DOE 22/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº260 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2021
precisão se ocorreram faltas ao serviço; Que o depoente conhece os acusados, não tendo conhecimento de outros fatos desabonadores de suas condutas; Que 
o depoente não tem conhecimento se os acusados estiveram no quartel do 10º BPM quando do movimento paredista. Dada a palavra a defesa, esta indagou 
se o depoente tem conhecimento de que os acusados seguiram à Delegacia de Polícia e mantiveram contato com o Delegado se prontificando a permaneceram 
no policiamento local em parceria com a Polícia Civil, o depoente respondeu que não tomou conhecimento de tal fato, entretanto, não somente o Destacamento 
de Cedro-CE, mas os demais Destacamentos, permaneceram a disposição do comando da companhia para o serviço; Que o depoente está no comando do 
10º BPM há quase dois anos, não se recordando de punições a sua tropa; Que possui uma tropa disciplinada.; (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que em 
depoimento acostado às fls. 210/211, o CAP PM Juarez de Sousa, comandante da 3ªCIA do 10º BPM, a qual se vinculava o destacamento de Cedro-CE, 
relatou que: “(…) Que o depoente encontrava-se retornando da cidade de Fortaleza-CE, onde participou de uma audiência naquela comarca; Que no retorno 
à sede de sua companhia, foi informado por telefone da deflagração de um movimento paredista dos policiais militares; Que tomou  também conhecimento 
que em alguns destacamentos sob seu comando, homens encapuzados, tomara viaturas policiais e as conduziram a sede do 10º BPM; Que segundo relatos 
dos policiais que foram abordados, tais homens não se identificavam como policiais militares, mas pelas ações, deduzia-se que eram; Que todas as recomen-
dações sob paralisações oriundas do Comando Geral foram difundidas entre seus comandados; Que acredita o depoente que não ocorreu reação a ação, em 
virtude de dos acusados terem sido tomados de surpresa; Que a viatura que foi arrebatada do Destacamento de Cedro-CE sendo esta conduzida ao 10ºBPM; 
Que por volta das 23horas, no momento em que o depoente estava sendo avisado pela pessoa do ST PM BARROS que havia rumores de que viaturas seriam 
arrebatadas por policiais participantes do movimento paredista, o motorista da viatura do Destacamento de Cedro, informou que tal fato acabara de ocorrer; 
Que esta foi a primeira viatura a ser arrebatada; Que foi informado que o modo de abordagem para tomar a viatura foi mesmo para todas as viaturas, sendo 
esta tomada de frente ao Destacamento; Que a cidade só tinha três policiais de serviço; Que os policiais militares permaneceram trabalhando, tendo inclusive 
se colocado a disposição do Delegado de Polícia daquela cidade para somarem esforços para continuação do policiamento; Que todos os graduados de serviço, 
realizaram a devida comunicação dos fatos em livro próprio; Que não existia a época qualquer video monitoramento nas sedes dos Destacamentos; Que o 
depoente não presenciou nenhum dos aconselhados ou policiais sob seu comando na sede do 10º BPM, quando do movimento paredista; Que o depoente 
tem conhecimento de que nenhum dos homens encapuzados foram identificados, porém segundo relatos e investigações em IPMs, tratavam-se de possíveis 
policiais militares (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 212/213, o 2º SGT PM Cícero Maciel da Silva, escalante do 3ª 
CIA/10ºBPM, asseriu não se recordar de faltas ao serviço ou mesmo apresentação de atestado por parte dos aconselhados. Embora não tenha presenciado os 
fatos, afirmou saber que as viaturas foram tomadas dos destacamentos daquela companhia sob o mesmo modus operandi, isto é, por homens armados e 
encapuzados que seriam policiais militares e estariam em superioridade numérica em relação aos PMs de serviço. Disse ainda que, após a tomada da viatura, 
os policiais escalados permaneceram em serviço;  CONSIDERANDO o depoimento do TEN CEL PM José William Oliveira Gonçalves, ouvido em video-
conferência (fls. 301 – DVD-R), encarregado do IPM que apurou os fatos (Portaria nº185/2020), o qual afirmou que, pelo que foi apurado sobre o episódio 
na investigação policial, os militares aconselhados haviam sido deslocados para o destacamento da cidade de Cedro, e o PM que estava na função de moto-
rista, o SD Weslley, estava na entrada do destacamento quando foi surpreendido por homens encapuzados que chegaram em uma viatura policial, arrebataram 
a chave e conduziram a viatura para o Batalhão de Iguatu. Segundo o depoente, houve uma certa relutância, mas, pelo que foi apurado, o número de assaltantes 
era maior. Os encapuzados chegaram enquanto o comandante do destacamento e o outro patrulheiro estavam no interior do quartel. Destacou que segundo 
levantado no IPM, houve uma relutância por parte do SD Weslley para a entrega da chave da viatura, mas, diante do fator desproporcional numérico de 
assaltantes, a chave fora tomada das mãos dele e evitado o derramamento de sangue no local. Relatou que também ficou comprovado no IPM que, de modo 
imediato, o ST Barros ligou ao comandante da CIA, o Capitão Juarez, pedindo apoio e orientações, sendo que os três policiais permaneceram na unidade, e 
no decorrer da madrugada a viatura foi identificada na frente do batalhão. Aduziu ainda o depoente que verificou crimes cometidos apenas pelos militares 
que arrebataram as viaturas. Acerca da guarnição aqui acusada, não verificou indícios de crimes militares ou transgressão disciplinar no IPM;  CONSIDE-
RANDO o depoimento do Delegado de Polícia Civil de Cedro-CE, Caio Tomazini Munhoz Moya, o qual averbou que, no dia posterior a subtração da viatura, 
compareceu para tirar expediente normalmente na Delegacia municipal de Cedro, que todos os dias quando chega na delegacia a viatura normalmente estava 
do lado de fora e assim que entrou na delegacia percebeu que esta não estava e que os policiais estavam dentro da delegacia devidamente fardados. Segundo 
ficou sabendo o depoente, os assaltantes, que estavam armados e encapuzados, teriam chegado em uma viatura e renderam o motorista da viatura, que estava 
sozinho no momento da ação e não teve alternativa a não ser entregar a viatura, até porque a viatura estava do lado de fora, não tendo como esboçar qualquer 
resistência. Discorreu ainda o depoente que os militares do destacamento se colocaram à disposição da autoridade policial e ficaram de serviço durante todo 
dia no destacamento da Polícia Militar;  CONSIDERANDO que o DPC  Caio Tomazini Munhoz Moya elaborou declaração datada de 27 de fevereiro de 
2020, cuja cópia repousa à fl. 108 dos vertentes autos, bem como enviou ofício ao Juiz de Cedro (fls. 109), informando acerca do episódio sob apuração. Na 
aludida documentação, consta informação de que os PMs que estavam de serviço no destacamento se colocaram a disposição para trabalhar em parceria com 
a Polícia Civil e demonstraram comprometimento com o serviço durante todo o movimento paredista; CONSIDERANDO que as demais testemunhas 
souberam dos fatos apenas por ouvir dizer, e, de modo geral, declararam que os aconselhados foram apenas vítimas da atuação criminosa por parte de pessoas 
encapuzadas, bem como sustentaram que eles não participaram do movimento grevista e permaneceram no destacamento após o arrebatamento da viatura; 
CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Antônio Weslley Silva, ouvido por videoconferência (fls. 301 – DVD-R), o qual afirmou que, na noite em 
que se deram os fatos, a composição estava efetuando patrulhamento e resolveram parar no destacamento para que  os membros da VTR fizessem suas 
necessidades fisiológicas. Segundo o interrogado, a viatura,  como de praxe, foi estacionada na frente do destacamento. Neste momento o ST PM Barros e 
o SD Ribeiro entraram para o alojamento, que fica no interior do destacamento e o interrogado, como de costume, ficou na recepção para acessar o compu-
tador. Aduziu que deixou a viatura trancada. Ao ser questionado sobre o armamento, disse que estava apenas com uma pistola. Nesse momento, ouviu um 
toque de sirene de viatura do lado de fora e abriu o portão, pois é costume outros policiais pararem no destacamento para usar o banheiro, por exemplo. Assim 
que abriu o portão, avistou quatro elementos com arma em punho e encapuzados. Tais homens disseram que só queriam a chave da viatura, que estava presa 
a seu colete, e determinaram que ele baixasse a cabeça. O interrogado afirmou que ainda tentou se desvencilhar da ação, mas os criminosos apontaram a 
arma para sua cabeça, bem como mandaram que ele colocasse as mão para trás e baixasse a cabeça. Nesse momento, um dos encapuzados arrancou a força 
a chave presa a seu colete. Após a chave ser tomada, o interrogado recebeu ordem de entrar novamente no prédio sem olhar para trás, momento em que entrou 
correndo para avisar aos demais policiais do destacamento, quando já encontrou o ST PM barros ao telefone com o CAP Juarez, ou seja, os superiores 
tomaram conhecimento do fato imediatamente. Ao ser questionado se tratavam-se de criminosos comuns ou policiais militares, não soube informar, apenas 
disse que eles chegaram em uma viatura. Ao ser indagado porque não houve reação dos militares do destacamento, disse que, no local em que estavam 
(alojamento), o ST PM Barros e o outro soldado não tinham como ver o que estava ocorrendo do lado de fora do destacamento e ele, SD PM Weslley, não 
reagiu de modo mais incisivo por seus oponentes estarem em superioridade numérica, bem como por terem se valido do efeito surpresa, in verbis: “assim 
que eu abri o portão, não dava pra ver quem tava do outro lado (…) eu não reagi porque eu não tive a possibilidade de reagir, porque eles já estavam com 
arma em punho e daqui que eu fizesse o movimento de sacar a arma…”. Disse desconhecer qualquer orientação de superiores sobre não reagir no caso de 
viaturas que fosse arrebatadas, e acrescentou  ser sua obrigação legal evitar esse tipo de acontecimento, e que só não o fez por estar impossibilitado pelo 
número superior de criminosos. Asseverou também que o CAP Juarez, o qual estava falando ao telefone com o ST PM Barros, determinou que os militares 
permanecessem no destacamento na modalidade de policiamento a pé, e toda a equipe cumpriu integralmente as 48 horas de serviço para as quais estavam 
escalados. Por fim, respondeu que não chegou a ir à sede do 10º BPM e negou ter participado do movimento grevista; CONSIDERANDO que os relatos dos 
interrogatórios dos demais aconselhados, também ouvidos por meio de videoconferência (fls. 301 – DVD-R), apresentaram versão coesa e consonante com 
a narrativa do interrogatório do SD Weslley, negando de modo veementemente os fatos imputados; CONSIDERANDO que, tal qual pontuado pela defesa, 
restou evidenciado no ofício nº 071/2020 – Ajud. Sec. do 10º BPM – CPI/Sul – 4º CRPM (fls. 43/44), da lavra do Comandante do 10ºBPM, endereçado ao 
então Comandante do CPI/SUL – 4º CRPM – Comando Regional Policial Militar, relativo aos mesmos fatos ocorridos,  que houve uma “imprecisão do 
documento que deu origem ao afastamento em epígrafe que não demostrou as reais circunstâncias do fato causando assim interpretação distinta do que se 
pretendia informar (… ) na realidade, quando citamos no primeiro parágrafo do ofício nº 049/2020 (cópia anexa), que as viaturas haviam sido abandonadas 
e subtraídas suas chaves não nos referíamos aos Policiais Militares de serviço nas referidas viaturas, e sim aos supostos Policiais Militares encapuzados que 
teriam agido diante o movimento em alusão; CONSIDERANDO que os fatos narrados na exordial, portanto, diferem do que efetivamente ocorreu, ou seja, 
a equipe de policiais militares de serviço no Destacamento de CEDRO/CE, ora aconselhados, não se deslocaram com a viatura  até a sede da Companhia em 
Iguatu/CE, local onde, supostamente, teria sido abandonada e a chave subtraída, oportunidade em que os pneus foram esvaziados por mulheres, em tese, 
esposas de policiais militares, as quais na ocasião, participavam de um movimento paredista, tal qual deduzido na portaria. Na verdade, a viatura foi subtraída 
ainda no destacamento de Cedro,  após  homens encapuzados renderem e tomarem a chave do veículo policial da posse do SD Weslley; CONSIDERANDO 
que, à luz do cabedal probante reunido ao caderno processual, cabe concluir que, no momento da ação ilícita que culminou na subtração da viatura, apenas 
o SD Weslley estava presente e, na situação em que se encontrava, o aconselhado rendido, sem possibilidade sequer de sacar sua arma, pois, se assim proce-
desse, colocaria sua vida em um nível de risco que se mostraria desarrazoado exigir-se até de um agente de segurança pública, uma vez os homens encapuzados 
já estavam de arma em punho. Malgrado devam atuar com o risco da própria vida em prol da segurança da comunidade e da preservação da ordem pública, 
não se compreende como legítimo ao estado exigir do policial a exposição ao risco em toda e qualquer situação, o que deve ser sempre ponderado no caso 
concreto. Todavia, é pertinente frisar que esta conclusão baseia-se apenas no relato do SD Weslley, porquanto não há nos autos outros meios de provas que 
ajudem na reconstrução processual dos fatos. Por esse motivo, a solução que o caso reclama é o arquivamento sob o fundamento de insuficiência de provas, 
e não por ausência de transgressão, como pugnado pela defesa, o que autoriza a incidência do art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/03, isto é, 
fraqueia-se a possibilidade de reabertura do feito caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento; 

                            

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