DOE 22/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº260 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2021
as viaturas ou foram negligentes, posto que os veículos encontravam-se estacionados no interior de uma Unidade Militar, quando foram violentamente
arrebatados, por um contingente considerável, armado, encapuzado e relutante em seu objetivo, ou seja, de subtrair as viaturas; CONSIDERANDO que
revelou a prova que os fatos narrados na exordial, difere do que efetivamente ocorreu, ou seja, que a equipe de policiais militares, de serviço no Destacamento
de Acopiara/CE, ora aconselhados, é que teria, de forma deliberada, conduzido a viatura de prefixo RP10331 até a sede da Companhia em Iguatu/CE, local
onde, supostamente, teria sido abandonada e a chave subtraída, oportunidade em que os pneus foram esvaziados por mulheres, em tese, esposas de policiais
militares, as quais na ocasião, participavam de um movimento paredista. Desse modo, o que se comprovou no decorrer da instrução processual é que na
realidade os PPMM se encontravam no interior do Destacamento de Acopiara/CE (descansando no alojamento), quando foram surpreendidos por supostos
policiais militares, pois assim se identificaram, encapuzados e armados, os quais sob ameaça arrebataram as viaturas, conduzindo-as ao 10º BPM; CONSI-
DERANDO o ofício nº 071/2020 – Ajud. Sec. do 10º BPM – CPI/Sul – 4º CRPM (fls. 61/91), da lavra do Comandante do 10ºBPM, endereçado ao então
Comandante do CPI/SUL – 4º CRPM – Comando Regional Policial Militar, relativo aos mesmos fatos ocorridos, assentou-se, in verbis: “[…] CONSIDE-
RANDO que o total de (vinte e nove) Policiais Militares (relação anexa) pertencentes ao efetivo desta Unidade Militar, foram afastados preventivamente de
suas funções, por força de determinação contida no BCG 037/2020, de 21/02/2020; CONSIDERANDO a imprecisão do documento que deu origem ao
afastamento em epígrafe que não demostrou as reais circunstâncias do fato causando assim interpretação distinta do que se pretendia informar; CONSIDE-
RANDO que, na realidade, quando citamos no primeiro parágrafo do ofício nº 049/2020 (cópia anexa), que as viaturas haviam sido abandonadas e subtraídas
suas chaves não nos referíamos aos Policiais Militares de serviço nas referidas viaturas, e sim aos supostos Policiais Militares encapuzados que teriam agido
diante o movimento em alusão; CONSIDERANDO que o “modus operandi” das ações que retiraram as viaturas da operacionalidade, foi o mesmo em toda
a área circunscricional desta OPM, onde pessoas encapuzadas se apoderaram das viaturas, conduzindo às proximidades deste Batalhão PM, fato devidamente
contatado em livros de registro de ocorrência, conforme cópias autênticas em anexo; CONSIDERANDO que todos os Policiais Militares constantes na relação
anexa, já estão submetidos a Inquérito Policiais Militares, que certamente indicará a real participação dos mesmos no fato em análise; CONSIDERANDO a
grande carência de efetivo desta OPM, na sede e destacamento, agravada pela medida de afastamento preventivo, fato que tem comprometido a operaciona-
lidade neste batalhão de Polícia Militar; CONSIDERANDO finalmente que, durante todo o movimento paredista, não foram detectadas faltas de serviços na
área circunscricional desta unidade Militar, pois os supostos PM’s que agiram encapuzados certamente se encontravam de folga, inclusive os identificados,
já foram devidamente informados aos Escalões Superiores; […]”; CONSIDERANDO que a fim de perlustrar os acontecimentos, também foi instaurado no
âmbito da PMCE o IPM nº 179/2020 – 4º CRPM (fls. 329 – mídia DVD-R), datado de 20/02/2020, cujo encarregado do feito concluiu pelo não indiciamento
dos PPMM. Nesse sentido, assentou-se que, in verbis: “[…] Diante do exposto, concluímos pela existência de indícios de crime militar e de transgressão
disciplinar a punir, em desfavor dos supostos Policiais Militares que, encapuzados e armados arrebataram as viaturas do Destacamento do município de
Acopiara/CE. No entanto, apesar de os esforços visando identificar os citados militares, não foi possível, nesta fase das investigações, identificar os autores
da citada ação criminosa. Quanto ao efetivo de serviço no Destacamento de Acopiara/CE, na ocasião do arrebatamento das duas viaturas daquele Destaca-
mento, entendemos que o mesmo foi vítima da ação criminosa dos supostos Policiais Militares, participantes do movimento “paredista”, ocorrido nos quadros
da Polícia Militar do Estado do Ceará, no mês de fevereiro de 2020, haja vista, não existir, nos autos, indícios de que o citado efetivo tenha participado do
referido movimento (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que da mesma forma, sobre os mesmos fatos em análise, e em observância ao princípio da inde-
pendência das instâncias, conforme consulta pública ao site do TJCE, os aconselhados figuram como réus na ação penal sob o nº 0267158-48.2020.8.06.0001,
ora em trâmite perante a Auditoria Militar do Estado do Ceará (fase de recebimento da denúncia); CONSIDERANDO que restou apurado que no dia
19/02/2020, por volta das 03h30, cerca de 10 (dez) indivíduos armados e encapuzados invadiram o Destacamento Policial Militar de Acopiara/CE. Na ocasião,
renderam todos os presentes, afirmando serem policiais militares, os quais exigiram as chaves das viaturas. Aduz-se ainda, consoante os relatos dos aconse-
lhados e testemunha, que o grupo encontrava-se exaltado e ameaçador. Da mesma forma, contatou-se que a ação dos amotinados, deu-se de surpresa, e seu
contingente apresentava vantagem numérica, motivo pelo qual não ocorreu reação mais enérgica por parte dos aconselhados, apesar de terem inicialmente
resistido em entregar as chaves das viaturas. Nessa esteira, os aconselhados foram surpreendidos quando se encontravam em repouso no alojamento do
Destacamento Policial, após um exaustivo dia de serviço. Nesse sentido, restou configurado que os processados não praticaram ações e/ou omissões a favor
dos militares estaduais, que naquele período declararam-se amotinados. Da mesma forma, frise-se, diante do caso concreto, que os PPMM só não tomaram
atitude mais arrojada, por prudência diante das circunstâncias (ameaças, agressividade, ânimos exaltados, surpresa, contingente maior de amotinados), e não
por medo diante do perigo, tudo com o fito de evitar um confronto e culminar em uma tragédia; CONSIDERANDO demais disso, a inexistência de dolo por
parte dos processados, a fim de caracterizar nexo causal (apoio) com o ocorrido naquela fatídica madrugada, quando criminosos, mediante comportamento
ilícito, ofendendo os pilares da hierarquia e da disciplina, arrebataram duas viaturas estacionadas no Destacamento de Acopiara/CE, conduzindo-as à sede
do 10º BPM em Iguatu/CE. Desse modo, não se vislumbrou qualquer acerto prévio ou atitude de adesão, entre os ora aconselhados e os indivíduos que
arrebataram a viaturas, já que num primeiro momento se opuseram, porém diante das circunstâncias optaram por ceder, a fim de evitar um mal maior. Nessa
senda, evidenciou-se que os criminosos que invadiram o Destacamento Policial e subtraíram as viaturas, encontravam-se armados, agiram de surpresa e
estavam em maior quantidade, inclusive ameaçaram os aconselhados quando estes se opuseram a entregar as chaves, impondo assim, o propósito de subtra-
í-las. Assim sendo, no contexto apresentado, não se podia exigir conduta diversa de parte dos aconselhados, a não ser a entrega das chaves dos veículos (RP
10331 e RP 10461). Dessa forma, restou comprovado nos autos, que os acusados não praticaram as condutas descritas na exordial inaugural; CONSIDE-
RANDO por fim, a minuciosa análise da prova testemunhal/documental, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que os militares tenham
aderido/participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, mormente no
dia do ocorrido. Isso posto, não restou configurado nos autos que os aconselhados tenham deliberadamente se deslocado ao município de Iguatu/CE (sede
do 10º BPM), com o intuito de aderir ao movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância ao princípio da legalidade, restou afastada a
responsabilidade dos aconselhados quanto às transgressões nominadas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que, no caso concreto, não restou provada
a voluntariedade objetiva na conduta assemelhada à transgressão disciplinar, posto que induvidosa sua caracterização, pois ausente o nexo causal evidenciado
entre a vontade específica ou subjetiva e o resultado perquirido; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público
a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo
e razoável; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 373 e fl. 378), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003,
a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] Após análise minuciosa de tudo contido nos autos, considerando os argumentos
apresentados pelos integrantes do Conselho de Disciplinar, por UNANIMIDADE DE VOTOS, conclui-se que os acusados: ST PM JOSÉ FRANCISCO DE
MELO NETO – MF 056534-1-X, 1º SGT PM 17724 JOSÉ TOMAZ ARAÚJO DA SILVA – MF 112967-1-8, CB PM 24588 DIOGO VIEIRA BARBOSA
– MF 303305-1-X, CB PM 25777 ALEX LIMA VIANA – MF 304494-1-X: I – NÃO são culpados das acusações formuladas no bojo do processo; II – NÃO
estão incapacitados de permanecerem no quadro efetivo da Polícia Militar do Ceará. (grifou-se) […]”. Antes da sessão supra, a Defensoria Pública, por meio
de manifestação própria noticiou que foram observadas todas as disposições legais e constitucionais inerentes à instrução processual, fls. 363/367; CONSI-
DERANDO que do mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 156/2021, às fls. 388/402, no qual, enfrentando os argumentos apre-
sentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 10. DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO. 10.1 Reunida, quando da sessão de
deliberação e julgamento realizada às 09h, do dia 16/08/2021, nesta CERC/CGD (fls. 373), esta comissão processante, após aguda e detida análise dos
depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa do acusado, concluiu e, em tal sentido, emitiu
parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que os policiais militares: ST PM JOSÉ FRAN-
CISCO DE MELO NETO – MF 056534-1-X, 1º SGT PM 17724 JOSÉ TOMAZ ARAÚJO DA SILVA – MF 112967-1-8, CB PM 25473 RAMON DIAS
PEREIRA – MF 304190-1-4, CB PM 24588 DIOGO VIEIRA BARBOSA – MF 303305-1-X, CB PM 25777 ALEX LIMA VIANA – MF 304494-1-X: I
– NÃO SÃO CULPADOS DAS ACUSAÇÕES; II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECEREM NO SERVIÇO ATIVO DA CORPORAÇÃO.
(grifamos) […]”; CONSIDERANDO que em face do parecer da Comissão, o então Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 13930/2021
(fls. 404/405), registrou que: “(…) Por todo o exposto, ratifico integramente o entendimento da Comissão Processante no sentido de que os aconselhados no
presente procedimento administrativo não são culpados e não estão incapacitados de permanecerem no serviço ativo da PMCE. (grifou-se) (…)”, cujo
entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 14141/2021 às fls. 406/407: “(…) À vista do acima exposto, com
fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, considerando o que foi apurado e que levou a conclusão da Comissão a sugerir que os aconselhados não
são culpados e não estão incapacitados em permanecerem no serviço ativo da PMCE, bem como verificado a análise feita pelo Sr. Orientador da CEPREM,
o qual acompanhou o entendimento da Comissão de Processo Regular Militar, este CODIM, de acordo com o Decreto supra, ratifica o fechamento do trabalho
processual. (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais e SAPM (fls. 236/251) dos policiais militares em referência, verifica-se,
respectivamente que: 1) ST PM José Francisco de Melo Neto, conta com mais de 33 (trinta e três) anos de efetivo serviço, com o registro de 32 (trinta e dois)
elogios e duas sanções disciplinares, encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO; 2) 1º SGT PM José Tomaz Araújo da Silva, conta com mais
de 26 (vinte e seis) anos de efetivo serviço, com o registro de 29 (vinte e nove) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento
EXCELENTE; 3) CB PM Diogo Vieira Barbosa, conta com mais de 11 (onze) anos de efetivo serviço, com o registro de 02 (dois) elogios, sem sanção
disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE, e 4) CB PM Alex Lima Viana, conta com mais de 11 (onze) anos de efetivo serviço,
com o registro de 04 (quatro) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO, por fim,
após análise do conjunto probatório carreado aos autos, restou demonstrado que os acusados não praticaram as condutas descritas na Portaria Inaugural (a
saber, que a composição do Destacamento de Acopiara/CE, conduziu a viatura de prefixo RP10331 para a sede da Companhia de Iguatu/CE, abandonando-a,
e a chave subtraída, oportunidade em que os pneus foram esvaziados por terceiros); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro lador
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