DOE 22/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº260 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2021
possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDE-
RANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades
desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem
a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e
assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar
nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho de Orientação nº 15040/2021, da lavra do Orientador da CESIM,
com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do policial denunciado; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es)
militar(es) contido(s) no art. 7º, IV, V e VII bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos II, IV, VIII, IX, XIII, XV e XVIII, configurando,
prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II e art. 13, § 1º, inciso XXXII, L e LI e § 2º, inciso XXXVII e LIII tudo
da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para
apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria
em desfavor do Policial Militar: SD PM 28147 GUSTAVO BRAGA ROCHA, Matrícula Funcional nº 300.170-1-3; II) Fica(m) cientificado(s) o(s)
acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no
DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 16 de novembro de 2021.
Márcio Carneiro Lobo - 2° SGT PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº642/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os autos do processo de SISPROC nº 2001306614, em que consta a denúncia de que o SD
PM ANDERSON CARDOSO DE OLIVEIRA - MF: 308.109-1-0, em tese, no dia 07/01/2020, teria emitido o comentário “a matemática destes governantes
para conosco é só dividir e subtrair; somar e multiplicar só os bens deles”, na plataforma digital Facebook (endereço eletrônico https://www.facebook.
com/anderson.rroliveira), por ocasião de uma publicação do Deputado Estadual Soldado Noélio o qual criticava o Governo do Ceará e a forma como os
recursos públicos estavam sendo utilizados; CONSIDERANDO que por tal fato foi instaurado o Inquérito Policial Militar no âmbito da Polícia Militar do
Ceará sob a Portaria nº 112/2020 - CPJM, cuja solução foi publicada no BCG nº 171, de 10/09/2020, tendo sida recebida a denúncia do Ministério Público
pelo Juiz de Direito da Auditoria Militar do Estado do Ceará nos autos do processo nº 0265088-58.2020.8.06.0001, com capitulação prevista no art. 166,
do CPM; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta
capitulada como infração disciplinar por parte dos militares estaduais acima mencionados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo
Disciplinar; CONSIDERANDO a impossibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, conforme despacho
do Sr. Controlador Geral de Disciplina às fls. 81/82; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral
militar estadual insculpidos no art. 7º, III, IV, V, VI, e XI, e violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, V, VI, VIII, IX, XIII, XV, XVI, XVIII,
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c art. 13, §1º, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, LVIII,
§2º, II e IV, §3º, XXV, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade
com o art. 71, III, c/c art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuída ao policial militar SD PM ANDERSON
CARDOSO DE OLIVEIRA - MF: 308.109-1-0, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará;
II) DESIGNAR a 5ª Comissão de Processo Regular Militar (5ª CPRM), composta pelos Oficiais: Cel PM RR Marcos AURÉLIO Macedo de Melo, MF:
082.816-1-0 (Presidente), Ten-Cel PM JEILSON Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e Ten-Cel PM Adriano FIGUEREDO Carneiro, MF:
117.021-1-2 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; III) Cientificar aos acusados e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publi-
cadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.4º, §2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo
Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
(CGD), em Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº643/2021 O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, incisos I e IV, e art. 5º,
inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC n.º 189624736, no qual consta
que foi instaurado inquérito policial nº 323-187/20218, na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, para apurar fato narrado no ofício nº 05/2018, oriundo da
3ª Promotoria de Justiça do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, o qual narra que, após a instrução do processo nº 036568-43.2018.8.06.0001, o Inspetor de
Polícia Civil WILSON COSTA NOGUEIRA NETO ajuizou um pedido de restituição de bens apreendidos, contendo um cupom fiscal que, a priori, sofreu
alterações substanciais; CONSIDERANDO que, conforme mencionado ofício, o Ministério Público, ao analisar a documentação acostada ao pedido, percebeu
que existiam incoerências referentes ao valor do aparelho, o qual estava abaixo do valor de mercado, bem como o fato da data da compra ser anterior à
homologação do próprio aparelho; CONSIDERANDO que, diante das dúvidas quanto a veracidade do cupom fiscal, o Ministério Público, em busca pelo site
da ANATEL, constatou que o registro do referido aparelho celular no Brasil, somente foi homologada em 18 de outubro de 2016, sendo portanto impossível
a comercialização em data anterior, enquanto a data do cupom fiscal é de 20 de julho de 2016; CONSIDERANDO que também foi realizada pesquisa para
verificação da validade do cupom fiscal emitido pela empresa Bematech junto ao site desta empresa, constatando-se que o cupom fiscal juntado pelo IPC
Wilson havia sido emitido em data posterior à constante no referido documento; CONSIDERANDO que o IPC Wilson Costa Nogueira Neto foi indiciado,
em inquérito policial, pela prática do delito previsto no artigo 304 do CPB, sob o fundamento de que o servidor utilizou documento falso com objetivo de
ludibriar o Poder Judiciário; CONSIDERANDO que, segundo a versão apresentada pelo IPC Wilson no mencionado inquérito policial, este servidor informou
ter feito a compra do aparelho celular no ano de 2016, no site OLX, o qual foi entregue em sua residência já com a nota fiscal; CONSIDERANDO que a
conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e
suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais,
que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito;
efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado
em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legis-
lação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza
desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do IPC Wilson Costa
Nogueira Neto incorre, em tese, na violação dos deveres previstos no artigo 100, incisos I e IX, bem como na suposta prática das transgressões disciplinares
previstas no artigo 103, alínea “c”, inciso XII, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil WILSON COSTA NOGUEIRA NETO, M.F. nº 405.177-1-5, em toda a sua extensão administrativa,
ficando cientificado o acusado e/ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, §
2.º, do Anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada
pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente) e João Martins Monteiro, M.F. nº 300.122-1-6 (Membro) e
pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE,16 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº644/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o SISPROC nº 2005084063, que trata da Comunicação Interna nº 681/2020, datada
de 27/04/2020, oriunda da Coordenação da COGTAC/CGD, encaminhando cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito do SD PM 28.839 ELBERSON
JEFERSON DOS SANTOS BARBOZA – MF:305.989-1-1, o qual fora preso e autuado em flagrante delito, por infração, em tese, ao artigo 121 (Homicídio),
do Código Penal Brasileiro, em detrimento da vítima Daniel Rocha Holanda Sales, fato ocorrido no dia 22/04/2020, no bairro Alto da Mangueira, município
de Maracanaú-CE, originando o Inquérito Policial nº 323-55/2020, na Delegacia de Assuntos Internos-DAI; CONSIDERANDO os fundamentos constantes
no Despacho nº 8771/2020, exarado pela então Orientadora da CESIM/CGD, sugerindo a inclusão do fato do mencionado policial militar estar em companhia
e ingerindo bebida alcoólica com pessoa conhecida como infrator da lei, acolhido in totum pelo Despacho nº 9001/2020, datado de 08/10/2021, da lavra do
Coordenador de Disciplina Militar (CODIM), sugerindo a instauração de Processo Regular em desfavor do SD PM 28.839-ELBERSON JEFERSON DOS
SANTOS BARBOZA – MF:305.989-1-1; CONSIDERANDO a existência de informações nos autos de que o militar, por ocasião do fato, estaria de Licença
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