DOE 31/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            produtor rural para fins de não incidência do ICMS de que trata o art. 4.º, inciso XI, alínea “b”, da Lei n.º 12.670, de 1996, CONSIDERANDO a necessidade 
de definir procedimentos relacionados ao controle fiscal nas operações de fornecimento de energia elétrica para produtor rural, notadamente no que se refere 
ao prévio cadastramento da referida classe com vistas à habilitação ao tratamento tributário previsto na legislação vigente, DECRETA:
Art. 1.º Os procedimentos relacionados ao reconhecimento da não incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de fornecimento de energia elétrica por 
concessionária para consumidor da classe de produtor rural, de que trata alínea “b” do inciso XI do caput do art. 4.º da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 
1996, deverão observar as disposições definidas neste Decreto.
Art. 2.º Considera-se pertencente à classe de produtor rural, para os efeitos deste Decreto, a pessoa física ou jurídica que explore pelo menos uma 
das atividades de agricultura, pecuária e aquicultura arroladas nos grupos 01.1 a 01.7 e 03.2 da relação em vigor de códigos da Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas (CNAE) ou outros que venham substituí-los, e cujas unidades consumidoras sejam:
I - localizadas em área rural ou urbana onde seja desenvolvida pelos menos uma das atividades previstas no caput deste artigo, observados, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) a carga de energia elétrica instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada às referidas atividades;
b) o titular da unidade consumidora deve possuir inscrição de produtor rural expedida por órgão público ou outro documento hábil que comprove o 
exercício das atividades previstas no caput deste artigo, observado o disposto no art. 4.º deste Decreto;
II – pertencentes à agricultura familiar e que se caracterizem como empreendimento familiar rural, desde que devidamente cadastradas na Secretaria 
de Desenvolvimento Agrário (SDA), nos termos da Lei n.º 15.055, de 6 de dezembro de 2011, ou outra que venha a substituí-la;
III – localizadas na área rural, com fim residencial, utilizadas por trabalhador rural ou aposentado nesta condição.
§ 1.º Considera-se, também, pertencente à classe de produtor rural para fins deste Decreto, as associações de produtores rurais enquadradas nas 
CNAEs principal nºs 9430-8/00 ou 9499-5/00, que exerçam, mesmo que de forma secundária, atividades que se configurem como mera continuidade daquelas 
previstas no caput deste artigo, ainda que promovam beneficiamento por meio de máquinas industriais.
§ 2.º Excetuam-se das disposições deste Decreto as atividades econômicas principais cujos códigos da CNAE-Fiscal sejam relativos às seguintes 
atividades de apoio às classes de produtor rural de que trata o caput deste artigo:
I – 0161-0/99 – Atividades de apoio à agricultura não especificadas;
II – 0162-8/99 – Atividades de apoio à pecuária não especificadas;
III – 0322-1/07 – Atividades de apoio à aquicultura em água doce.
§ 3.º Não incidirá também o ICMS no consumo de energia elétrica dos estabelecimentos de produtor rural destinados exclusivamente à fabricação 
de insumos para consumo próprio na atividade rural desempenhada pelo produtor rural, vedada qualquer forma de comercialização desse produto que, se 
comprovada, implicará a perda imediata do tratamento tributário de que trata este Decreto, sem prejuízo da imposição de penalidade pecuniária e da cobrança 
do ICMS dispensado, com os devidos acréscimos legais.
Art. 3.º Para os fins deste Decreto, não se considera pertencente à classe de produtor rural a pessoa física ou jurídica que exerça as atividades de:
I – industrialização de produtos, especialmente bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais e aquelas beneficiadas por meio de máquinas industriais, 
ressalvado o disposto no §1.º do art. 2.º deste Decreto;
II – intermediação de negócios com animais e produtos agrícolas;
III – compra e venda de sementes que sejam caracterizadas como intermediação e comercialização, inclusive daquelas adquiridas para plantio;
IV – arrendamento ou aluguel de bens empregados na atividade rural ou na pecuária, tais como máquinas e equipamentos agrícolas;
V – prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de produtos de terceiros e outros;
VI – industrialização e comercialização de sêmen animal destinado à inseminação artificial em animais domésticos, disciplinada na Lei Federal n.º 
6.446, de 5 de outubro de 1997, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, 
ou outra que venha a substituí-la;
VII – pesquisa, ensino e desenvolvimento voltados para atividades agropecuárias;
VIII – agroindústria de transformação ou beneficiamento de produção própria e/ou adquirida de terceiros, cujo estabelecimento mantenha várias 
unidades consumidoras, salvo aquelas destinadas às atividades de produtor rural;
IX – agropecuária que possuir no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pelo menos uma das atividades constantes da Seção C – Indústria 
de Transformação – da CNAE, ressalvado o disposto no § 1.º do art. 2.º deste Decreto;
X – compra e venda de rebanho com permanência, em poder do produtor agropecuário, em prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em 
regime de confinamento, ou inferior a 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.
Art. 4.º Para fins de reconhecimento da não incidência de que trata a alínea “b” do inciso XI do art. 4.º da Lei n.º 12.670, de 1996, fica a concessionária, 
quando atuante no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou demais agentes atuantes no Ambiente de Contratação Livre (ACL), responsável pelo 
fornecimento de energia elétrica a produtores rurais situados neste Estado obrigada a exigir dos referidos consumidores:
I – a comprovação de sua condição de produtor rural, por intermédio de registro expedido por órgão público ou de outro documento hábil que 
comprove o exercício de suas atividades; e
II – a entrega do formulário “Declaração de Reconhecimento da Não Incidência do ICMS no Fornecimento de Energia Elétrica para Produtor Rural”, 
Anexo Único deste Decreto, devidamente preenchido.
§ 1.º A comprovação a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetivada por documento expedido por um dos seguintes órgãos ou 
entidades:
I – Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará (SDA);
II - Secretaria de Agricultura, Pesca e Aquicultura (SEAPA);
III - Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará (IDACE);
IV - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará (FAEC);
V - Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Ceará (FETRAECE);
VI - Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Ceará (FETRAF – CEARÁ);
VII – sindicatos de produtores ou de trabalhadores da agricultura ou pecuária, regularmente registrados nos órgãos competentes;
§ 2.º Atendido o disposto neste artigo, a concessionária deverá proceder ao cadastramento do interessado como produtor rural, fornecendo energia 
elétrica sem a incidência do imposto a partir do próximo faturamento.
Art. 5.º Na hipótese de na unidade consumidora serem exercidas outras atividades distintas da de produtor rural, somente será reconhecida a não 
incidência do ICMS no caso em que a carga de energia elétrica destinada à atividade de produtor rural representar a maior parcela da carga instalada, sem 
prejuízo do cumprimento do disposto no art. 4.º deste Decreto.
§ 1.º A não incidência do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor da classe de produtor rural não é extensiva 
à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, nos casos de a unidade consumidora ser destinada predominantemente a lazer, recreação, 
atividade de hotelaria ou congênere.
§ 2.º Para os efeitos do caput deste artigo, quando o consumidor apresentar as cargas referentes às diversas atividades exercidas na mesma unidade 
consumidora, a concessionária deverá apreciar o pedido de reconhecimento da não incidência, homologando o enquadramento da unidade consumidora na 
condição de produtor rural, nos termos deste Decreto.
Art. 6.º Os produtores rurais beneficiários da não incidência do ICMS no fornecimento de energia elétrica, na hipótese de não serem inscritos no 
Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), deverão comprovar a sua condição de produtor rural por meio da 
declaração ou certidão a que se referem os incisos I e II do caput do art. 4.º deste Decreto.
Art. 7.º A concessionária de energia elétrica deverá encaminhar, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto, aos 
consumidores da classe rural atualmente enquadrados como produtores rurais, com média mensal de consumo nos últimos doze meses superior a 140 KWh, 
o formulário constante do Anexo Único deste Decreto, para confirmação dos dados cadastrais e comprovação da condição de produtor rural.
Parágrafo único. Caso o consumidor deixe de fornecer os dados cadastrais e de comprovar sua condição de produtor rural à concessionária de 
energia elétrica no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da ciência da solicitação feita pela concessionária, esta deverá suspender a não incidência 
do ICMS e tributar normalmente as operações de fornecimento de energia elétrica, enquanto não comprovada a condição a que se refere o caput deste artigo.
Art. 8.º A concessionária de energia elétrica deverá manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de cinco anos, toda a documentação relativa ao 
cadastramento e recadastramento dos consumidores classificados como produtores rurais, a qual deverá ser apresentada ou remetida à SEFAZ sempre que 
solicitada, nos termos da legislação tributária pertinente.
Art. 9.º Perdida a condição de produtor rural nos termos definidos neste Decreto, a concessionária deverá aplicar a incidência do ICMS quando do 
fornecimento de energia elétrica ao consumidor em tal situação a partir do próximo faturamento.
Art. 10. A inobservância das disposições contidas neste Decreto sujeitará o infrator, inclusive o produtor rural, às penalidades previstas na Lei n.º 
12.670, de 1996, ou outra que venha a substituí-la.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº204  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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