DOE 22/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº260 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2021
argumentações que desautorizariam a aplicação de qualquer reprimenda ao militar, ante o estado de inocência. Demais disso, ratificou que inexiste nos autos,
prova que autorize a condenação do aconselhado e consequente reprimenda disciplinar, porquanto, os elementos carreados aos autos, vistos de modo impar-
cial, pugna pela sua inocência. Por fim, ratificou que as imputações sejam julgadas totalmente improcedentes, porquanto, inexiste nos autos prova concreta
e cristalina extreme de dúvida que autorize a condenação do processado, emitindo assim, parecer conclusivo pela sua permanência nas fileiras da PMCE, e
caso não seja esse o entendimento, a aplicação de medida que respeite o princípio da proporcionalidade da pena, observando-se as atenuantes, com fulcro
no art. 35 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 212/213, o CAP PM Juarez de Sousa, então Comandante da 3ª
CIA/10ºBPM, sediada no município de Várzea Alegre/CE, a qual pertenciam os aconselhados, asseverou que: “(…) Que o depoente está no comando da
3ªCia/10ºBPM-Várzea Alegre-CE desde o mês de janeiro do corrente ano; Que o depoente encontrava-se retornando da cidade de Fortaleza-CE, onde parti-
cipou de uma audiência naquela comarca; Que no retorno à sede de sua companhia, foi informado por telefone da deflagração de um movimento paredista
dos policiais militares; Que após a chegada a companhia de Várzea Alegre-CE, após tomar conhecimento do arrebatamento da viatura de Cedro-CE, reforçou
ao comandante do policiamento da cidade, ST PM SANTOS, ora aconselhado sobre a proibição de participar do movimento paredista; Que o depoente seguiu
para o alojamento a fim de descansar; Que o depoente só foi avisado do arrebatamento da viatura de Várzea Alegre somente pela manhã; Que o fato ocorreu
pela madrugada; Que o fato foi comunicado pelo ST PM SANTOS; Que o ST PM SANTOS não informou a depoente o motivo de não tê-lo avisado do fato
logo após o ocorrido; Que segundo relatos do ST PM SANTOS, este foi abordado por vários homens encapuzados e lhe tomaram a viatura; Que a viatura
foi tomada nas proximidades da companhia; Que os policiais permaneceram até o fim do serviço; Que não foi registrado faltas ao serviço pelos aconselhados
durante o período do movimento; Que acredita o depoente que não ocorreu reação a ação, em virtude de dos acusados terem sido tomados de surpresa; Que
a viatura de Várzea Alegre foi arrebatada pelos homens encapuzados e sendo esta conduzida ao 10ºBPM; (…) Que o fato foi registrado pelo ST PM SANTOS;
Que não existe video monitoramento na sede da companhia; Que o depoente não presenciou nenhum dos aconselhados ou policiais sob seu comando na sede
do 10º BPM, quando do movimento paredista; (…) Que nenhum dano foi detectado nas viaturas que foram levadas; Que houve prejuízo ao policiamento
ostensivo, dado não ter viatura para o policiamento; Que o policiamento durante o período do movimento paredista, não foi registrado nenhum fato extraor-
dinário tais como roubos ou homicídios. (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento às fls. 214/215, o 2º SGT PM Cícero Maciel da Silva,
lotado na 3ªCIA/10ºBPM, declarou que: “(…) o depoente é escalante da 3ªCIA/10ºBPM-Várzea Alegre; Que o depoimento não se recorda de faltas de serviço
ou apresentação de atestados médicos por parte dos aconselhados; (…) Que o comando da companhia repassou para todos os policiais sob seu comando das
recomendações do Comando-Geral e do Ministério Público Militar sobre a proibição de movimentos paredistas; Que o depoente tomou conhecimento dos
fatos ora em apuração, quando apresentou-se para o serviço de expediente na companhia; Que o depoente tomou conhecimento de que as viaturas foram
tomadas por indivíduos encapuzados e em maior número do que os policiais ocupantes destas; Que estes encontravam-se armados; Que o depoente não tem
conhecimento de nenhuma reação às abordagens; Que o ST PM SANTOS no dia dos fatos era o fiscal do policiamento da OPM: Que o depoente não tem
conhecimento dos locais onde as viaturas foram tomadas; (…) Que os policiais dos Destacamentos quanto da sede da companhia, permaneceram em serviço
após a tomada das viaturas. (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela Trinca Processante, de forma geral, não confirmaram a
participação dos aconselhados no movimento grevista. Nesse sentido, o próprio Comandante da 3ªCIA/10ºBPM, asseverou que a viatura do Destacamento
teria sido arrebatada por supostos policiais armados e encapuzados e não conduzida pelos aconselhados e deixada no pátio externo do 10ºBPM como descrito
na Exordial. Em relação à subtração da viatura, soube dos fatos por intermédio dos próprios aconselhados. Entretanto, asseverou, que só foi avisado do
arrebatamento da viatura de Várzea Alegre/CE somente pela manhã e que o ST PM Santos não soube explicar o motivo de não tê-lo cientificado do fato logo
após o ocorrido, posto que se encontrava na Companhia; CONSIDERANDO que dando seguimento às demais testemunhas arroladas pela defesa, abstrai-se
do depoimento do CB PM Egivaldo Oliveira da Silva, através de videoconferência (mídia DVD-R às fls. 256), que este relatou não se recordar dos fatos, ora
objeto do presente feito, nem se os aconselhados aderiram ou não ao movimento paredista, inclusive ficou surpreso de haver sido indicado como testemunha.
Ademais, declarou que conhece os aconselhados e enalteceu suas condutas profissionais; CONSIDERANDO que depreende-se do testemunho do ST PM
José Roberto Paulino de Sousa, através de videoconferência (mídia DVD-R às fls. 256), que este também não presenciou os fatos, pois encontrava-se entrando
de serviço para render o policiamento, ocasião em que foi informado que a viatura havia sido levada, porém os aconselhados não lhe repassaram nenhum
detalhe do ocorrido. Da mesma forma, asseverou que os 03 (três) aconselhados PPMM se encontravam na Companhia no momento da rendição. Ademais,
aduziu que à época teve conhecimento de um movimento paredista no âmbito da PMCE; CONSIDERANDO que infere-se do depoimento de uma testemunha
ocular, através de videoconferência (mídia DVD-R às fls. 256), que esta teria presenciado o ocorrido. Asseverou que na ocasião transitava de moto por uma
rua, quando visualizou a viatura parada, cercada por motos e outro veículo. Declarou que tratava-se de 08 (oito) a 09 (nove) homens, armados e encapuzados,
os quais arrebataram a viatura e os PPMM permaneceram no local. Aduziu ainda, que o fato deu-se a cerca de 500 metros da sede da Companhia e que não
houve enfrentamento, posto que foi uma ação rápida. Por fim, o 2º SGT PM Erivan Marcos Coelho, (mídia DVD-R às fls. 256), declarou que não se encon-
trava de serviço no dia dos fatos, e soube por terceiros que a viatura se encontrava no 10º BPM, mas não informou a razão. Da mesma forma, não soube se
os aconselhados aderiram ao movimento paredista. Demais disso, enalteceu a conduta dos militares; CONSIDERANDO que as testemunhas de defesa, de
forma similar, enalteceram a conduta profissional dos aconselhados, assim como não tiveram conhecimento de qualquer adesão dos processados ao movimento
paredista. Demais disso, confirmaram o arrebatamento da viatura por parte de pessoas armadas e encapuzadas por “ouvir dizer”. Por fim, uma testemunha
do povo, teria presenciado a ação; CONSIDERANDO que infere-se do interrogatório do ST PM Santos (Fiscal de Policiamento da 3ªCIA/10ºBPM), de forma
geral, realizado por meio de videoconferência (mídia DVD-R às fls. 256), a veemente refutação dos fatos ora imputados. Nesse contexto, o ST PM Santos,
relatou que se encontrava de serviço de fiscal de policiamento – 3ªCIA/10ºBPM, na cidade de Várzea Alegre/CE, bem como detinha conhecimento das
Recomendações do MP e PMCE referentes ao movimento paredista. Declarou que não presenciou o ocorrido, pois na ocasião, encontrava-se na sede da
Companhia, a fim de render o permanente temporariamente. Esclareceu que no momento do arrebatamento da viatura, só se encontravam o 2º SGT PM Erlon
(comandante) e o CB PM Mayron (motorista). Noticiou que o 2º SGT PM Erlon e o CB PM Mayron, continuassem realizando o patrulhamento, inclusive
reconheceu que houve um equívoco de comando da sua parte em determinar que somente 02 (dois) policiais em um instante crítico, permanecessem patru-
lhando a área de serviço. Asseverou ainda, que foi informado pelos PPMM, que vários homens haviam arrebatado a viatura e que os policiais não reagiram,
a fim de evitar um confronto e preservar a incolumidade física. Ademais, declarou que não participou do movimento paredista e continuou concorrendo às
escalas de serviço, assim como os demais aconselhados. Em relação ao fato de não haver relatado os fatos (arrebatamento) com riqueza de detalhes no Livro
de Ocorrências da Unidade (fls. 70), entendeu que o efetivo do 10º BPM, o faria; CONSIDERANDO que aduz-se dos interrogatórios do 2º SGT PM Erlon
(comandante da viatura) e do CB PM Mayron (motorista da viatura), realizado por meio de videoconferência (mídia DVD-R às fls. 256), a refutação dos
fatos ora imputados. Relataram que não conduziram a viatura para o 10ºBPM como disposto na Portaria Inaugural e sim que ela foi arrebatada. Declararam
que na ocasião se encontravam no patrulhamento em baixa velocidade, nas proximidades da Delegacia, quando foram surpreendidos por um veículo modelo
sedan e duas motos (placas não informadas), cujos ocupantes, cerca de 09 (nove) a 10 (dez) homens, encontravam-se encapuzados e desceram de arma em
punho, afirmando serem policiais e exigindo a viatura. De forma geral, noticiaram que não reagiram, inclusive CB PM Mayron, foi enfático em afirmar que
ficou estático, sem saber o que fazer, e sua reação foi de descer da viatura. Noticiaram que a viatura foi abordada nas proximidades do CAPS e APAE, na
Rua Francisco Correia, distante aproximadamente 600 metros da Companhia e que o arrebatamento deu-se provavelmente entre 23h00 e 00h00. Afirmaram
que detinham conhecimento de que em Fortaleza/CE, ocorria um movimento paredista, mas não imaginaram que aconteceria no interior do Estado. Demais
disso, afirmaram que após o ocorrido, permaneceram na Companhia até o final do serviço e que não participaram do movimento grevista. Por fim, quanto
ao fato da divergência entre o registro de posicionamento da viatura (GPS), aferido pela CIOPS/Juazeiro do Norte e o horário do possível arrebatamento da
viatura constante em suas versões, não souberam explicar o porquê; CONSIDERANDO que aduz-se dos interrogatórios dos aconselhados (fls. 225 – IPM)
e (fls. 256 – CD), respectivamente, que estes negaram veementemente as acusações, entretanto constata-se divergências acerca da dinâmica do ocorrido,
notadamente em relação ao horário e local; CONSIDERANDO que a fim de perlustrar os acontecimentos, também foi instaurado no âmbito da PMCE o IPM
nº 183/2020 – 4º CRPM (fls. 225 – mídia DVD-R), datado de 26/02/2020, cujo encarregado do feito concluiu pelo indiciamento dos aconselhados; CONSI-
DERANDO que diante dessa realidade, merece ser destacado o relatório final do Inquérito Policial Militar nº 183/2020 – 4º CRPM (mídia DVD-R às fls.
225), in verbis: “[…] Diante das providências anteriormente expostas, onde as diligências foram realizadas, baseando-se na colheita dos Termos de Decla-
rações dos Militares Estaduais, primeiramente, na condição de Testemunhas do episódio criminoso, empós, com o apensamento e análise do Relatório Técnico
da CIOPS/Juazeiro do Norte, na condição de Investigados, sendo assim reinquiridos, em Termos de Qualificação e Interrogatório, como também, trilhando-se
na busca de informações, que permitissem a elucidação do episódio em investigação, ou seja, a identificação dos militares estaduais envoltos nos atos de
insubordinação que comprometeram, sobremaneira, a hierarquia e disciplina castrense no âmbito da PMCE, no mês de fevereiro de 2020, buscando-se
averiguar possíveis ações individuais elou coletivas de agentes públicos, em serviço ou não, que resultaram em facilitação elou contribuição para o arreba-
tamento de viaturas operacionais e o decorrente comprometimento do aparato da Segurança Pública no Estado. Desse modo mesmo com a detida análise das
argumentações, ponderações e testemunhos em duas oportunidades (Termos de Declaração e Termos de Qualificação e Interrogatório) apresentados pelos
militares estaduais, ora Investigados, no bojo da presente investigação, concluo que tais alegações não possuem a robustez necessária para eximi-los da
responsabilidade aqui apurada, onde percebo na situação em análise a manifestação de comportamentos por parte dos militares Investigados que resultou/
favoreceu no arrebatamento da viatura RP 10093, de Placa PMR — 2522/CE, por indivíduos mobilizados no movimento paredista, registrado no âmbito da
PMCE em fevereiro do corrente ano. Assevero ainda, com base no Relatório Técnico da CIOPS/Juazeiro do Norte, (Fls. 146 a 150) que efetivamente a viatura
RP 10093, de Placa PMR — 2522/CE não foi arrebatada no local alegado pelos militares estaduais: 2º Sargento PM nº 19.117 – ERLON FABRÍCIO
FERREIRA DE OLIVEIRA, Matrícula Funcional no 127.334-1-0, (Fls. 168 a 170) e Cabo PM nº 25.373 – MAYRON MYRRAY BEZERRA ARANHA,
Matrícula Funcional no 304.090-1-9, (Fls. 171 a 173), e sim, no local conforme indicação técnica, ou seja, nas proximidades da Escola Dr. Dário Batista
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