DOE 22/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
88
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº260 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2021
PORTARIA CGD Nº611/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolizado sob SISPROC 2100589924, cujos documentos
relatam que o 2º TEN PM SÍLVIO CÉSAR DOS SANTOS FELIPE, MF: 092.327-1-0, do 19º BPM, dirigia um veículo, Fiat Doblô, na BR 222, KM 14, e ao
perceber uma composição de policiais rodoviários federais que realizavam fiscalização de rotina, realizou uma manobra suspeita, sendo então acompanhado
pelos policiais da PRF, ocasião em que tomou sentido proibido na via, dirigindo na contramão, e logo após alcançado no trecho de Iparana/Caucaia, onde
foi abordado; CONSIDERANDO que o militar portava uma pistola .40 na cintura, e que no veículo havia cerca de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em cheques
preenchidos e soltos, bem como 33 (trinta e três) caixas de cigarros importados, marca Bellois, de origem Paraguaia, de forma que cada caixa continha
50 (cinquenta) pacotes de 20 (vinte) maços; CONSIDERANDO que durante a abordagem o militar teria solicitado que os policiais rodoviários federais o
ajudassem pois passaria à reserva remunerada da Polícia Militar; CONSIDERANDO que o policial militar em epígrafe e o Sr. José Edileuson Falcão do
Nascimento (passageiro do dito veículo) foram autuados em flagrante na Superintendência da Polícia Federal, por suposta prática de contrabando (crime
previsto no art. 334-A, do Código Penal), fato ocorrido no dia 27/12/2020; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materia-
lidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do Oficial acima mencionado, passível de
apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO a impossibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei Estadual
nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão
do processo disciplinar, conforme despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina às fls. 56/57; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os
valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, IV, VII, VIII, IX, e XI, e violam os deveres éticos consubstanciados
no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13,
§1º, XVII e XXXII, §2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, em conformidade com o art.
71, I, c/c art. 75, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao policial militar, 2º TEN PM SÍLVIO CÉSAR DOS
SANTOS FELIPE - MF: 092.327-1-0, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará; II) AFASTAR
PREVENTIVAMENTE, de acordo com o art. 18 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, o referido militar estadual, pelo prazo de 120 (cento
e vinte) dias, para o fim de que fique à disposição do Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação funcional,
distintivos, armas, algemas e quaisquer outros instrumentos de caráter funcional que estejam em posse do servidor, remetendo à Controladoria Geral de
Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o relatório de sua frequência (art. 18, §3º, LC nº 98/2011). Outrossim, a medida ora deferida
tem o condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem financeira de natureza eventual que o afastado esteja a perceber, assim restam suspensas as
prerrogativas funcionais próprias do policial militar (art. 18, §2º, LC nº 98/2011); III) DESIGNAR a 5ª Comissão de Processo Regular Militar (5ª CPRM),
composta pelos Oficiais: Cel PM RR Marcos AURÉLIO Macedo de Melo, MF: 082.816-1-0 (Presidente), Ten-Cel PM JEILSON Oliveira de Sousa, MF:
117.020-1-5 (Interrogante), e Ten-Cel PM Adriano FIGUEREDO Carneiro, MF: 117.021-1-2 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; IV)
Cientificar o acusado(s) e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, §2º do
Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº632/2021 – ADITAMENTO O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e
IV, art. 5º, I, e art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO que, a partir das declarações da denunciante Nathalia e do
custodiado Renato, prestadas perante a 1ª Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de que, no momento da prisão de Renato, os policiais civis teriam
arrombado a porta da casa onde se encontrava Renato, bem como teriam executado os mandados de prisão e de busca e apreensão sem a adoção das devidas
formalidades legais; CONSIDERANDO que, segundo as mencionadas declarações, os policiais civis que cumpriram os referidos mandados não informaram
a Renato o motivo pelo qual ele estava sendo preso, não colhendo, na ocasião, sua contrafé nos respectivos mandados, bem como teriam procedido à busca
e apreensão no imóvel, sem o acompanhamento de Renato ou de qualquer pessoa moradora/funcionário do prédio; CONSIDERANDO que a denunciante
Nathalia informou que existiam vizinhos morando vizinho ao imóvel onde se encontrava Renato no momento de sua prisão, enquanto Renato afirmou que,
quando os policiais civis invadiram sua casa, não estavam acompanhados de vizinhos ou da síndica do prédio, tendo esta comparecido no local já quando
estava sendo concluída sua prisão e já tendo sido feita a busca e apreensão; CONSIDERANDO que, conforme declarações de Nathalia e Renato, antes de
invadir a casa onde se encontrava Renato, os policiais civis teriam invadido outro imóvel do condomínio, ocasião em que também teriam arrombado a porta
deste imóvel, verificando em seguida que teriam invadido outro imóvel que não no que residia Renato; CONSIDERANDO as imagens constantes da mídia
fornecida pela denunciante, na qual se verifica a presença de três policiais civis, sendo que um deles filma o momento da abordagem e prisão de Renato,
ocasião em que se verifica os policiais arrombando a porta; CONSIDERANDO que, segundo o Boletim de Ocorrência Nº 310-325/2020, registrado pelo
IPC Eliseu Viana Carvalho, no momento do cumprimento dos mandados mencionados, ele estava acompanhado dos Inspetores de Polícia Civil Antônio
Oliveira dos Santos Filho e Emmanuel Valberto Lima Menezes Filho; CONSIDERANDO que, diante da participação dos IPCs Antônio Oliveira dos Santos
Filho e Emmanuel Valberto Lima Menezes Filho na ação policial, estes também não teriam adotado as formalidades legais, e, portanto, teriam incorrido nas
supostas condutas transgressivas; CONSIDERANDO que as condutas dos inspetores de polícia civil Eliseu Viana Carvalho, Antônio Oliveira dos Santos
Filho e Emmanuel Valberto Lima Menezes Filho violam, em tese, os deveres funcionais constantes na norma do art. 100, incisos I, III, IX e XII, bem como,
supostamente, incorreram na prática das transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos IV, VII e XXIV, e alínea “c”, incisos III e XII,
todos da Lei Nº 12.124/93. RESOLVE: I) ADITAR a Portaria Nº 260/2021, D.O.E. de 01 de junho de 2021, para incluir os servidores retromencionados
como processados no mesmo Processo Administrativo Disciplinar, visando apurar as condutas dos INSPETORES de Polícia Civil ELISEU VIANA
CARVALHO, M.F. Nº 301.211-0-4, ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO, M.F. Nº 198.114-1-7, e EMMANUEL VALBERTO LIMA MENEZES
FILHO, M.F. Nº 301.240-9-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensores de que as decisões da CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Anexo Único, do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado
no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto Nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1ª
Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. Nº 133.807-
1-6 (Presidente) e João Martins Monteiro, M.F. Nº 300.122-1-6 (Membro), e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. Nº
198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE
DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 12 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº633/2021 O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, incisos I e IV, e art. 5º,
inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2108900963, apresentadas a
partir da análise das mídias constates do Processo Administrativo Disciplinar, quando foram identificados áudios registrados pelo Policial Militar Maiko Jason
Jerônimo e Inspetor de Polícia Civil Petrônio Jerônimo dos Santos; CONSIDERANDO que, em síntese, o Policial Militar Maiko Jason Jerônimo relatou ao
IPC Petrônio Jerônimo dos Santos que teria perdido uma pistola da marca Taurus, calibre ponto 40, que estava acautelada a sua pessoa, oportunidade em que
o IPC Petrônio Jerônimo dos Santos o orientou a “ficar calado e pensar numa estratégia sobre o que dizer, talvez forjar um assalto”; CONSIDERANDO que,
após a sugestão proposta, o Policial Militar Maiko Jason Jerônimo dos Santos noticiou, através do Boletim de Ocorrência nº 201-4918/2018, que a referida
arma de fogo, foi roubada por dois homens que transitavam em uma motocicleta, fato ocorrido no dia 28 de maio de 2018; CONSIDERANDO que a arma
de fogo subtraída pertence à carga bélica do Batalhão de Policiamento Turístico – BPTUR da Polícia Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que
o Policial Militar Maiko Jason Jerônimo dos Santos também noticiou à Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança – CIOPS o roubo já referido,
conforme ocorrência registrada sob o nº M20180354030 (PM); CONSIDERANDO que os diálogos constantes das mídias acostadas aos autos caracterizam,
em tese, comunicação falsa do crime de roubo noticiado pelo Policial Militar Maiko Jason Jerônimo dos Santos, sob orientação do seu irmão, o Inspetor de
Polícia Civil Petrônio Jerônimo dos Santos; CONSIDERANDO que os diálogos entre o Policial Militar Maiko Jason Jerônimo dos Santos e o Inspetor de
Polícia Civil Petrônio Jerônimo dos Santos ocorreram por meio da rede social WhatsApp, no dia 27 de maio de 2018, ocasião em que teriam discutido qual
seria a melhor versão para ser apresentada oficialmente a respeito da subtração da referida arma de fogo, que teria ocorrido, na realidade, nesta data, quando
o Policial Militar Maiko Jason Jerônimo dos Santos dormia dentro de um veículo; CONSIDERANDO que, após os diálogos citados, teria sido decidido que
o Policial Militar Maiko Jason Jerônimo dos Santos informaria às autoridades constituídas a versão narrada no Boletim de Ocorrência nº 201-4918/2018;
CONSIDERANDO que a conduta do Inspetor de Polícia Civil Petrônio Jerônimo dos Santos está tipificada, em tese, no artigo 340, do Código Penal; CONSI-
DERANDO que a conduta do Inspetor de Polícia Civil Petrônio Jerônimo dos Santos também pode configurar, em tese, o descumprimento dos deveres
previstos no artigo 100, I e II, bem como as transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas “b”, I, VII, XXX, “c”, XII, todos da Lei nº 12.124/93;
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de
Fechar