DOE 22/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº260 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2021
Moreno Rua Neném Marinheiro, na cidade de Várzea Alegre, merece oportuno registro, nas imediações, e porque não dizer, no interior (pátio interno) da
sede do Quartel da Polícia Militar do Ceará em Várzea Alegre – CE, CEP 63.540-000. Na presente averiguação merece análise o comportamento da figura
do Fiscal de Policiamento a 3aCia/100 BPM, no dia do ocorrido, no caso, o SUB TENENTE PM – Cícero Silva Alves SANTOS, Matrícula no 107, 384-1-7,
(Fls. 165 a 167) que assevera em Termo de Qualificação e Interrogatório não saber por qual motivação a viatura RP 10093 permaneceu parada/imobilizada
por mais de 03 (três) horas, nas imediações do aquartelamento da Polícia Militar em Várzea Alegre, limitando-se a narrar, apenas, da inexatidão (não sabe
precisar) o horário de assepsia, como também do momento em que foi cientificado pelos demais militares de serviço naquele dia, o Sargento PM no 19.117
– ERLON e Cabo PM nº 25.373 – MAYRON acerca do arrebatamento da viatura RP 10093, por indivíduos envoltos no movimento paredista, com registro
no âmbito da PMCE, em fevereiro de 2020. Depreende-se aqui a demostração de comportamento descompromissado e alheio a todo o cenário aqui apurado,
contrariando as obrigações no desempenho de tão importante papel na 3ªCia/10ºBPM naquele dia. Da detida análise dos fólios do presente inquisitorial
assevero que efetivamente houve comportamento por parte dos integrantes da composição de serviço na cidade de Várzea Alegre, em 18 de fevereiro de
2020, que contribuiu elou favoreceu para o arrebatamento da viatura RP 10093, de Placa PMR – 2522/CE, pois percebe-se no decorrer da presente inquisa
a dificuldade de se estabelecer argumentos ordenados, sólidos e plausíveis, por ocasião de suas oitivas, tanto em sede de Termos de Declarações, como,
posteriormente, em Termos de Qualificação e Interrogatório, onde marcadamente, nota-se a inexatidão e a discrepância de versões apresentadas. Diante do
exposto acima e, em respeito ao teor do Artigo 22, do Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1968) concluo pela exis-
tência de elementos informativos do cometimento de crime militar e transgressão disciplinar a punir, em desfavor dos policiais militares lotados funcionalmente
na 3aCia/10ºBPM (Iguatu) a seguir qualificados: 1) SUB TENENTE PM – Cícero Silva Alves SANTOS, Matrícula no 107.384-1-7, 2) 2º Sargento PM nº
19.117 – ERLON FABRÍCIO FERREIRA DE OLIVEIRA, Matrícula Funcional nº 127.334-1-0 e 3) cabo PM no 25.373 – MAYRON MYRRAY BEZERRA
ARANHA, Matrícula Funcional nº 304.090-1-9, todos da 3ª Cia PM/10º BPM (Várzea Alegre). (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que no mesmo sentido,
foi a solução do IPM supra, por parte da Autoridade Delegante, constante às fls. 223/224, in verbis: “[…] CONSIDERANDO que há, nos autos, elementos
de informações ou provas que indiquem que os policiais militares de serviço agiram em união de desígnios com os arrebatadores da viatura, CONSIDERANDO
que, a conclusão do presente IPM, foram enviadas as informações oriundas da CIOPS/Juazeiro do Norte, referentes aos dados de monitoramento de geopo-
sicionamento da viatura, dando conta de sua real localização/posição, divergindo das declarações prestadas pelos policiais militares neste procedimento;
CONSIDERANDO que do fato investigado se vislumbra, in tese, o cometimento de crime tipificado no Código Penal Militar e de infração disciplinar de
natureza grave prevista na Lei estadual 13.407/03 (Código Disciplinar Militar), por parte dos arrebatadores da viatura. RESOLVE: 1. HOMOLOGAR, o
parecer do encarregado, emitido às folhas no 179 à 184 do caderno inquisitorial, pelo INDICIAMENTO dos policiais militares de serviço Subtenente PM
— Cícero Silva Alves Santos, M. F. 107384-1-7, 20 Sargento PM nº 19117 — Erlon Fabrício Ferreira de Oliveira, M. F. 107384-1-7 e Cabo PM no 25373
— Mayron Myrray Bezerra Aranha, M. F. 304090-1-9, todos da 3ªCia/10ºBPM (Várzea Alegre), pela contribuição elou favorecimento para o arrebatamento
da viatura, por vislumbrar indícios do cometimento de crime militar elou de transgressão disciplinar a ser apurada, bem como a existência de crime militar
e transgressão disciplinar, por parte dos responsáveis pelo arrebatamento da viatura, muito embora de autoria ainda ignorada; 2. Encaminhar cópia, via
Subcomando Geral da PMCE, para a Controladoria dos Órgãos da Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CGD, para a instauração do Processo Regular
cabível, em face do fato apurado, in tese, também constituir transgressão disciplinar, prevista na lei 13.407/03 (Código Disciplinar Militar); 3. Remeter cópia,
em mídia, dos autos de IPM, com sua respectiva Solução, ao Sr. Coordenador de Polícia Judiciária Militar (CPJM), em observância à Determinação contida
na Nota no 049/2018 – CFJM, publicada no BCG no 231, de 11/12/2018, para fins de posterior remessa à Justiça Militar Estadual, conforme disposto no art.
23, do Código de Processo Penal Militar; 4. Encaminhar cópias da solução e relatório ao comandante das praças em tela, para adoção das medidas discipli-
nares; […]”; CONSIDERANDO que do mesmo modo, sobre os mesmos fatos em análise, e em observância ao princípio da independência das instâncias,
conforme consulta pública ao site do TJCE, consta o procedimento judicial protocolizado sob o nº 0218609-70.2021.8.06.0001, ora em trâmite perante a
Auditoria Militar do Estado do Ceará (com vistas para o MP); CONSIDERANDO o ofício nº 071/2020 – Ajud. Sec. do 10º BPM – CPI/Sul – 4º CRPM (fls.
46/75), da lavra do Comandante do 10ºBPM, endereçado ao então Comandante do CPI/SUL – 4º CRPM – Comando Regional Policial Militar, relativo aos
mesmos fatos ocorridos, assentou-se, in verbis: “[…] CONSIDERANDO que o total de (vinte e nove) Policiais Militares (relação anexa) pertencentes ao
efetivo desta Unidade Militar, foram afastados preventivamente de suas funções, por força de determinação contida no BCG 037/2020, de 21/02/2020;
CONSIDERANDO a imprecisão do documento que deu origem ao afastamento em epígrafe que não demostrou as reais circunstâncias do fato causando
assim interpretação distinta do que se pretendia informar; CONSIDERANDO que, na realidade, quando citamos no primeiro parágrafo do ofício nº 049/2020
(cópia anexa), que as viaturas haviam sido abandonadas e subtraídas suas chaves não nos referíamos aos Policiais Militares de serviço nas referidas viaturas,
e sim aos supostos Policiais Militares encapuzados que teriam agido diante o movimento em alusão; CONSIDERANDO que o “modus operandi” das ações
que retiraram as viaturas da operacionalidade, foi o mesmo em toda a área circunscricional desta OPM, onde pessoas encapuzadas se apoderaram das viaturas,
conduzindo às proximidades deste Batalhão PM, fato devidamente contatado em livros de registro de ocorrência, conforme cópias autênticas em anexo;
CONSIDERANDO que todos os Policiais Militares constantes na relação anexa, já estão submetidos a Inquérito Policiais Militares, que certamente indicará
a real participação dos mesmos no fato em análise; CONSIDERANDO a grande carência de efetivo desta OPM, na sede e destacamento, agravada pela
medida de afastamento preventivo, fato que tem comprometido a operacionalidade neste batalhão de Polícia Militar; CONSIDERANDO finalmente que,
durante todo o movimento paredista, não foram detectadas faltas de serviços na área circunscricional desta unidade Militar, pois os supostos PM’s que agiram
encapuzados certamente se encontravam de folga, inclusive os identificados, já foram devidamente informados aos Escalões Superiores; […]”; CONSIDE-
RANDO que conforme o relatório de rastreamento da viatura de prefixo RP10093, placas PMR 2522/CE (arrebatada), referente ao período compreendido
das 22h00 do dia 18/02/2020 às 03h00, do dia 19/02/2020, proveniente da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS/Juazeiro do Norte,
às fls. 225 – CD e fls. 145/160 – IPM), constata-se posicionamento/deslocamento, distintos da sobredita viatura com o descrito pelos aconselhados por ocasião
das suas declarações em sede de IPM (mídia DVD – R às fls. 225) e neste Conselho de Disciplina (mídia DVD – R às fls. 256), quanto ao local e horário
reais da subtração da viatura por parte de amotinados. Nesse sentido, cabe ressaltar, o registrado pelo encarregado do IPM que perlustrou os mesmos acon-
tecimentos, in verbis, senão vejamos: “[…] ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES DA CIOPS. A pesquisa junto a Coordenadoria Integrada de Operações de
Segurança teve como parâmetro o lapso temporal do dia 18 de fevereiro para o dia 19 de fevereiro de 2020, no intervalo de tempo, compreendido entre as
22:00 hs (do dia 18.02) às 03:00 hs (do dia 19.02), baseando-se, para tanto, no relatório de posição da viatura RP 10093 fornecido pela CIOPS/Juazeiro do
Norte, onde indica-se no prefalado relatório o posicionamento com dados de latitude, longitude e horários de posição da viatura RP 10093, de Placa PMR
— 2522/CE. No decorrer da análise dos dados fornecidos pela CIOPS o resultado do rastreamento da viatura RP 10093, de Placa PMR — 2522/CE restou
favorável a elucidação em parte da presente apuração, pois indica, a real localização/posição da viatura RP 10093 quando foi arrebatada por indivíduos
mobilizados no movimento paredista, registrado no âmbito da PMCE, em fevereiro do corrente ano, merecendo destaque algumas informações (maiores
lapsos de tempo observados): 1) Sequência 0 – Posição 0, data/horário: 18.02.2020 – horário 22h 10min 23 seg – data/horário: 19.02.2020 – 01h 21min 26seg
(totalizando 191 minutos 3 segundos, que a viatura RP 10093 permaneceu imobilizada/parada no intervalo de tempo acima, com indicadores geográficos de
Latitude – 6º47’39”.0”S e Longitude 39º17’32.0”W) localização 0, nas proximidades da Escola Dr. Dario Batista Moreno – R. Neném Marinheiro, merece
registro afirmar nas imediações, e porque não dizer, no interior (pátio interno) da sede do Quartel da Polícia Militar do Ceará em Várzea Alegre – CE, CEP
63.540-000; 2) Sequência 65 – Posição 65, data: 19.02.2020 – 02h 24min 53 seg (3 minutos 52 segundos – data: 19.02.2020 – 02h 28min 45 seg (3 minutos
52 segundos, Latitude – 6º20’59.0”S Longitude – 39º17’52.0”W) localização 65, R. Vinte e Cinco de Março, 308-390 – Tabuleiro, Iguatu – CE, CEP 63.500-
000. Das indicações acima observamos que a viatura RP 10093, de Placa PMR 2522/CE, permaneceu imobilizada/baseada por aproximadamente 191 minutos
3 segundos (mais de 03 horas), do dia 18.02.2020 – horário 22h 10min 23 seg para o dia 19.02.2020 – 01h 21 min 26seg, e possivelmente nesse intervalo de
tempo permaneceu no Aquartelamento da Polícia Militar, situado nas proximidades da escola Dr. Dário Batista Moreno – Rua Neném Marinheiro, na cidade
de Várzea Alegre/CE. Conforme indicação da 1) Sequência 0 – Posição 0, acima, contrapondo desse modo, as informações ofertadas pelos Militares Estaduais:
1) ERLON FABRÍCIO FERREIRA DE OLIVEIRA, 2º Sargento PM nº 19.117, Matrícula Funcional no 127.334-1-0 e o 2) MAYRON MYRRAY BEZERRA
ARANHA, Cabo PM no 25.373, Matrícula Funcional no 304.090-1-9, por ocasião de suas Declarações em Termo (Fls. 22 a 25 e Fls. 26 a 29, respectiva-
mente), onde indicam, que o arrebatamento da viatura RP 10093, por indivíduos mobilizados no movimento paredista no âmbito da PMCE registrou-se nas
proximidades da APAE, na Rua Francisco Correia Lima, na altura do no 617, na cidade do Várzea Alegre, valendo-se, inclusive, da indicação de testemunha
do povo, (…), para ratificar a alegação apresentada. Pontuo ainda, valendo-se de indicativo técnico e com aporte no rastreamento fornecido pela Coordena-
doria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS/Juazeiro do Norte), que possivelmente a viatura PM RP 10093, de Placa PMR — 2522/CE foi arrebatada
(se é que foi realmente arrebatada) em local diverso das versões apresentadas pelas pretensas testemunhas do ocorrido, e atualmente na condição de Inves-
tigados, in casu, os policiais militares: 1) ERLON FABRÍCIO FERREIRA DE OLIVEIRA, 2º Sargento PM º19,117, Matrícula Funcional nº 127.334-1-0 e
2) MAYRON MYRRAY BEZERRA ARANHA, Cabo PM nº 25.373, Matrícula Funcional no 304.090-1-9, ambos pertencentes ao efetivo da 3ªCia PM/10ºBPM
(Várzea Alegre) […]”; CONSIDERANDO as discrepâncias (dissonâncias/contradições) das versões apresentadas de parte dos aconselhados em sede de IPM
(fls. 225) e neste Conselho de Disciplina (fls. 256), notadamente em relação ao real/efetivo posicionamento da viatura no momento do suposto arrebatamento
ante a narrativa apresentada e o rastreamento aferido pela Coordenadoria Integrada de Operações Policiais (CIOPS/Juazeiro do Norte); CONSIDERANDO
a minuciosa análise da prova testemunhal/documental, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que os militares tenham aderido/participado,
direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, mormente no dia do ocorrido. Deste
modo, em observância ao princípio do in dubio pro reo, restou afastada a imputação de que os aconselhados teriam conduzido a viatura de prefixo RP10093
até a sede da Companhia de Iguatu/CE (3ªCIA/10ºBPM), e abandonado-a, entretanto, sobejou configurado que o ST PM Santos, Fiscal de Policiamento,
mesmo diante de informações da existência da deflagração de um movimento paredista deflagrado no âmbito da PMCE, determinou que os outros 02 (dois)
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