vincule a movimentação dos valores depositados mediante autorização expressa do órgão ou entidade contratante, 
conforme disposto no Anexo V, desta Instrução Normativa;
IV – finalizado o processo de abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, a instituição financeira deverá comunicar ao órgão 
ou entidade contratante acerca da conclusão do procedimento, mediante ofício, nos termos do Anexo VI, desta Instrução Normativa, que será encaminhado 
por meio eletrônico, bem como as eventuais rejeições, com a indicação dos respectivos motivos;
V – a partir do momento em que a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação estiver regular para realização de movimentações, o 
órgão ou entidade contratante encaminhará ofício, por meio eletrônico, à instituição financeira, solicitando a geração de senhas e chaves iniciais de acessos 
aos aplicativos de sistemas de autoatendimento para os servidores indicados, conforme modelo disposto no Anexo VII, desta Instrução Normativa;
VI – efetuado o primeiro depósito de recursos, a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação estará autorizada à realização de 
movimentações sempre mediante a autorização do órgão ou entidade contratante.
Art. 6º Os valores provisionados na forma do art. 2º somente serão liberados nas seguintes condições:
I - parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido;
II - parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição Federal, quando do gozo de férias pelos 
empregados vinculados ao contrato;
III - parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, às férias proporcionais e à indenização compensatória 
porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato;
IV - para o pagamento das verbas rescisórias, ao final da vigência do contrato administrativo.
Art. 7º A empresa contratada solicitará autorização do órgão ou entidade contratante para utilizar os valores da conta corrente vinculada ― bloqueada 
para movimentação com o objetivo exclusivo de pagamento dos encargos trabalhistas previstos no art. 2º ou de eventuais indenizações trabalhistas aos 
empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato administrativo.
§ 1º Para o resgate de valores da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, a empresa contratada deverá apresentar ao órgão contratante, 
a solicitação para movimentação, juntando os documentos comprobatórios da sua ocorrência, acompanhada do respectivo pagamento.
§ 2º Após a comprovação da regularidade dos valores da situação que ensejou o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização 
trabalhista e a conferência dos cálculos, o órgão ou entidade contratante adotará as providências necessárias para a liberação dos valores, conforme modelo 
disponibilizado no Anexo VIII, desta Instrução Normativa, devendo ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação dos documentos 
comprobatórios do pagamento das verbas.
Art. 8º Excepcionalmente, o órgão ou entidade contratante poderá autorizar a utilização dos recursos depositados na conta corrente vinculada – 
bloqueada para movimentação, antes da ocorrência dos encargos trabalhistas e previdenciários.
§ 1º Para a autorização prevista no caput, a empresa deverá solicitar ao órgão ou entidade contratante, mediante requerimento formal informando, 
inclusive, a data dos vencimentos das obrigações trabalhistas e previdenciárias, com a respectiva abertura de processo administrativo, bem como demonstrar 
a necessidade de aporte antecipado dos recursos depositados para a quitação dos referidos encargos.
§ 2º A decisão administrativa deverá apresentar, de forma fundamentada, os motivos para a liberação antecipada dos recursos, devidamente subscrita 
pelo gestor do contrato e ordenador de despesas, bem como deve ser submetida à Assessoria/Procuradoria Jurídica do órgão ou entidade contratante.
§ 3º Concedida a autorização de que trata o caput, a empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante, no prazo máximo e improrrogável 
de 3 (três) dias úteis, o comprovante de quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Art. 9º Constatada a impossibilidade de operacionalização da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação pela empresa contratada, 
o órgão ou entidade contratante realizará o pagamento direto aos colaboradores terceirizados envolvidos na prestação dos serviços terceirizados, conforme 
modelo do Anexo IX, desta Instrução Normativa.
Art. 10. No caso de recolocação do colaborador em outro contrato de prestação de serviços terceirizados sem a interrupção do contrato de trabalho, os 
valores referentes aos depósitos do empregado, de que trata o art. 2º, devem ser transferidos para a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação 
correspondente ao novo contrato administrativo.
Art. 11. Caso se verifique a mudança do prestador de serviços bancários durante a vigência do contrato administrativo de prestação de serviços 
terceirizados, a respectiva conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação deve ser transferida para a nova instituição financeira.
Art. 12. O saldo remanescente dos recursos depositados na conta corrente vinculada ― bloqueada para movimentação será liberado à empresa, 
após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado pelo gestor do contrato e do ordenador 
de despesas do órgão ou entidade contratante.
Parágrafo único. Após a liberação do saldo remanescente previsto no caput, a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação deverá ser 
encerrada.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL E SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 
05 de novembro de 2021.
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Antonio Marconi Lemos da Silva  
SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA, DA SECRETARIA DA FAZENDA

                            

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