DOE 19/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº259  | FORTALEZA, 19 DE NOVEMBRO DE 2021
ANEXO I
RESERVA MENSAL PARA O PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS
PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO
ITEM
PERCENTUAL
13º (Décimo Terceiro) Salário
8,3333%
Férias e 1/3 (um terço) 
constitucional de férias
11,1111%
Multa sobre o FGTS so-bre 
o aviso prévio inde-nizado e 
sobre o aviso prévio trabalhado
4,0000%
Subtotal
23,4444%
Incidência do “Grupo A” 
da Tabela de Encargos 
Sociais sobre o paga-mento 
de 13º salário, férias e 1/3 
constitucio-nal de férias
FAP
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
6,00%
6,7667%
6,9611%
7,1555%
7,3500%
7,5444%
7,7389%
TOTAL
30,2111%
30,4055%
30,5999%
30,7944%
30,9888%
31,1833%
Nota 1. O Seguro de Acidente de Trabalho corresponde aos percentuais 1%, 2% ou 3% dependendo do grau de risco de acidente do trabalho, prevista no 
art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991. Estes valores, contudo, podem oscilar entre 0,50% a 6% em função do FAP – Fator de Acidente Previdenciário.
Nota 2. O FAP - Fator de Acidente de Trabalho com percentual de 6% (seis por cento) é o máximo pago pela Administração Pública.
Nota 3. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os 
valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações 
legais.
§1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por 
cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos 
dos respectivos juros.
Nota 4. Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019
Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
Nota 5. A rubrica “Riscos Ambientais do Trabalho (RAT x FAP) com percentual de 6,00% (seis por cento) é o valor máximo pago pela Administração Pública.
Nota 6. Os percentuais referentes à Incidência do Grupo A da Tabela de Encargos Sociais sobre o pagamento de férias, 1/3 constitucional de férias e 13º 
salário são exemplificativos e serão calculados de acordo com o RAT da empresa vencedora do certame.
Nota 7. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas serão provisionados em conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação e 
deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à empresa.
MEMÓRIA DE CÁLCULO
13º (Décimo Terceiro) Salário
• (1/12) x 100 = 8,3333%
Férias e 1/3 (um terço) constitucional
• Férias: [(1/12)] x 100 = 8,3333%
• 1/3 (um terço) constitucional: [(1/3)/12] x 100 = 2,7778%
• Total = 11,1111%
Incidência do GRUPO A da Tabela de Encargos Sociais sobre o pagamento de fé-rias, 1/3 (um terço) constitucional de férias e 13º (décimo terceiro) salário
a) Para o Riscos Ambientais do Trabalho (RAT x FAP) de 1,00% (um por cento)
Férias + 1/3 (um terço) constitucional de férias + 13º (décimo terceiro) salário
8,3333% + 2,7778% + 8,3333% = 19,4444%
Grupo A da Tabela de Encargos Sociais:
34,8000% x 19,4444% =  0,3480 x 0,1944 = 6,7667%
b) Para o Riscos Ambientais do Trabalho (RAT x FAP) de 2,00% (dois por cento)
 
Férias + 1/3 (um terço) constitucional de férias + 13º (décimo terceiro) salário
 
8,3333% + 2,7778% + 8,3333% = 19,4444%
 
Grupo A da Tabela de Encargos Sociais:
 
35,8000% x 19,4444% =  0,3580 x 0,1944 = 6,9611%
c) Para o Riscos Ambientais do Trabalho (RAT x FAP) de 3,00% (três por cento)
Férias + 1/3 (um terço) constitucional de férias + 13º (décimo terceiro) salário
8,3333% + 2,7778% + 8,3333% = 19,4444%
Grupo A da Tabela de Encargos Sociais:
36,8000% x 19,4444% =  0,3680 x 0,1944 = 7,1555%
d) Para o Riscos Ambientais do Trabalho (RAT x FAP) de 4,00% (quatro por cento)
Férias + 1/3 (um terço) constitucional de férias + 13º (décimo terceiro) salário
8,3333% + 2,7778% + 8,3333% = 19,4444%
Grupo A da Tabela de Encargos Sociais:
37,8000% x 19,4444% =  0,3780 x 0,1944 = 7,3500%
e) Para o Riscos Ambientais do Trabalho (RAT x FAP) de 5,00% (cinco por cento)
Férias + 1/3 (um terço) constitucional de férias + 13º (décimo terceiro) salário
8,3333% + 2,7778% + 8,3333% = 19,4444%
Grupo A da Tabela de Encargos Sociais:
38,8000% x 19,4444% =  0,3880 x 0,1944 = 7,5444%
f) Para o Riscos Ambientais do Trabalho (RAT x FAP) de 6,00% (seis por cento)
Férias + 1/3 (um terço) constitucional de férias + 13º (décimo terceiro) salário
8,3333% + 2,7778% + 8,3333% = 19,4444%
Grupo A da Tabela de Encargos Sociais:
39,8000% x 19,4444% =  0,3980 x 0,1944 = 7,7389%
ANEXO II
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº ____/____
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO 
DO _______________ (INFORMAR ÓRGÃO/ENTIDADE CONTRATANTE) E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, 
VISANDO A OPERACIONALIZAÇÃO DA RETENÇÃO DE PROVISÕES DE ENCARGOS TRABALHISTAS E 
PREVIDENCIÁRIOS, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.950/2016 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 33.903/2021.
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio do __________________ (informar o órgão/entidade contratante), com sede na _________________ (informar endereço 
completo), nesta capital, inscrita no CNPJ sob o nº ________________, neste ato representado(a) por seu(sua) Secretário(a), Sr(a). ______________________ 
(informar nome do(a) Secretário(a), portador(a) da Carteira de Identidade nº ______________, e inscrito(a) no CPF sob o nº ____________ e, de outro lado, a 
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (informar nome da instituição financeira), com endereço _____________________________ (informar endereço da agência), 
nesta capital, inscrito(a) no CNPJ sob o nº ________________, neste ato representado(a) por seu(sua) Representante Legal, Sr(a). _____________________, 
portador(a) da Carteira de Identidade nº ______________, e inscrito(a) no CPF sob o nº ____________, têm justo e acordado o presente ACORDO DE 
COOPERAÇÃO TÉCNICA, para o estabelecimento de critérios e procedimentos para abertura automatizada de contas bancárias específicas destinadas 
a abrigar os recursos retidos de rubricas constantes da Planilha de Composição de Custos de contratos firmados pelo órgão ou entidade ora mencionado, 
mediante as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
Para efeito deste Acordo de Cooperação Técnica entende-se por:

                            

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