DOE 22/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº260 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2021
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 08
de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU nº
200190192-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 104/2020, publicada no DOE CE nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, alterada pela Portaria CGD
nº 255/2021 – (Exclusão de aconselhado do rol dos processados), publicada no DOE CE nº 125, de 28/05/2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar
dos militares estaduais, ST PM JOSÉ FRANCISCO DE MELO NETO, 1º SGT PM JOSÉ TOMAZ ARAÚJO DA SILVA, CB PM DIOGO VIEIRA
BARBOSA e CB PM ALEX LIMA VIANA, em razão do descrito no Ofício nº 233/2020, datado de 20/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia
Militar do Ceará, que encaminhou cópia da Portaria do IPM nº 179/2020 – 4º CRPM/PMCE, em face de suposta prática de paralisação parcial do Policiamento
Ostensivo Geral (POG), contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando-Geral
da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020. Tendo em conta que a composição de serviço no Destacamento de Acopiara/CE, conduziu a viatura
de prefixo RP10331 até a sede da Companhia, no município de Iguatu/CE, local onde a viatura foi abandonada por parte dos PPMM e a chave subtraída,
oportunidade em que os pneus foram esvaziados por mulheres, supostamente, esposas de policiais militares; CONSIDERANDO que na mesma ocasião, foi
decretado o afastamento preventivo dos militares, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98 de 13/06/2011 (fls. 02/06). Outrossim,
encaminhou-se ao Comando-Geral da PMCE, cópia integral do expediente, para fins de cumprimento da medida de afastamento ora imposta, e demais
medidas decorrentes. De outro modo, consta às fls. 98/107, requerimento da defesa, visando a revogação da medida cautelar supra. Outrossim, à fl. 130,
dormita nos autos, a Folha de Informação e Despacho – FID, referente ao expediente VIPROC nº 02634119/2020, esclarecendo que a cautelar em questão,
já havia sido revogada em momento anterior ao pleito da defesa, caracterizando assim, perda do objeto. No mesmo sentido, consta às fls. 140/141, despacho
da então Controladora Geral de Disciplina que revogou a cautelar de afastamento preventivo, possibilitando o retorno dos aconselhados ao exercício das
atividades funcionais; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os militares foram devidamente citados (fls. 216/217, fls. 218/219, fls. 220/221,
fls. 222/223 e fls. 224/225) e apresentaram a respectiva defesa prévia às fls. 227/228, momento processual em que arrolaram 9 (nove) testemunhas, conforme
fls. 306/307 e fls. 329 – oitivados por meio de videoconferência. Demais disso, a Comissão Processante ouviu 03 (três) testemunhas (fls. 269/270, fls. 271/272
e fls 273/274). Posteriormente, os acusados foram interrogados por meio de videoconferência às (fls. 326/329) e abriu-se prazo para apresentação da defesa
final (fls. 326/327); CONSIDERANDO que após a instauração do processo supra e após citados os 04 (quatro) acusados PPMM, constatou-se que o então
aconselhado, CB PM RAMON DIAS PEREIRA – M.F. nº 304.190-1-4, no dia dos fatos ora em apuração, apresentou atestado médico de afastamento de
suas atividades, por motivo de saúde, da lavra da médica de CRM nº 18.023, fato este confirmado em audiência de instrução, ocorrida no dia 22/04/2021,
quando todas as testemunhas ouvidas sob o compromisso legal de dizer a verdade, foram unânimes em afirmar que o referido militar, não se encontrava
presente no dia dos eventos, e sim enfermo (fls. 308/311). Dessa forma por meio de Despacho fundamentado da Autoridade Controladora (fls. 317), acolhendo
sugestão da Trinca Processante (Despacho nº 7061/2021 – fls. 308/309), aditou-se a Portaria CGD nº 104/2020, publicada no DOE CE nº 037, de 21/02/2020,
com o fito de excluir o militar supra do polo passivo da condição de processado, conforme Portaria CGD nº 255/2021 – ADITAMENTO, publicada no DOE
CE nº 125, de 28/05/2021 (fls. 318/319); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de defesa prévia (fls. 227/228), em suma, os militares se reser-
varam no direito de apresentar as argumentações necessárias por ocasião das razões finais, tendo em vista o esclarecimento dos fatos no decorrer da instrução
processual; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 331/350), a defesa dos aconselhados, preliminarmente, enalteceu a conduta
profissional dos processados, para tanto, observou o tempo de serviço prestado, categoria de comportamento e os diversos elogios constantes em suas fichas
funcionais. Na sequência, após citar os fatos e os fundamentos legais constantes na exordial, fez um breve relato de alguns atos processuais. Em seguida,
assentou que ao se analisar a prova coletada, chega-se à conclusão de que não restou comprovado nenhum comportamento indigno por parte dos acusados,
ao contrário, comprovou-se extreme de dúvida, serem capazes de servir à sociedade cearense e a Instituição PMCE. Asseverou que na noite do ocorrido, os
aconselhados se encontravam de serviço e após realizaram diligências em virtude de uma ocorrência, por volta de 00h30 retornaram ao Destacamento de
Acopiara/CE, sendo a viatura estacionada no pátio interno da Unidade, e que por volta de 03h30 da madrugada, do dia 19/02/2020, vários indivíduos armados
e encapuzados invadiram o estabelecimento, e renderam o operador do COPOM, funcionário civil, cedido pela Prefeitura Municipal de Acopiara/CE. Relatou
que na ocasião, os militares encontravam-se recolhidos no alojamento (horário de descanso, conforme fls. 70), quando também foram surpreendidos e rendidos,
por aproximadamente 10 (dez) pessoas, todos de armas em punho, os quais exigiram a chave da viatura, tomando-a bruscamente das mãos do CB PM Alex
Lima – motorista, que ainda tentou evitar. Noticiou que o comandante da guarnição, ST PM Melo, argumentou com os infratores no sentido de demovê-los
da ação, porém sem êxito. Na oportunidade, ainda subtraíram a chave de outra viatura, que estava sobre um birô e logo se evadiram do local, levando 02
(dois) veículos. Ressaltou que tão logo deu-se o acontecimento, foi comunicado imediatamente ao Comandante da OPM, bem como constado no Livro de
Ocorrências do Destacamento. Esclareceu ainda, que após o arrebatamento das viaturas, os aconselhados permaneceram no serviço, cumprindo a escala
normalmente. Nesse sentido, assegurou que os policiais não aderiram ao movimento grevista, e como as investigações revelaram, asseverou que na verdade,
os militares foram vítimas de uma empreitada criminosa realizada por pessoas anônimas que, a todo custo, sem remorso de ofertar risco à vida de outrem
com o pronto uso de arma de fogo, subtraíram as viaturas. Nessa perspectiva, colacionou os depoimentos das testemunhas arroladas pela comissão, bem
como pela defesa. Nessa esteira, evidenciou as declarações do funcionário civil, responsável pelo setor de rádio/telefone da Unidade, o qual considerou que
os aconselhados foram vítimas de uma ação criminosa, após serem surpreendidos e rendidos no alojamento. Em relação ao modo de como os indivíduos
encapuzados e armados acessaram o Destacamento, esclareceu que os militares (aconselhados) não eram os responsáveis por fechar e abrir os portões, e nem
pela vigilância do prédio, bem como não facilitaram a entrada dos indivíduos, pois na oportunidade, quando foram surpreendidos se encontravam no aloja-
mento descansando. Em seguida fez referência ao ofício nº 071/2020 – Ajud. Sec. do 10º BPM – CPL/Sul – 4º CRPM, da lavra do então Comandante do
10ºBPM, endereçado ao Comandante do CPI/SUL – 4º CRPM, informando-o acerca da imprecisão do documento que deu origem ao processo em tela, bem
como ao afastamento preventivo dos militares (fls. 61/62). Asseverou que os fatos contidos na Portaria Inaugural do presente Processo Regular, em tese, são
graves, mas não procedem, pois a instrução revelou que não há nenhuma prova que conclua pela culpabilidade dos aconselhados. Nessa esteira, citou expres-
samente o princípio da presunção de inocência, contido no art. 5º, LVII da CF, bem como jurisprudência e doutrina pátria e internacional, assim como outras
argumentações que desautorizariam a aplicação de qualquer reprimenda aos militares, ante o estado de inocência. Em seguida, pontuou sobre cada um dos
dispositivos contidos na legislação disciplinar constantes na Inaugural, com o fito de afirmar que os acusados jamais se portaram em desacordo com o esti-
pulado. Demais disso, ratificou que inexiste nos autos, prova que autorize a condenação dos aconselhados e consequente reprimenda disciplinar, porquanto,
os elementos carreados aos autos, vistos de modo imparcial, pugna pela inocência. Nesse sentido, reafirmou que os militares em nenhum momento, tiveram
a intenção (dolo) de desrespeitar ou descumprir os ditames estabelecidos pela Corporação Militar. Na mesma esteira, registrou que o art. 33 da Lei nº
13.407/2003 (Código Disciplinar), serve como norte para considerar a não aplicação de punições disciplinares. Assim sendo, ausente a prova do dolo (vontade
de praticar as transgressões imputadas), o arquivamento do procedimento é medida que se impõe, porém caso se entenda pela aplicação de sansão, suscitou
pela aplicação das atenuantes previstas no art. 35 do mesmo códex; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 269/270, o TEN CEL PM Giovani
Sobreira Gomes, então Comandante do 10ºBPM, sediado no município de Iguatu/CE, ao qual pertenciam os aconselhados, asseverou que: “(…) QUE tem
conhecimento dos fatos ora em apuração, sendo a época o comandante do batalhão; (…) Que o momento foi bastante crítico dados os relatos que viaturas
estavam sendo abordados por policiais encapuzados; (…) Que segundo relatos dos acusados, a viatura do destacamento da cidade do Acopiara-CE, foi
abordada por supostos policiais encapuzados, que arrebataram a viatura e a conduziram ao 10º BPM; Que o Destacamento Policial de Acopiara-CE, pertencia
a 3ªCia/10BPM, hoje sob a administração do 2ºBPM; Que os supostos policiais encapuzados estavam com armas curtas; Que o Destacamento Policial de
Acopiara-CE contava apenas com uma viatura; (…) Que segundo os acusados, pela forma de abordagem, tratavam-se de policiais militares, por conta da
verbalização e da gíria policial e também devido o contexto que se tomou o movimento paredista; Que segundo os acusados, não ocorreu uma reação em
virtude de terem a convicção que se tratavam de outros policiais militares e com o intuito de evitar disparos e mortes, resolveram ceder a viatura; (…) Que
era comum os policiais de serviço, por ser um destacamento policial e estarem de serviço de 24 horas, retornarem ao Destacamento para se alimentarem e
realizarem suas necessidades físicas; Que toda a tropa sob o comando do depoente, tomou conhecimento através de circulares e das diretrizes do Comando-
-Geral sobre qualquer paralisação; Que os acusados permaneceram na sede do Destacamento; Que as viaturas arrebatadas eram conduzidas diretamente ao
pátio externo do 10º BPM, sendo os pneus esvaziados; (…) Que o depoente não tem conhecimento de que os acusados aderiram ao movimento; Que não
foram os acusados que conduziram a viatura ao 10º BPM, mas sim os policiais encapuzados; (…) Que o depoente não detectou falta ao serviço por parte de
policiais militares, e se ocorreram falta, estes apresentaram atestado médico; (…) Que possui uma tropa disciplinada (…)”; CONSIDERANDO que em
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