DOE 22/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº260 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2021
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, conso-
ante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final de 
fls. 388/402, e Absolver os ACONSELHADOS ST PM JOSÉ FRANCISCO DE MELO NETO – M.F. nº 056.534-1-X, 1º SGT PM JOSÉ TOMAZ 
ARAÚJO DA SILVA – M.F. nº 112.967-1-8, CB PM DIOGO VIEIRA BARBOSA – M.F. nº 303.305-1-X e CB PM ALEX LIMA VIANA – M.F. nº 
304.494-1-X, por ausência de transgressão disciplinar, em relação às acusações constantes na Portaria Inicial; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no 
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao 
SPU nº 200190227-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 100/2020, publicada no D.O.E. CE nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar dos policiais militares ST PM Genival Sabino de Barros, SD PM  José Helder da Costa Ribeiro e SD PM Antônio Weslley Silva, 
os quais, compondo a equipe de serviço do Destacamento de Cedro-CE, no dia 18/02/2020, teriam conduzido a viatura RP10113 para a sede da Companhia 
de Iguatu-CE, local onde o veículo teria sido abandonado por parte da composição e a chave subtraída, oportunidade em que os pneus foram esvaziados por 
mulheres que seriam esposas de policiais militares. Consta ainda na exordial que, em razão dessas condutas, há indícios de que os agentes antes referidos 
tenham concorrido com a ação tida a priori como transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à segurança pública quando permitiram, 
ainda que de modo omisso, que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus pneus esvaziados, impossibilitando sua adequada utilização; 
CONSIDERANDO que os fatos em comento vieram à tona por meio Ofício nº 233/2020, datado de 20/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia 
Militar do Ceará, encaminhando cópia da Portaria nº 185/2020 do Inquérito Policial Militar instaurado no 4ºCRPM/PMCE, em face de práticas de paralisação 
parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação 
do Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os aconselhados foram 
devidamente citados (fls. 150/151, 152/153 e 154/155), apresentaram defesa prévia (fls. 175/176 ), na qual arrolaram 06 (seis) testemunhas, sendo uma delas 
ouvida às fls. 210/211 e as demais tendo prestado depoimento por meio de videoconferência  (fls. 301 – DVD-R). A Comissão ouviu outras 04 (quatro) 
testemunhas (fls. 208/209, 212/213 e 301). Os interrogatórios dos acusados  ocorreram por meio de videoconferência e foram gravados na mídia de fl. 301 
(DVD-R), conforme consignado na ata de audiência de fls. 302. Em seguida foram ofertadas as alegações finais de defesa (fls. 304/417); CONSIDERANDO 
que em sede de razões finais (fls. 304/417) a defesa dos aconselhados contestou a acusação constante da portaria de que “a equipe de serviço no destacamento 
de Cedro conduziu a viatura RP 10112 para a sede da companhia de Iguatu”, apontando que tais fatos não são condizentes com a verdade, pois os aconselhados 
não conduziram a viatura até Iguatu para lá abandoná-la. Atribuiu tal acusação a um equívoco, o que ficou esclarecido no Ofício nº 071/2020 – Ajud.Sec. 
do 10º BPM – CPI/Sul (fls. 43/44), da lavra do TEN CEL PM Giovani Sobreira, endereçado ao Comandante do CPI/SUL – 4º CRPM, Coronel Antônio 
Clairton Alves de Abreu, “informando-o acerca da imprecisão do documento que deu origem ao afastamento dos militares e de que, quando informou que 
as viaturas haviam sido abandonadas e subtraídas suas chaves, não se referia aos Policiais Militares de serviço nas referidas viaturas, e sim aos supostos 
Policiais militares encapuzados que teriam agido diante o movimento em alusão”. Colacionou o teor do epigrafado ofício de fls. 44/45, do qual destacou, 
além do trecho já mencionado, a afirmação de “que, durante todo o movimento paredista, não foram detectadas faltas de serviço na área circunscricional 
desta unidade Militar, pois os supostos PM’s que agiram encapuzados, certamente se encontravam de folga, inclusive os identificados já foram devidamente 
informados aos escalões superiores”. Na continuidade da peça defensiva, pontuou que, além do que se depreende do ofício nº 071/2020, formou-se nos autos 
vastas provas testemunhais que corroboram com as alegações de que os aconselhados não conduziram a viatura até sede do 10º BPM em Iguatu, afastando-se, 
assim, as teses de acusação de que cometeram as transgressões da portaria. Alegou que, à luz dessas provas, também não é possível falar que os acusados 
tenham cometido crimes militares de motim ou revolta, posto que não participaram de qualquer movimento grevista, foram insubordinados ou abandonaram 
o serviço para o qual estavam escalados. Sustentou que, em verdade, a composição do destacamento de Cedro, no dia 18/02/2020, por volta das 23h, foi 
vítima de criminosos encapuzados que tomaram de assalto a viatura e seguiram rumo ignorado. Aduziu que os fatos ocorreram do seguinte modo, in verbis: 
“Ocorre que, no dia e horário supra mencionado, a composição tivera de se dirigir ao destacamento Policial Militar para suprir suas necessidades fisiológicas, 
visto ser o único ponto de apoio dos militares em escala de serviço policial de 48 horas de serviço contínuo. Ao chegar ao local, a equipe estacionou a viatura 
policial em frente ao destacamento […], ocasião em que o motorista, SD Weslley travou o veículo e após adentrarem fecharam o portão. Enquanto o ST 
Barros e SD Ribeiro se dirigiram ao destacamento que fica em torno de 40m de distância da entrada, o SD Weslley ficou nas dependências da recepção com 
o intuito de acessar o computador enquanto aguardava seus companheiros retornarem para reiniciarem o patrulhamento de rotina. Após um período o SD 
Weslley, ouviu um som de sirene típico de viatura policial vindo do lado de fora  do destacamento. Imaginando que poderiam ser viaturas policiais de outros 
destacamentos vizinhos ou de unidade policiais militares, como do RAIO que, como de costume, passam pelo destacamento do Município de Cedro para 
usar suas instalações, resolveu sair para atendê-los. Ao abrir o portão tendo em mente que ali chegavam militares amigos, fora surpreendido por quatro 
homens encapuzados e com armas apontadas os quais chegaram em uma outra viatura policial, renderam o militar de serviço dizendo que queriam a chave 
da viatura. Neste momento, um deles ao avistar a chave da viatura que estava na alça da capa do colete do SD Weslley, mais precisamente na altura do peito, 
tentou agarrá-la, vindo o militar de serviço tentar se desvencilhar do ataque, entretanto, os outro elementos apontaram-lhe as armas de fronte sua cabeça e 
exigiram que colocasse as mãos para trás e que abaixasse a vista, oportunidade que, estando a vítima já rendida, arrancaram-lhe a chave e o mandaram entrar 
para o destacamento sem que olhasse para trás. Diante disso, frente ao demasiado número de indivíduos extremamente armados e nervosos, apontando-lhes 
armas de fogo para sua cabeça, não teve outra alternativa, embora muito irresignado e consternado, senão obedecer a coação irresistível imposta pelos 
bandidos.” Ainda segundo a alegativa da defesa, o ST Barros e o SD Ribeiro, por estarem no interior do destacamento, não estavam presentes in loco enquanto 
a viatura era subtraída, isto é, sequer tiveram chance de reagir à ação criminosa contra o bem estatal, todavia, o fato foi comunicado imediatamente aos 
superiores hierárquicos, pois, ao ser avisado pelo SD Weslley acerca do arrebatamento, o ST PM Barros estava ao telefone com o Capitão Juarez, justamente 
com o objetivo de buscar orientações e autorização para levar a viatura para um local mais seguro. Em seguida, colacionou à defesa final todos os elementos 
de provas que corroboraram com a narrativa exposta, bem como expôs argumentações de ordem jurídica que ensejam a não aplicação de reprimenda disci-
plinar aos acusados.  Por fim, requereu a absolvição dos acusados, com o consequente arquivamento do processo, por negativa de autoria do cometimento 
de transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 208/209, o TEN CEL PM Giovani Sobreira Gomes, então Comandante 
do 10ºBPM, sediado no município de Iguatu/CE, ao qual pertenciam os aconselhados, asseverou que: “(…) Que segundo relatos dos acusados, a viatura do 
destacamento da cidade do Cedro-CE, foi abordada por supostos policiais encapuzados, que arrebataram a viatura e a conduziram ao 10º BPM; Que os 
supostos policiais estavam com armas curtas; Que segundo os acusados, pela forma de abordagem, tratavam-se de policiais militares, por conta da verbalização 
e da gíria policial e também devido o contexto que se tomou o movimento paredista; Que segundo os acusados, não ocorreu uma reação em virtude de terem 
a convicção que se tratavam de outros policiais militares e com o intuito de evitar disparos e mortes, resolveram ceder a viatura; Que o depoente não se 
recorda o local onde os acusados foram abordados; Que várias abordagens aconteceram na rua, não sabendo o depoente onde se deu a abordagem da viatura 
do Destacamento de Cedro-CE; Que era comum os policiais de serviço, por ser um destacamento policial e estarem de serviço de 24 horas, retornarem ao 
Destacamento para se alimentarem e realizarem suas necessidades física; Que toda a tropa sob o comando do depoente, tomou conhecimento através de 
circulares e das diretrizes do Comando Geral sobre qualquer paralisação; Que os acusados permaneceram na sede do Destacamento; Que as viaturas arreba-
tadas eram conduzidas diretamente ao pátio externo do 10º BPM, sendo os pneus esvaziados; Que não houve qualquer dano ao patrimônio público; Que o 
depoente não tem conhecimento de que os acusados aderiram ao movimento; Que não foram os acusados que conduziram a viatura ao 10º BPM, mas sim os 
policiais encapuzados; Que o depoente não tem conhecimento se algum dos policiais encapuzados foram identificados; Que no 10º BPM não há câmeras de 
monitoramento; Que o depoente não se recorda por quem tomou conhecimento dos fatos ocorridos na cidade de Cedro-CE; Que geralmente o fato era comu-
nicado ao cendro de informações do 10º BPM; Que o depoente não se recorda do horário e dia dos fatos ora em apuração; Que o houve prejuízo ao serviço, 
dado o fato da paralisação das viaturas; Que nenhum dos policiais encapuzados foram identificados; Que o depoente identificou um ou outro policial, mas 
não tem como afirma se este participou do movimento paredista; Que não identificou policiais militares como líder do movimento; Que uma das mulheres 
de policiais, identificou-se como líder daquele movimento, sendo que o depoente não sabe declinar seu nome, mas tudo foi formalizado, sendo informado o 
nome da liderança para o comando superior; Que o depoente não se recorda quem era essa líder; Que o depoente não detectou falta ao serviço por parte de 
policiais militares, e se ocorreram falta, estes apresentaram atestado médico; Que por meio dos comandantes de companhia, estes poderão informar com mais 

                            

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