DOE 31/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Gabinete do Governador
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Gabinete do Vice-Governador
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Casa Civil
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
Conselho Estadual de Educação
JOSÉ LINHARES PONTE
Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura
EUVALDO BRINGEL OLINDA
Secretaria das Cidades
PAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
NÁGYLA MARIA GALDINO DRUMOND
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
CESAR AUGUSTO RIBEIRO
Secretaria da Educação
ROGERS VASCONCELOS MENDES
Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas
FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO
Secretaria do Esporte
JOSÉ EULER DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretaria da Fazenda
JOÃO MARCOS MAIA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria da Justiça e Cidadania
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
HENRIQUE JORGE JAVI DE SOUSA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO (RESPONDENDO)
Art. 2.º O Decreto nº 32.013, de 16 de agosto de 2016, passa a vigorar
com acréscimo do § 7.º-C ao art. 7.º, nos seguintes termos:
“Art. 7.º (…)
(…)
§7º-C A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o
devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente a qualquer
mês de competência da vigência deste Decreto, poderá ser suprida
espontaneamente, com recolhimento até 27 de dezembro de 2018,
não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS
aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto
nesta legislação.” (NR)
Art. 3.º O Decreto nº 32.269, de 27 de junho de 2017, passa a vigorar
com acréscimo do § 3.º ao art. 17, nos seguintes termos:
“Art. 17 (…)
(…)
§ 3.º O disposto no § 1.º deste artigo não se aplica se o montante dos
créditos tributários não exceder 500 (quinhentas) UFIRCEs.” (NR)
Art. 4.º O Decreto nº 32.489, de 8 de janeiro de 2018, passa a vigorar
com nova redação do § 2.º ao art. 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 2.º (…)
(…)
§ 2.º Nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas,
bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, a base de cálculo,
para fins de substituição tributária, será o montante formado pelo valor
total da aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas
cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no
estabelecimento do adquirente, inclusive frete, seguro e o valor do
imposto cobrado na operação, e não poderá ser inferior ao valor de
referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda,
em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido
montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA).” (NR)
Art. 5.º Ficam revogados:
I – o inciso II do art. 82 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
II – o § 9.º do art. 4.º e o Anexo IV do Decreto nº 29.560, de 27 de
novembro de 2008.
Art. 6.º O inciso IV do art. 9.º do Decreto nº 31.894, de 29 de fevereiro
de 2016, fica renumerado para inciso III do mesmo artigo.
Art. 7.º A comprovação da geração de emprego, para fins de
celebração de Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 14.237,
de 2008, excetuado o inciso I, § 3.º do art. 4.º do Decreto nº 32.314, de 25
de agosto de 2017, deve indicar, no mínimo, três vínculos de empregos
diretos no estabelecimento, mediante a apresentação da Relação Anual de
Informação Social (RAIS) ou da Declaração do Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados (CAGED).
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I – quanto ao art. 3.º deste Decreto, desde 28 de julho de 2017;
II – quanto ao art. 4.º deste Decreto, desde 1º de janeiro de 2018;
III – quanto ao art. 6.º deste Decreto, desde 29 de fevereiro de 2016;
IV – nos demais casos, imediatamente.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 30 de outubro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº32.847, de 30 de outubro de 2018.
EXPLICITA OS CASOS DE NÃO
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE
O P E R A Ç Õ E S R E L A T I V A S À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
( I C M S ) N A S O P E R A Ç Õ E S D E
F O R N E C I M E N T O D E E N R G I A
ELÉTRICA PARA CONSUMIDOR DA
CLASSE DE PRODUTOR RURAL DE
QUE TRATA O ART. 4.º, INCISO XI,
ALÍNEA “B”, DA LEI Nº12.670, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDE-
RANDO a necessidade de explicitar as situações de não incidência do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor
da classe de produtor rural de que trata o art. 4.º, inciso XI, alínea “b”, da Lei
n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, objetivando, assim, o fortalecimento
das atividades desenvolvidas por essa categoria econômica, sem que, contudo,
imponha-se ao Estado ônus financeiro decorrente da inadequada classificação
de outras categorias de consumidores como produtor rural, CONSIDERANDO
que a definição da classe rural, nos termos da legislação federal reguladora
expedida pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), não é instru-
mento suficiente para a definição do tratamento tributário aplicável à classe de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº204 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2018
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