DOE 22/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº260 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2021
CONSIDERANDO que a fim de perlustrar os acontecimentos, também foi instaurado no âmbito da PMCE o IPM nº 185/2020 – 4º CRPM (fls. 301 – mídia 
DVD-R), cujo encarregado do feito concluiu pelo não indiciamento dos PPMM. Nesse sentido, assentou, in verbis: “[…] Diante do exposto, concluímos pela 
existência de indícios de crime militar e de transgressão disciplinar a punir, em desfavor dos supostos Policiais Militares que, encapuzados e armados arre-
bataram a viatura 10113. No entanto, como já registrado, não foi possível, no curso deste procedimento investigatório, identificar os autores da citada ação 
criminosa. Quanto ao efetivo de serviço no Destacamento de CEDRO/CE, no dia do fato, entendemos que o mesmo foi vítima da mencionada ação criminosa, 
já que não tinha como reagir à ação dos supostos policiais militares, participantes do movimento “paredista” ocorrido nas fileiras da Polícia Militar do Ceará, 
no mês de fevereiro de 2020, pois estava em desvantagem numérica em relação ao citado grupo criminoso  (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que repousam 
às fls. 203/205 certidões de distribuições processuais em nome dos aconselhados, datadas de 20/11/2020, nas quais se verificou nada constar processualmente 
em desfavor dos militares disciplinarmente processados;  CONSIDERANDO que, na Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 432), conforme previsto no 
Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] Após análise minuciosa de tudo contido nos autos, 
considerando os argumentos apresentados pelos integrantes do Conselho de Disciplinar, por UNANIMIDADE DE VOTOS, conclui-se que os acusados: ST 
PM GENIVAL SABINO DE BARROS – MF 094506-1-0, SD PM 29104 JOSÉ HELDER DA COSTA RIBEIRO – MF 306321-1-7 e SD PM 31277 
ANTONIO WESLLEY SILVA – MF 308782-1-3: I – NÃO são culpados das acusações formuladas no bojo do processo;  II – NÃO estão incapacitados de 
permanecerem no quadro efetivo da Polícia Militar do Ceará (grifou-se) […]”. Antes da sessão supra, a Defensoria Pública, por meio de manifestação própria, 
noticiou que foram observadas todas as disposições legais e constitucionais inerentes à instrução processual, fls. 421/427; CONSIDERANDO que do mesmo 
modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 168/2021, às fls. 447/459, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais e 
perscrutando todos os aspectos probatórios da instrução, firmou fundamentadamente os seguintes posicionamentos, in verbis: “[…] 8. DO PARECER DA 
COMISSÃO […] O que ficou provado nos autos é que no dia 18/02/2020, por volta das 23h30min, vários indivíduos armados e encapuzados e armados, 
renderam o SD PM 31277 ANTONIO WESLLEY SILVA, motorista da viatura, na sede do Destacamento Policial Militar de Cedro/CE, dizendo-se serem 
policiais militares e que estavam ali apenas com o interesse de levarem a viatura […] Tal intento foi alcançado, tendo em vista que naquele momento, tinha 
sido deflagrado um movimento paredista por parte de supostos policiais militares que com suas esposas, permaneceram de frente ao quartel do 10º BPM em 
Iguatu/CE […] Os relatos apresentados pelos acusados e pelas testemunhas, dão conta de que em tom de voz e em atitudes ameaçadoras, os encapuzados, 
agindo pela surpresa e em vantagem numérica, tomaram de assalto a viatura que estava parada de frente ao Destacamento Policial, momento em que os 
acusados se deslocaram ao mesmo, com o fim de atender suas necessidades fisiológicas […] Conforme se vê, a narrativa acima difere do que trouxe a portaria 
inaugural, pois esta, em seu teor, dar conta de que fora a equipe de serviço no Destacamento de Cedro/CE, in casu, os acusados no presente Conselho de 
Disciplina, que teriam conduzida a viatura RP10113 até a sede da Companhia de Iguatu, local onde a viatura foi abandonada por parte da composição e a 
chave subtraída, oportunidade em que os pneus foram esvaziados por mulheres que seriam esposas de policiais militares […]  O que se apurou foi que na 
realidade, os policiais militares de serviço no Destacamento de Cedro/CE foram surpreendidos por pessoas que diziam ser policiais militares, estando estes 
encapuzados e armados, arrebataram a viatura e a conduziram ao quartel do 10º BPM […]  Em que pese a gravidade dos fatos, ao sentir desta comissão 
processante, com a devida vênia, não se provou a existência de acerto prévio entre os ora aconselhados e aqueles que arrebataram a viaturas[…] Notadamente 
se observa no que foi apurado, que os criminosos que invadiram o Destacamento Policial e arrebataram a viatura estavam armados e agindo com ameaças 
ao aconselhado SD PM Antônio Weslley Silva, tomaram-lhe a chave da viatura e a conduziu à sede do 10º BPM em Iguatu/CE […] Deste modo, dado a 
surpresa na ação criminosa, bem como na vantagem numérica ali representada, entendemos que não havia condições de reagirem os acusados àquele injusta 
agressão, tendo em vista a surpresa, ainda por se encontrarem em menor número […] Ora, não se podia exigir conduta diversa por parte dos aconselhados, 
a não ser a de entrega de forma constrangedora, das chaves da viatura para os criminosos, até o momento não identificados […] Assim, não restou provado 
nos autos, que os acusados foram comissivos ou omissivos em suas ações, não podendo portando se imputar o cometimento de transgressão disciplinar aos 
mesmos […] Os argumentos trazidos pela defesa técnica e pelos próprios acusados é de que estes não cometeram transgressão disciplinar […] Em contrário 
ao argumento acima, essa comissão entende que não há provas que autorizem um juízo condenatório em desfavor dos aconselhados, pois para tal, exigi-se 
uma certeza do cometimento de transgressão disciplinar […] Desta feita, considerando o exposto e mais o que dos autos constam, esta comissão concluiu, 
por unanimidade dos votos, que não há provas nos autos que acusados praticaram as condutas descritas no presente processo regular, não sendo portanto 
culpados das acusações formuladas no bojo do processo, dessa forma, reúnem condições de permanecerem nas fileiras da Corporação na situação em que se 
encontram […]; CONSIDERANDO que em face do parecer da Comissão, a Orientação da CEPREM/CGD, por meio do Despacho nº 14386/2021 (fls. 
461/4462), registrou que: “(…) Por todo o exposto, ratifico integramente o entendimento da Comissão Processante no sentido de que os aconselhados no 
presente procedimento administrativo não são culpados e não estão incapacitados de permanecerem no serviço ativo da PMCE. (grifou-se) (…)”, cujo 
entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 14466/2021 às fls. 463/464: “(…) À vista do acima exposto, com 
fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, considerando o que foi apurado e que levou a conclusão da Comissão a sugerir que os aconselhados não 
são culpados e não estão incapacitados em permanecerem no serviço ativo da PMCE, bem como verificado a análise feita pelo Sr. Orientador da CEPREM, 
o qual acompanhou o entendimento da Comissão de Processo Regular Militar, este CODIM, de acordo com o Decreto supra, ratifica o fechamento do trabalho 
processual. (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos policiais militares em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) ST 
PM Genival Sabino de Barros conta com mais de 31 (trinta e um) anos de efetivo serviço, tendo ingressado na PMCE em 22/01/1990, sendo possuidor de 
vários elogios e sem registro de sanções disciplinares, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE (fls. 288/293); 2) SD PM José Helder 
da Costa Ribeiro, conta com mais de 07 (sete) anos de efetivo serviço, tendo ingressado na PMCE em 10/06/2014, sendo possuidor de elogios por bons 
serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO; 3) SD PM Antônio Weslley Silva, conta com 
mais de 04 (quatro) anos de efetivo serviço, tendo ingressado na PMCE em 10/10/2017, sendo possuidor de elogios por bons serviços prestados, sem registro 
de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final de fls. 
447/459, e Absolver os ACONSELHADOS ST PM GENIVAL SABINO DE BARROS – M.F. nº 094.506-1-0, SD PM JOSÉ HELDER DA COSTA 
RIBEIRO – M.F. nº 306.321-1-7 e SD PM ANTÔNIO WESLLEY SILVA – M.F. nº 308.782-1-3, com fundamento na inexistência de provas suficientes 
para a condenação em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina 
em desfavor dos mencionados militares;; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, 
publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 09 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar, referente 
ao SPU nº 210249910-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 152/2021, publicada no D.O.E CE nº 078, de 05 de abril de 2021, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do CB PM LINDENBERG DE ALMEIDA SOUZA, em razão deste ter se envolvido em desavenças com vizinho no Condomínio 
Jardins das Acácias, localizado no Parque Tabapuá, Caucaia/CE e, supostamente, em 15 de fevereiro de 2021, ter proferido ameaças e palavras ofensivas, 
vindo a agredir fisicamente a pessoa de Robson Paiva Silva, conforme imagens do ocorrido anexadas aos autos; CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória, o sindicado fora devidamente citado à fl. 18, sendo juntada a defesa prévia aos autos às fls. 19/22, tendo a Autoridade Sindicante oitivado 08 
(oito) testemunhas, estando os termos de depoimento anexados à mídia em CD, fl. 60, em ato contínuo, o sindicado fora ouvido em Termo de Qualificação 
e Interrogatório às fls. 55/58 e a defesa apresentou Alegações Finais às fls. 62/71; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 62/71), a defesa 
do sindicado arguiu que ao longo da instrução processual, restou notória a insubsistência das acusações deflagradas contra a pessoa do sindicado, sendo as 
acusações levianas e com propósito de prejudicar o acusado. Por fim, a defesa requereu a declaração de inocência do sindicado, frente as acusações a este 
imputadas, bem como, o consequente arquivamento da sindicância disciplinar; CONSIDERANDO que em declarações acostadas à mídia em anexo, fl. 60 
(1h 06 Min 44 Seg.), a suposta vítima afirmou em síntese que: “(…) O sindicado teria lhe agredido pelo fato de ter estacionado a sua moto no lugar errado, 
ocasião em que o CB PM Lindenberg teria lhe pedido para retirar aquela moto daquele local, tendo o depoente alegado que assim o teria feito, a colocando 
atrás de seu carro, permanecendo o sindicado não satisfeito, teria o PM lhe provocado, o desafiando para que fosse ao seu encontro e que ao se aproximar 
do CB PM Lindenberg, este teria lhe dado um soco vindo a cair e bater com a cabeça no chão, ao se levantar atordoado, o PM em questão teria novamente 

                            

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