DOE 22/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº260 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2021
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de 
Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil PETRÔNIO JERÔNIMO DOS SANTOS, 
M.F. nº 169.023-1-4, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo 
Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-
1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 12 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº634/2021 O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, incisos I e IV, e art. 5º, 
inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2007047939, onde a Secretaria 
de Administração Penitenciária – SAP noticiou que a Visita Técnica realizada em 27 de agosto de 2020, na Penitenciária Industrial Regional do Cariri – PIRC, 
constatou a retirada e venda de cabos de cobre das instalações elétricas da unidade, supostamente seriam inservíveis às necessidades da unidade; CONSIDE-
RANDO que a retirada e a venda dos cabos de cobre não passaram por prévia avaliação de equipe técnica especializada, a qual deveria elaborar parecer e laudo 
técnico para a consequente autorização por parte da direção superior da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP e adoções das formalidades legais; 
CONSIDERANDO que foram emitidos recibos da receita arrecada por meio da venda dos cabos de cobre, valor que foi revertido em materiais utilizados na 
reforma estrutural do prédio da PIRC; CONSIDERANDO que segundo o documento intitulado prestação de contas PIRC do ano de 2020 foram arrecadados 
R$ 20.962,50 (vinte mil e novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) com a venda da “sucata de cobres queimadas”, R$ 2.443,20 (dois mil e 
quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos) e mais R$ 1.847,50 (um mil e oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) com a venda de 
“resto de comida”, valores supostamente utilizados em materiais, instrumentos, ferramentas e insumos, manutenções, construções e melhorias na unidade, 
sem contudo serem observadas as formalidades legais; CONSIDERANDO que na época dos fatos os Policiais Penais ERICK ROMMEL ARRAIS e FÁBIO 
KLEBER FECHINE, respectivamente Diretor e Gerente Administrativo da PIRC, foram responsáveis pela venda do mencionado material; CONSIDERANDO 
que os servidores não teriam adotado as medidas legais necessárias para venda dos cabos de cobres e da aquisição dos materiais utilizados na reforma da 
unidade, além de não ter tido a anuência da direção superior da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP para que tais medidas administrativas 
fossem adotadas; CONSIDERANDO que a conduta dos servidores configura, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 193, XIX, e 199, VII, da 
Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre 
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser 
atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé 
na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for consi-
derando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos 
direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: 
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar as condutas dos POLICIAIS penais ERICK ROMMEL ARRAIS, M.F. nº 
473.267-1-0, e FÁBIO KLEBER FECHINE, M.F. nº 473.554-1-9, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensores 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, 
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar 
a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 
(Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 12 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº635/2021 O SINDICANTE MÁRCIO CARNEIRO LOBO - 2° SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM, 
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 246/2021 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 122, de 25 de maio de 2021; CONSIDERANDO os fatos 
constantes no procedimento protocolado sob o SISPROC Nº 1911442802, que trata-se de investigação preliminar instaurada com base no Ofício nº 2721/19, 
datado de 16/12/2019, oriundo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, comunicando que foram deferidas 
medidas protetivas em desfavor do CB PM 25663 FÁBIO LINHARES RIBEIRO – MF: 304.380-1-9, tendo como requerente a Sra. Maria Fabiana Teixeira 
dos Santos, por ter, em tese, sofrido crime de injúria e violência doméstica por parte do referido militar, conforme decisão exarada no bojo do processo nº 
0022024-41.2019.8.06.0025; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo 
de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à 
possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDE-
RANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades 
desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem 
a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e 
assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar 
nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho de Orientação nº 15037/2021, da lavra do Orientador da CESIM, 
com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do policial denunciado; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) 
militar(es) contido(s) no art. 7º, IV, V, VI, VII, VIII, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos II, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XX, XXVII, 
configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II e art. 13, § 1º, inciso XXIV e XXXII e § 2º, inciso XX, tudo 
da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador 
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para 
apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria 
em desfavor do Policial Militar: CB PM 25663 FÁBIO LINHARES RIBEIRO, Matrícula Funcional nº 304.380-1-9; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) 
acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no 
DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 16 de novembro de 2021.
Márcio Carneiro Lobo - 2° SGT PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº636/2021 O SINDICANTE MÁRCIO CARNEIRO LOBO - 2° SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM, por 
delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de 
acordo com a PORTARIA CGD N° 246/2021 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 122, de 25 de maio de 2021; CONSIDERANDO os fatos constantes 
no procedimento protocolado sob o SISPROC Nº 2006055393, que trata de investigação preliminar instaurada para apurar os fatos referentes ao esquecimento 
de uma arma de fogo tipo Pistola Taurus PT940, nº de série SJT23912, calibre .40, com um carregador e nove munições, no banheiro do estabelecimento 
da Boate LIVING, por parte, em tese, do Policial Militar SD PM 28147 GUSTAVO BRAGA ROCHA – MF: 300.170-1-3, fato supostamente ocorrido no 
dia 20/07/2019, nesta urbe; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo 
de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à 

                            

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