DOE 22/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº260 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2021
centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100006.23.695.371.20622.03.339037.10000.0. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, inciso IV da
Lei nº 8.666/1993 CONTRATADA: ANDRADE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA-EPP, pessoa jurídica inscrita no CNPJ (MF)
sob o nº 17.551.327/0001-54, situada na Rua Teofredo Goiania, nº 831, bairro Cidade dos Funcionários, Fortaleza - CE, CEP: 60.822-630 DISPENSA:
Fortaleza, 16 de novembro de 2021. DENISE SÁ VIEIRA CARRÁ (SECRETÁRIA EXECUTIVA). RATIFICAÇÃO: Fortaleza, 16 de novembro de 2021.
ARIALDO DE MELLO PINHO (SECRETÁRIO DO TURISMO).
Fábio Araújo de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU nº
200190226-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 91/2020, publicada no DOE CE nº 037, datado de 21/02/2020, visando apurar a responsabilidade
disciplinar dos militares estaduais, ST PM CÍCERO SILVA ALVES SANTOS, 2º SGT PM ERLON FABRÍCIO FERREIRA DE OLIVEIRA e SD PM
MAYRON MYRRAY BEZERRA ARANHA, em razão do descrito no ofício nº 233/2020, datado de 20/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia
Militar do Ceará, que encaminhou cópia da Portaria do IPM nº 183/2020 – 4º CRPM/PMCE, em face de suposta prática de paralisação parcial do Policiamento
Ostensivo Geral (POG), contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando-Geral
da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020. Tendo em conta que a composição de serviço no Destacamento de Várzea Alegre/CE, conduziu a
viatura de prefixo RP10093 até a sede da Companhia, no município de Iguatu/CE, local onde a viatura foi abandonada por parte dos PPMM e a chave
subtraída, oportunidade em que os pneus foram esvaziados por mulheres, supostamente, esposas de policiais militares. Da mesma forma, faz-se importante
destacar que ao militar compete “servir a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa,
promover, sempre, o bem estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”, segundo prescreve o art. 8º, IV,
do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros. Além do mais, tem o dever de “atuar com eficiência e probidade, zelando pela
economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe é confiada” (art. 8º, XXXII, da Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe ao militar zelar
pelo patrimônio público que está sob sua guarda. Ocorre que, no sub examine, há indícios de que os agentes supra, tenham concorrido com a ação tida a
priori como transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à segurança pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo
omissivo, que a viatura a qual estava sob sua responsabilidade tivesse os pneus esvaziados, impedindo sua adequada utilização. Outrossim a Exordial ainda
ressalta, que a conduta objeto de apuração mostra-se de extrema gravidade, tanto assim que o disciplinamento legal previsto na Lei nº 13.407/2003 capitula
como graves as hipóteses de “provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los” (art. 13, §1º, XVI), “deixar
de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem” (art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar
serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada” (art. 13, §1º, XLII); CONSIDERANDO que na mesma ocasião,
foi decretado o afastamento preventivo dos militares, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98 de 13/06/2011 (fls. 02/06). Outrossim,
encaminhou-se ao Comando-Geral da PMCE, cópia integral do expediente, para fins de cumprimento da medida de afastamento ora imposta, e demais
medidas decorrentes. De outro modo, consta às fls. 93/100, requerimento da defesa, visando a revogação da medida cautelar supra. Outrossim, às fls. 111,
dormita nos autos, a Folha de Informação e Despacho – FID, referente ao expediente VIPROC nº 02699822/2020, esclarecendo que a cautelar em questão,
já havia sido revogada em momento anterior ao pleito da defesa, caracterizando assim, perda do objeto. No mesmo sentido, consta às fls. 30/31, despacho
da então Controladora Geral de Disciplina que revogou a cautelar de afastamento preventivo, possibilitando o retorno dos aconselhados ao exercício das
atividades funcionais; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os militares foram devidamente citados (fls. 145/146, fls. 147/148 e fls. 149/150)
e apresentaram as respectivas defesas prévias às fls. 172/173 e fls. 176/181, momento processual em que arrolaram 08 (oito) testemunhas, conforme fls. 256
– oitivados por meio de videoconferência. Demais disso, a Comissão Processante ouviu duas testemunhas (fls. 212/213 e fls 214/215). Posteriormente, os
acusados foram interrogados por meio de videoconferência às (fls. 256) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fls. 253/254); CONSIDERANDO
que, ao se manifestar em sede de defesa prévia (fls. 172/173 e fls. 176/181), em suma, os 03 (três) militares se reservaram no direito de apresentar as argu-
mentações necessárias por ocasião das razões finais, tendo em vista o esclarecimento dos fatos no decorrer da instrução processual; CONSIDERANDO que,
ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 270/286 e fls. 308/318), a defesa dos aconselhados ST PM Santos e 2º SGT PM Erlon, após citar os fatos e os
fundamentos legais constantes na exordial, ressaltou os depoimentos das duas testemunhas arroladas pela comissão processante. Nessa perspectiva, pontuou
que de acordo com as declarações, houve o arrebatamento da viatura RP10093, inclusive uma testemunha do povo teria presenciado o momento da abordagem.
Noticiou ainda, que o ST PM Santos, sequer se encontrava na viatura no momento do ocorrido, bem como não houve participação do 2º SGT PM Erlon na
ação. Na sequência, assentou que embora não sendo objeto de apuração nesse procedimento, os aconselhados foram questionados sobre o fato de que a viatura
arrebatada estaria parada na sede do Destacamento, conforme informações provenientes do aparelho GPS da RP10093. Em resposta ratificaram seus depoi-
mentos em sede de IPM e acrescentaram que muitas vezes as informações oriundas de aparelho GPS não são precisas, podendo apresentar erros, em razão
de fatores naturais (clima, relevo etc) e/ou humanos (ação antrópica). Asseverou ainda, que na remota possibilidade de uma punição, não se pode olvidar das
atenuantes previstas no art. 35 da Lei nº 13.407/2003 (códex disciplinar), haja vista, o comportamento excelente, elogios e bons serviços prestados, constantes
nos assentamentos funcionais dos processados. Em seguida, registrou que para a atribuição de responsabilidade penal ou administrativa, a prova deverá ser
robusta, certa e inquestionável acerca de suas atuações, exigindo-se dolo específico. Nesse sentido, ratificou que não haveria nos autos tal prova, e ainda que
restasse alguma dúvida sobre a conduta dos militares, teria ficado demonstrada a ausência do elemento subjetivo (dolo), conforme se extrai do colacionado
produzido. Em seguida, pugnou pela absolvição dos milicianos, tendo em vista, a inexistência de provas suficientes para qualquer punição. Na mesma senda,
pontuou sobre cada um dos dispositivos legais contidos na legislação disciplinar e constantes na Inaugural (valores, deveres e transgressões), com o fito de
afirmar que os acusados não se portaram em desacordo com o estipulado. Demais disso, aduziu que restou demonstrado durante a instrução processual, que
os aconselhados jamais foram vistos na sede da Companhia em Iguatu/CE, por ocasião do movimento paredista, assim como em nenhum momento favore-
ceram, participaram ou ajudaram no arrebatamento da viatura pertencente à Companhia de Várzea Alegre/CE. Por fim, com fundamento no princípio cons-
titucional da presunção de inocência, bem como, nas legislações atinentes à espécie, ratificou que o ST PM Santos e o 2º SGT PM Erlon, não cometeram
ilícito algum e pugnou pela não aplicação de qualquer sanção e suas consequentes absolvições, tudo com base no art. 5º, LV da CRFB/88, art. 73 da Lei nº
13.407/2003 c/c os arts. 35, I, II e VII do CPPM, art. 18, I, II do CPB e arts. 439 do CPPM e 386 do CPP; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede
de razões finais (fls. 282/298), a defesa do aconselhado CB PM Mayron, preliminarmente, enalteceu a sua conduta profissional, para tanto, observou o tempo
de serviço prestado, categoria de comportamento e os elogios registrados em seu resumo de assentamentos. Na sequência, após citar os fatos e os fundamentos
legais constantes na exordial, assentou que ao se analisar a prova coletada, chega-se à conclusão de que não restou comprovado nenhum comportamento
indigno por parte do acusado, ao contrário, comprovou-se extreme de dúvida, ser capaz de servir |à sociedade cearense e a Instituição PMCE. Asseverou que
na noite do ocorrido, o aconselhado se encontrava de serviço com o ST PM Santos e o 2º SGT PM Erlon e que por volta das 23h00, o ST PM Santos, que
estava na função de fiscal de policiamento, se recolheu ao Quartel, enquanto que junto com o 2º SGT PM Erlon continuaram no policiamento ostensivo, por
determinação do fiscal. Relatou que por volta das 23h30, quando encontrava-se em patrulhamento a viatura foi interceptada por um veículo modelo sedan,
cor prata, instante em que desembarcaram vários indivíduos encapuzados e armados, em seguida chegaram duas motocicletas com mais pessoas armadas e
também encapuzadas. Declarou que os aconselhados foram rendidos e tiveram a viatura subtraída, posto que os acusados se encontravam em maior quanti-
dade. Asseverou que em razão do local ser pouco iluminado não foi possível visualizar as placas dos veículos. Arguiu ainda, que toda a ação foi presenciada
por uma testemunha ocular, a qual se encontrava nas proximidades, inclusive ao visualizar que a viatura havia sido arrebatada, aproximou-se e ajudou a
conduzir os PPMM em uma motocicleta até a sede da Companhia, sendo o fato noticiado ao Fiscal de Policiamento, ST PM Santos, ora aconselhado. Demais
disso, ressaltou que a ocorrência foi constada no Livro de Ocorrências (cópia autêntica, às fls. 70). Esclareceu ainda, que após o arrebatamento da viatura, o
aconselhado permaneceu no serviço, cumprindo a escala normalmente. Nesse sentido, assegurou que o PM não aderiu ao movimento grevista, e como as
investigações revelaram, aduziu que na verdade, foi vítima de uma empreitada criminosa realizada por pessoas anônimas que, a todo custo, sem remorso de
ofertar risco à vida de outrem com o pronto uso de arma de fogo, subtraíram a viatura. Nessa perspectiva, colacionou os depoimentos das testemunhas arro-
ladas pela comissão, bem como pela defesa. Ressaltou também, que a documentação constante às fls. 58/59 (ofício nº 47/2020 – CIOPS/JUAZEIRO DO
NORTE) do IPM nº 183/2020, em resposta ao ofício nº 05/2020, da lavra do encarregado do IPM às fls. 51 do IPM, que demonstra supostamente o rastrea-
mento da viatura RP10093, divergente do alegado pelos aconselhados, não deverá ser considerado, haja vista a imprecisão da informação consignada. Nessa
esteira, aduziu que o teor é duvidoso, pois o próprio encarregado do IPM, confeccionou o ofício nº 11/2020, endereçado ao Orientador da Célula da CIOPS/
Juazeiro do Norte (fls. 154 – IPM), a fim de se cercar de “orientação quanto ao nível/grau de precisão do Rastreamento das viaturas institucionais, mais
precisamente, quanto a RP10093, placas PMR2522/CE”, entretanto, não respostado. Inferiu ainda, que as viaturas são carentes de manutenção, em especial
o GPS. Em seguida fez referência ao ofício nº 071/2020 – Ajud. Sec. do 10º BPM – CPL/Sul – 4º CRPM, da lavra do então comandante do 10ºBPM, ende-
reçado ao Comandante do CPI/SUL – 4º CRPM, informando-o acerca da imprecisão do documento que deu origem ao processo em tela, bem como ao
afastamento preventivo dos militares (fls. 61/62). Asseverou que os fatos contidos na Portaria Inaugural do presente Processo Regular, em tese, são graves,
mas não procedem, pois a instrução revelou que não há prova que conclua pela culpabilidade dos aconselhados. Nessa esteira, citou expressamente o princípio
da presunção de inocência, contido no art. 5º, LVII da CF/88. Da mesma forma, citou jurisprudência e doutrina pátria e internacional, assim como outras
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