DOE 22/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº260 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2021
aconselhados o deixassem na sede da 3ªCIA/10ºBPM, a fim de que este pudesse substituir o permanente por determinado período de tempo, enquanto que 
os outros 02 (dois) policiais (2º SGT Erlon e CB PM Mayron), realizassem o patrulhamento urbano, demonstrando ausência de cautela, não se prevenindo 
dos cuidados necessários, culminando posteriormente no arrebatamento da viatura, sob circunstâncias não integralmente esclarecidas pelos aconselhados, 
prejudicando assim o Policiamento Ostensivo Geral (POG), correspondente à sua efetiva área de atuação (Várzea Alegre/CE). No mesmo sentido, o próprio 
comandante da 3ªCIA/10ºBPM (fls. 212/213), asseverou que apesar de se encontrar no dia dos fatos, descansando no alojamento da referida OPM, não foi 
cientificado a tempo do ocorrido, pelo ST PM Santos, Fiscal de Policiamento, o que denota comportamento descompromissado e alheio à grave conjuntura 
fática. No mesmo contexto fático, inobstante os aconselhados 2º SGT PM Erlon e CB PM Mayron, haverem declarado que na noite dos eventos, foram 
abordados por cerca de 09 (nove) homens armados e encapuzados, em um veículo modelo sedan e duas motos (marcas e placas não informadas), suas decla-
rações apresentam discrepâncias ante a real dinâmica (circunstâncias) dos acontecimentos, mormente quanto ao horário e local do arrebatamento da viatura, 
haja vista que a prova técnica assentada nos autos (rastreamento da viatura realizado pela CIOPS/Juazeiro do Norte), destoa flagrantemente das versões 
apresentadas pelo 2º SGT PM Erlon e CB PM Mayron, assim como da testemunha ocular que afirmou haver presenciado o ocorrido (mídia DVD – R às fls. 
256, nos autos deste Conselho de Disciplina). Isso posto, não restou evidenciado nos autos que os aconselhados tenham deliberadamente se deslocado ao 
município de Iguatu/CE (sede do 10º BPM), com o intuito de aderir voluntariamente ao movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância 
ao princípio do in dubio pro reo, restou afastada a responsabilidade dos aconselhados quanto esses fatos, porém restou evidenciado outras transgressões 
passíveis de reprimenda administrativa. Desse modo, observa-se que os 03 (três) aconselhados, mesmo diante da informação sobre a deflagração de movi-
mento paredista em Fortaleza, não tomaram os devidos cuidados necessários para se precaverem sobre o que de fato ocorria. Assim, infere-se que os militares, 
caso tivessem agido com prudência, teriam impedido a subtração da viatura, na medida de suas responsabilidades. Dessa maneira, conclui-se que os acon-
selhados ST PM Santos, 2º SGT PM Erlon e CB PM Mayron, agiram com culpa (latu sensu) na situação descrita na Exordial, concernente ao resultado 
(arrebatamento da viatura de prefixo PM de prefixo RP10093), motivo pelo qual feriram valores e deveres da moral militar estadual, caracterizando trans-
gressão disciplinar, conforme disposições do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); 
CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 332), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, 
manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] Após análise minuciosa de tudo contido nos autos, considerando os argumentos apresentados pelos 
integrantes do Conselho de Disciplinar, por UNANIMIDADE DE VOTOS, conclui-se que o acusado: ST PM CÍCERO SIVA ALVES DOS SANTOS – MF 
107.387-1-7:  I – É culpado das acusações formuladas no bojo do processo; II – NÃO está incapacitado de permanecer no quadro efetivo da Polícia Militar 
do Ceará. Também por UNANIMIDADE DE VOTOS, conclui-se que os acusados: 2º SGT PM 19117 ERLON FABRÍCIO FERREIRA DE OLIVEIRA – 
MF 127.334-1-0, SD PM 25.373 MAYRON MYRRAY BEZERRA ARANHA – MF 304.090-1-9: I – NÃO são culpados das acusações formuladas no bojo 
do processo; II – NÃO estão incapacitados de permanecerem no quadro efetivo da Polícia Militar do Ceará. (grifou-se) […]”. Antes da sessão supra, a 
Defensoria Pública, por meio de manifestação própria noticiou que foram observadas todas as disposições legais e constitucionais inerentes à instrução 
processual, fls. 322/327; CONSIDERANDO que do mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 161/2021, às fls. 348/359, no qual, 
enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Reunida, quando da sessão de deliberação e 
julgamento realizada às 09h, do dia 18/08/2021, nesta CERC/CGD (fls. 332), esta comissão processante, após aguda e detida análise dos depoimentos e 
documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa do acusado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por 
unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o acusado: ST PM CÍCERO SILVA ALVES DOS 
SANTOS – MF 107.387-1-7: I – É culpado das acusações formuladas no bojo do processo; II – NÃO está incapacitado de permanecer no quadro efetivo da 
Polícia Militar do Ceará. Também por UNANIMIDADE DE VOTOS, conclui-se que os acusados: 2º SGT PM 19117 ERLON FABRÍCIO FERREIRA DE 
OLIVEIRA – MF 127.334-1-0, SD PM 25.373 MAYRON MYRRAY BEZERRA ARANHA – MF 304.090-1-9: I – NÃO são culpados das acusações 
formuladas no bojo do processo; II – NÃO estão incapacitados de permanecerem no quadro efetivo da Polícia Militar do Ceará. (grifamos) […]”; CONSI-
DERANDO que em face do parecer da Comissão, o então Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 13931/2021 (fls. 404/405361/362), 
registrou que: “(…) Por todo o exposto, ratifico integramente o entendimento da Comissão Processante no sentido de que o aconselhado, SUB TEN PM 
Cícero Silva Alves Dos Santos – MF: 107.387-1-7, é culpado das acusações e não está incapacitado de permanecer no quadro efetivo da PMCE.; e os acon-
selhados 2° SGT PM 19.117 Erlon Fabrício Ferreira De Oliveira – MF: 127.334-1-0; SD PM 25.373 Mayron Mirray Bezerra Aranha – MF: 304.090-1-9, 
não são culpados e não estão incapacitados de permanecerem no serviço ativo da PMCE.  (grifou-se) (…)”, cujo entendimento foi homologado pelo Coor-
denador da CODIM/CGD através do Despacho nº 14120/2021 às fls. 363/364: “(…) À vista do acima exposto, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 
33.447/2020, e considerando o que foi apurado e que levou a conclusão da Comissão a sugerir a aplicação de sanção disciplinar diversa da demissão, para o 
SUB TEN PM Cícero Silva Alves dos Santos – MF: 107.387-1-7 e para os demais a absolvição, bem como verificado a análise feita pelo Sr. Orientador da 
CEPREM, o qual acompanhou o entendimento da Comissão de Processo Regular Militar, este CODIM, de acordo com o Decreto supra, ratifica o fechamento 
do trabalho processual. (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos policiais militares em referência e SAPM, verifica-se, respec-
tivamente que: 1) ST PM Cícero Silva Alves Santos, conta com mais de 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, com o registro de 26 (vinte e seis) elogios, 
sem registro de sanção, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE (fls. 188/191); 2) 2º SGT PM Erlon Fabrício Ferreira de Oliveira, conta 
com mais de 23 (vinte e três) anos de efetivo serviço, com o registro de 08 (oito) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comporta-
mento EXCELENTE (fls. 194/198), e 3) CB PM Mayron Myrray Bezerra Aranha, conta com mais de 11 (onze) anos de efetivo serviço, com o registro de 
04 (quatro) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE (fls. 199/199-V); CONSIDERANDO que na 
aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade 
e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, nos termos do Art. 33, da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM do Ceará); 
CONSIDERANDO que do mesmo modo, a violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer, 
nos termos do Art. 11, § 3º, da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM do Ceará); CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta 
Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação 
das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: 
“(…) A interpretação alternativa (total revogação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria 
a sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida 
dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o exposto, permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade 
dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; 
(2) pode haver aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com 
todos os efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes” (sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente 
da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos 
desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que entende ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de custódia, 
estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, “nos dias em que o militar do Estado permanecer custo-
diado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer 
efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se 
não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com consequências legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, 
mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma 
consequência legal motivada diretamente não pela sanção de custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, 
não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não constitui, propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. 
Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consignada nesta manifestação (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO ainda, que diante 
do que fora demonstrado acima, tais servidores não preencheram os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenaliza-
dores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. III; CONSIDERANDO, por fim, após análise do conjunto probatório carreado 
aos autos, restou demonstrado que os acusados praticaram, em parte, as condutas descritas na Portaria Inaugural, suficientes e adequadas a ensejar a aplicação 
de sanção disciplinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 
98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, em parte, o entendimento exarado no relatório final de fls. 348/3592, e punir com a sanção de PERMA-
NÊNCIA DISCIPLINAR, os MILITARES estaduais ST PM CÍCERO SILVA ALVES SANTOS – M.F. nº 107.387-1-7, 2º SGT PM ERLON FABRÍCIO 
FERREIRA DE OLIVEIRA – M.F. nº 127.334-1-0 e CB PM MAYRON MYRRAY BEZERRA ARANHA – MF– M.F. nº 304.090-1-9, nos termos do 
Parecer da Procuradoria-Geral do Estado (Viproc nº 06484995/2020), bem como nas disposições previstas no Art 17 c/c art. 42, II, com as atenuantes dos 
incs. I, II e VIII, do Art. 35 e com as agravantes dos incs. II, IV, V e VI, todos da Lei nº 13.407/2003, em relação às acusações constantes no Art. 12 §1º, 
incs. I e II, c/c Art. 13, §2º, XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão) e XXXVII (não ter o devido 
zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua 
responsabilidade), ingressando os 03 (três) militares no comportamento “Ótimo”, nos termos do Art. 54, inc. II, todos do Código Disciplinar da Polícia Militar 
do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003), punições essas que deverão ser cumpridas nos moldes delineados no entendimento 
supracitado da Douta Procuradoria-Geral do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 

                            

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