DOE 22/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº260 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2021
desafiado a parte agredida para que ele se aproximasse novamente, ocasião em que a vítima da agressão teria não mais esboçado reação, indo posteriormente
buscar umas sacolas que se encontravam na sua moto e depois teria subido para o seu apartamento (…)”. Narrou que reside no local dos fatos acerca de 05
(cinco) anos e que nunca teve problemas com o sindicado em alusão, assim como não tem conhecimento de que o militar em tela fazia parte do Conselho
Fiscal daquele Residencial. Por fim, afirmou que não fora submetido a exame de corpo de delito, tampouco registrou Boletim de Ocorrência por não ter
interesse na causa; CONSIDERANDO que em declarações acostadas à mídia em anexo, fl. 60 ( aos 13 min.), Aymoré de Paula Rodrigues, morador do
Condomínio Jardim das Acácias, declarou que nunca teve qualquer tipo de atrito com o sindicado e que desconhece qualquer desavença entre ele e outros
moradores do condomínio; CONSIDERANDO que em declarações acostadas à mídia em anexo, fl. 60 (13 min e 13 seg./ 13 min e 50 seg.), Francisco Ricardo
da Silva Oliveira, porteiro do Condomínio Jardim das Acácias, negou ter existido a suposta tentativa por parte do sindicado de apagar a gravação/imagens
dos fatos em apuração. Asseverou que não tem ideia de quem possa ter feito denúncias em desfavor do sindicado a respeito de condutas constrangedoras e
ameaças perpetradas pelo referido militar e que nenhum morador teria lhe procurado para reclamar do sindicado. Relatou que nunca presenciou o CB PM
Lindenberg efetuando disparos de arma der fogo, bem como “chamando à atenção” de pessoas suspeitas nas proximidades do condomínio; CONSIDERANDO
que em declarações acostadas à mídia em anexo, fl. 60, a ST PM Nadja Brasil da Silva, residente no Condomínio Jardim das Acácias, narrou (52min e 26
seg) que não procedem as acusações de tentativas por parte do sindicado de apagar as imagens das câmeras do condomínio relacionadas aos fatos em apuração,
bem como as demais acusações descritas na exordial. Ressalte-se que a narrativa da referida testemunha é corroborada pelas demais testemunhas constantes
da mídia em referência, também moradores do condomínio onde teriam ocorridos os fatos em comento; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório
(fls. 55/58), o sindicado afirmou que: “(…) quando o síndico eleito, o Sr. Pedro lhe delegou a função de organizar a parte referente ao estacionamento, ato
este amparado pelo regimento interno do Condomínio em questão, iniciou-se um descontentamento por parte de alguns moradores que não queriam seguir
as normas do regimento interno, bem como normas também votadas em assembleia; Que afirma que algumas pessoas que violavam estas normas referentes
ao estacionamento, seriam justamente as pessoas descontentes com a eleição do conselho, dentre estas, o Sr. Robson; Que com relação ao estacionamento o
sindicado afirma que era uma vaga para cada apartamento, delimitada pelo respectivo número da unidade; Que haviam moradores que colocavam mais de
um veículo no estacionamento e que colocavam os veículos nas vagas que não correspondiam a sua unidade; Que então gerou-se um desagrado, o que fez
com que o sindicado passasse a constar estas ocorrências no livro de ocorrências da Portaria; Que a partir daí, cabia ao síndico notificar o morador sobre o
fato; (…) Que o Sr. Robson já responde a uma ameaça e a uma lesão corporal a uma outra moradora no mesmo condomínio e que este é conhecido em causar
problemas naquela moradia; Que afirma não ter tido problemas com outros moradores diretamente; Que com relação à gravação contida em mídia nos autos
deste Procedimento alega que se trata de uma filmagem extraída de uma câmera do sistema de videomonitoramento do Condomínio onde residem o sindicado
e o Sr. Robson; Que o sindicado só teve conhecimento da existência de tal gravação através do Relatório da COIN e que estranha o fato de que nem síndico
à época ter acesso a mesma haja vista que para acessar o sistema de videomonitoramento, necessita de uma senha a qual se encontrava no poder do síndico
anterior; Que a discussão se iniciou no momento em que o Sr. Robson tenta estacionar a sua moto em um local onde era proibido e que tal decisão foi tomada
em assembleia, sendo o local demarcado por correntes plásticas; (…) Que então o vídeo só teria começado a captar a partir do momento em que ele continua
as ofensas contra sua pessoa e começa a dirigir para a unidade em que mora, momento em que o Sr. Robson teria afirmado que o sindicado seria um “poli-
cialzinho de merda, que só queria ser o dono do condomínio e que ia ver”; Que então o sindicado para e pergunta o porquê de tudo isso, que então o Sr.
Robson vai em sua direção, extremamente ofensivo, dizendo que ia mostrar o que ia acontecer com a sua pessoa e que aquilo não ia ficar daquele jeito; Que
sabendo do histórico do Sr. Robson e temendo pela sua segurança, ainda pergunta mais uma vez a este, a razão de tudo aquilo e para rechaçar a sua ação
contra a sua integridade, resolve empurrá-lo, não havendo mais quaisquer outra agressão; Que reforça ter havido apenas um empurrão e não um soco; Que
a contenda cessou a partir do momento que o Sr. Robson não manifesta mais nenhuma reação Que o sindicado nesta ocasião não se encontrava armado; (…)
Que conforme imagens, estava carregando um colete balístico e mochila; Que ao escutar o áudio contido também na mídia acostada ao Relatório Técnico
presente nos autos desta Sindicância, alegou que tal mensagem foi feita durante uma prática de tiro, semanas antes do fato envolvendo o Sr. Robson; Que a
mensagem é bem genérica e que teria se referido ao Sr. Robson, sem expôr o seu nome; Que frisa ainda que outros moradores reclamavam das mudanças
visando a organização do estacionamento, porém só o Sr Robson chegou ao ponto extremo de ir até a porta do síndico, chutá-la e ameaçá-lo; (…) Que com
relação às demais acusações que o denominam como ser arbitrário, explosivo, intimidador e de ter agido diretamente em ocorrências acontecidas nas imedia-
ções do condomínio, afirma serem inverídicas e que não há nenhuma ocorrência registrada na Ciops ou denúncia crime em seu desfavor; Que explica que
quando o síndico renunciou a sua posição no início de fevereiro deste ano, por conta de problemas pessoais e problemas de saúde, toda a equipe decidiu
renunciar em conjunto, não tendo qualquer relação com os fatos ocorridos envolvendo o Sr. Pedro e o síndico ou o SR Robson e a sua pessoa; Que reside no
Condomínio Jardim das Acácias há aproximadamente 04 anos e nunca se envolveu diretamente em qualquer contenda ou conflito entre os moradores de lá
(...)”; CONSIDERANDO que o exercício do poder disciplinar tem como pressuposto a devida demonstração de que os fatos irregulares imputados efetiva-
mente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das punições administrativas aplicadas aos servidores transgressores.
Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção suficientes
e moralmente encartada aos autos. O Poder Público só poderá apenar alguém mediante a certeza de que as acusações imputadas ao processado estão devi-
damente comprovadas, porquanto o feito disciplinar não pode ser decidido com base em conjecturas, mas com elementos que consolidem o convencimento;
CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, verificou-se que não há provas contundentes (testemunhais ou periciais), inclusive as decla-
rações da suposta vítima, passíveis de comprovar o cometimento de transgressões disciplinares por parte do sindicado; CONSIDERANDO que o princípio
do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado
fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão,
é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que às fls. 72/118, a Autoridade Sindicante emitiu Relatório Final Nº. 139/2021, no qual firmou
o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Sendo assim, identificados sem quaisquer dúvidas, os elementos de autoria e materialidade da conduta transgres-
siva imputada ao CB PM LINDENBERG DE ALMEIDA SOUZA, MF: 301.906-1-0, sou pelo entendimento de que o militar sindicado, tenha agido de forma
a produzir condutas transgressivas que se amoldem às transgressões disciplinares previstas no Art 13, §1º, incisos XXXII e §2º, inciso LIII, da Lei 13.407/03.
CDPM/BM desta Unidade da Federação […]”; CONSIDERANDO que a então Orientadora da CESIM/CGD, através do Despacho Nº. 11613/2021 às fls.
119/120, discordou da Autoridade Sindicante e afirmou, in verbis: “[…] Nesse ponto, pedimos vênia para discordar do nobre sindicante, por dois motivos
óbvios: a) primeiro, a transgressão que o sindicante atribui ao sindicado não foi objeto de apuração e nem de defesa, eis que totalmente fora do raio apuratório
delimitado na Portaria instauradora; b) segundo, cremos não ser razoável exigir que o militar compareça a Delegacia para lavrar Boletim de Ocorrência em
face de discussão com vizinhos de condomínio. 5. Face ao exposto, sugerimos o arquivamento do feito haja vista que não ficaram comprovadas as acusações
citadas na portaria inicial [...]”; CONSIDERANDO que o Coordenador da CODIM/CGD, por intermédio do Despacho à fl. 121/123, ratificou o entendimento
da Orientadora da CESIM/CGD, asseverando, in verbis: “[…] Visto que, muito embora o Sindicante encarregado tenha entendido pela aplicação de sanção,
o que se percebe é que suas conclusões foram assentadas em argumentações meramente subjetivas que não encontraram lastro nas provas constantes dos
autos, razão pela qual acompanha-se a sugestão do Orientador da CESIM/CGD e não de ratifica, com fundamento no art. 18, inc. VI, do Decreto n° 33.447/20,
o parecer conclusivo do Sindicante e se sugere o arquivamento do feito em consonância com o princípio do in dubio pro reo ante a insuficiência de suporte
probatório com aptidão a infligir decreto sancionatório em desfavor do sindicado, assim sendo, por consequência, o CB PM Lindemberg de Almeida Souza,
MF: 301.906-1-0, merece ser inocentado das acusações descritas na exordial, sem o óbice que, em surgindo posteriormente novas evidências ou fatos novos
que alterem o contexto fático probatório delineado nos autos, seja desarquivado para que se adote as providências necessárias que a Autoridade Julgadora
entender pertinentes [...]”; CONSIDERANDO que às fls. 30/31, consta a Ficha Funcional do CB PM Lindemberg de Almeida Souza, o qual conta com mais
de 12 (doze) anos de serviços prestados na PMCE, possui 04 (quatro) elogios registrados por bons serviços prestados, sem registro de punição disciplinar,
com comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório
da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no
Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Não acatar o Relatório Final nº 139/2021 de fls. 72/118 e absolver o
militar CB PM LINDENBERG DE ALMEIDA SOUZA - M.F. nº 301.906-1-0, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação,
em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada
em face do aludido militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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