DOE 31/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 31 de outubro de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº204 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.845, de 30 de outubro de 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO
Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997,
QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA
A L E G I S L A Ç Ã O D O I M P O S T O
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E I N T E R M U N I C I P A L E D E
COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; CONSI-
DERANDO a necessidade de adequar o caput do art. 74-A do Decreto n.º
24.569, de 31 de julho de 1997, às alterações empreendidas pela Constituição
Federal de 1988, mormente com a promulgação da Emenda Constitucional
nº 87, de 2015; CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais explícitas
as regras contidas no RICMS/CE, em especial, aquelas contidas nos art. 437
e 538, adequando a regra de substituição tributária fixada para as operações
com madeira; CONSIDERANDO que as operações de que trata a Lei nº
15.992, de 2016, que dispõe acerca da sistemática de tributação relativa ao
ICMS, incidente em operações e prestações relacionadas com a construção,
instalação e funcionamento de Centro de Conexões de Voos – HUB, em
aeroporto internacional situado neste Estado, precisam ser bastante elucidadas
no que pertine ao contorno dos benefícios concedidos, evitando-se a insegu-
rança relativamente à cobrança do crédito tributário, bem como resguardando
os contornos da tributação aplicável, se for o caso; CONSIDERANDO a
necessidade de readequar a sistemática aplicável às empresas jornalísticas,
a partir da EC nº 87, de 2015; DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – no caput e no § 1.º do art. 74-A, nos seguintes termos:
“Art. 74-A. O recolhimento a que se refere o inciso VII do art. 74
deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador, localizado em
outra unidade da Federação, observando-se a seguinte proporção:
(…)
§ 1.º Nas operações ou prestações que destinem bens ou serviços a
consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação,
caberão a este Estado, até 31 de dezembro de 2018, os seguintes percentuais
do diferencial de alíquotas do imposto devido à unidade federada de destino,
mesmo que já tenha ocorrido anteriormente o pagamento do imposto em
substituição tributária:
(...)” (NR)
II – no caput do art. 437, nos seguintes termos:
“Art. 437. Nas operações interestaduais de entrada realizadas por
estabelecimentos não inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), o ICMS
devido por substituição tributária, que seja objeto de convênio ou protocolo
celebrado no âmbito do CONFAZ, deverá ser recolhido pelo destinatário na
primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, caso não tenha sido feita
sua retenção pelo estabelecimento remetente.
(…). ” (NR)
III – no parágrafo único do art. 538, nos seguintes termos:
“Art. 538. (…)
Parágrafo único. Quando o valor da operação constante da
respectiva nota fiscal for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do
valor estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, a base de cálculo a ser
utilizada para efeito da substituição será obtida mediante a agregação, ao valor
originário, do percentual de 80% (oitenta por cento).” (NR)
Art. 2.º O Decreto n.º 32.447, de 12 de dezembro de 2017, passa a
vigorar com acréscimo do § 6.º ao art. 2.º, com a seguinte redação:
“Art. 2.º (…)
(…)
§ 6.º Não se aplica a cobrança da substituição tributária nas
importações dos itens de que trata o inciso I do caput deste artigo, dada a
condição de consumidores finais das companhias aéreas de que trata o art.
1º deste Decreto.” (NR)
Art. 3.º Ficam revogados os incisos V e IX do art. 491 do Decreto
nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I – em relação ao inciso I do art. 1.º deste Decreto, a partir de 11
de janeiro de 2016;
II – em relação ao art. 2.º deste Decreto, a partir de 13 de dezembro
de 2017;
III – em relação ao art. 3.º deste Decreto, a partir de 1º de janeiro
de 2018;
IV – imediatamente, nos demais casos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 30 de outubro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº32.846, de 30 de outubro de 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO
Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE
REGULAMENTA O ICMS, DO DECRETO
Nº32.013, DE 16 DE AGOSTO DE 2016, QUE
REGULAMENTA A LEI Nº16.097, DE 27 DE
JULHO DE 2016, QUE INSTITUI O FUNDO
DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO
CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar as hipóteses de
parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS; CONSIDERANDO
a possibilidade de permitir a ampla regularização dos contribuintes deste
Estado relativamente ao pagamento do encargo correspondente a 10% (dez
pontos percentuais) do incentivo ou benefício concedido à empresa contri-
buinte do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS nº 42, de 3 de maio de
2016; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes com vistas a
melhor operacionalizar o cumprimento das obrigações tributárias principal
e acessórias relativas ao ICMS; DECRETA:
Art. 1.º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – nova redação do caput e do § 4.º ao art. 80, nos seguintes termos:
“Art. 80. O débito fiscal decorrente de Auto de Infração, inclusive
com retenção de mercadoria, ou de denúncia espontânea poderá ser
parcelado em prestações mensais e sucessivas, conforme disposto
neste Regulamento.
(…)
§ 4.º O parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do
interessado só poderá ser concedido em até quatro vezes no mesmo
exercício, excetuada a concessão do parcelamento de débitos inscritos
em Dívida Ativa, a qual será disciplinada em legislação específica.”
(NR);
II – nova redação dos incisos I, III e IV e do § 7.º do art. 82, nos
seguintes termos:
“Art. 82. (…)
I - o titular ou o supervisor de qualquer unidade de execução da
Secretaria da Fazenda, ou servidor fazendário por eles indicado, em
relação a débito, monetariamente atualizado, igual ou inferior a 70.000
(setenta mil) UFIRCEs e cujo número de prestação não exceda a trinta;
(…)
III – o Secretário da Fazenda, em outras hipóteses não compreendidas
no inciso I do caput deste artigo, bem como na legislação específica
do parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, desde que o
número de prestações não exceda a quarenta e cinco;
IV – o Governador do Estado, relativamente aos parcelamentos não
enquadrados nos incisos anteriores, até o limite de sessenta prestações,
em que o valor originário do débito seja igual ou superior a 70.000
(setenta mil) UFIRCEs.
(…)
§ 7º O parcelamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo será
deferido automaticamente, desde que atendidas todas as exigências
previstas na legislação, após pleito apresentado pelo contribuinte
através da Internet, no sítio da Sefaz, utilizando-se do Acesso Seguro,
ou outra ferramenta que venha a substituí-lo.” (NR)
III – nova redação do § 26 do art. 6.º, nos seguintes termos:
“Art. 6.º (…)
(…)
§ 26 A Secretaria da Fazenda poderá expedir ato normativo específico
com vistas a indicar requisitos relativos ao cumprimento de obriga-
ções acessórias relativas ao inciso VI do caput deste artigo.” (NR)
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