DOE 22/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº260 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2021
para Tratamento de Saúde; CONSIDERANDO o oferecimento de DENÚNCIA em desfavor do SD PM 28.839-ELBERSON JEFERSON DOS SANTOS
BARBOZA – MF:305.989-1-1, pelo Ministério Público do Estado do Ceará - 8ª Promotoria de Justiça Militar de Maracanaú-CE, nos autos do Processo nº
0051843-04.2020.8.06.0117, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do CPB, a qual fora RECEBIDA pelo Juiz da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Maracanaú; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar acima citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle
Externo Disciplinar através de Processo Administrativo Disciplinar que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo
militar estadual retromencionado; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao militar não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de
28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem
este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual,
previstos no art. 7º, II, III, IV, IX e X; e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, VI, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIX e XXXIV, caracterizando
Transgressão Disciplinar, conforme art. 12, §1º, I e II, §2º, II e III c/c art. 13, §1º, XLVIII, XLIX, L, LI e LVIII, §2º, LIII e LVII, tudo do Código Disciplinar
PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103, da
Lei nº 13.407/2003, em desfavor do Policial Militar: SD PM 28.839 ELBERSON JEFERSON DOS SANTOS BARBOZA – MF:305.989-1-1; II) Designar
a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (10ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE,
MF: 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA, MF: 117.016-1-2 (Interrogante), e a 2ª TEN QOAPM
JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, MF: 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar o acusado e/ou Defensores
que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa
nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021; IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial
do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de
03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº645/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o SISPROC nº 2107742868, que trata do Ofício nº 1116/2021-GC, datado de 09/08/2021,
oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, encaminhando o Relatório Técnico nº 15/2021 – ASINT-PMCE, com informações de que,
supostamente, o Policial Militar CB PM 26.057 DIEGO RIBEIRO DE MENDONÇA – MF:304.854-1-6, pertencente ao efetivo da 2ªCIA/21ºBPM, teve
sua disposição cessada junto à Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Governo do Estado do
Ceará-CIOPAER, conforme publicação em BCG nº 197, de 19/10/2020 e, desde esse período passou a apresentar Licenças para Tratamento de Saúde-LTS,
no entanto, em contrapartida, vem exercendo atividade laboral diversa da policial militar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº
12021/2021, datado de 01/09/2021, da lavra do Coordenador de Disciplina Militar (CODIM), sugerindo a instauração de Conselho de Disciplina em desfavor
do CB PM 26.057 DIEGO RIBEIRO DE MENDONÇA – MF:304.854-1-6, bem como o encaminhamento de ofício à COPEM (Coordenadoria de Perícia
Médica); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta
capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar acima citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar
através de Conselho de Disciplina que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo militar estadual retromencionado;
CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao militar não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a
criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibi-
lidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, III, IV, V, VI,
VII,VIII, IX e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, V, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XVIII e XXIII, caracterizando Transgressão Disciplinar,
conforme art. 12, §1º, I e II, §2º, I e III c/c art. 13, §1º, XXI, §2º, XXVIII e LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I)
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial militar: CB PM 26.057-
DIEGO RIBEIRO DE MENDONÇA – MF:304.854-1-6; II) Designar a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (10ª CPRM),
composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE, MF: 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA
GARRIDO BRAGA, MF: 117.016-1-2 (Interrogante), e a 2ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, MF: 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã),
para instruir o presente feito; III) Cientificar o acusado e/ou Defensores que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá
regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021; IV) Cientificar o acusado e/ou seu
Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21/10/2011,
publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD,
em Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº646/2021 O SINDICANTE GLEIVAN CARTAXO MATOS AMORIM – SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCI-
PLINA DO CARIRI – CERC, por delegaçãodo EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 172/2021, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 97 de 03/03/2021; CONSI-
DERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 3º da Instrução Normativa Nº 12/2020, publicada no DOE/CE Nº
249, de 10.11.2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no SPU Nº 2102073020; CONSIDERANDO o Despacho do Controlador Geral de Disciplina,
de 29/10/2021, que dispõe sobre um registro de ocorrência em desfavor do SUBTENENTE BM CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO –
M.F: 109.661-1-6, em razão de sua prisão em flagrante delito pela prática, em tese, das infrações previstas no art. 303, caput, e 306, na forma do art. 291,
§1º, I e §2º, todos da Lei nº 9503/ 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), referente ao processo nº 0050340-89.2021.8.06.0091; CONSIDERANDO que o
então ST BM CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO – MF: 109.661-1-6, restou indiciado pela prática dos crimes acima citados, conforme
Relatório Final do Inquérito Policial nº 479-110/2021 acostado às fls. 51/ 56; CONSIDERANDO que as informações acostadas nos autos, vislumbram-se
indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO
os fundamentos constantes no Despacho nº 7298/ 2021, datado do dia 19/05/2021, da lavra do Coordenador de Disciplina Militar (CODIM), fls. 59, com
sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do ST BM CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO – MF: 109.661-1-6;
CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais,
a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento
dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado
Diploma Normativo estabelece, em suma seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá
ser adotada quando, existir, enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for
considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atenta-
tória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
CONSIDERANDO, finalmente, que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO que as
atitudes do militar em tela, em prima face, violam os valores dos militares estaduais elencados no Art. 7º, Incisos. II, IV, VI, VII, IX e X e ferem os deveres
éticos consignados no Art. 8º, Incisos II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXVII, XXIX, XXXIII e, do mesmo modo, é contrária às manifestações essenciais à
disciplina do militar estadual, bem como, pode configurar transgressão disciplinar, conforme previsto no Art. 11 §1º c/c o Art. 12, § 1º, Inciso I e Art. 13, §
1º, Inciso VI, VII, IX, XXXII, XXXV, tudo da Lei Estadual nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará); CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Senhor Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de Sindicância Administrativa
para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria a fim de
apurar possível responsabilidade disciplinar ante aos fatos declinados nos Autos em desfavor do SUBTENENTE BM CARLOS ALBERTO TEIXEIRA
DO NASCIMENTO – M. F: 109.661-1-6; II) Fica(m) cientificado(s) o sindicado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado noDOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Juazeiro do Norte/
CE, 17 de novembro de 2021.
Gleivan Cartaxo Matos Amorim – SUBTEN PM
SINDICANTE
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