DOE 23/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 23 de novembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº261 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.771, de 23 de novembro de 2021.
INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS COM O IMPOSTO 
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM) E O IMPOSTO SOBRE 
OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), DO IMPOSTO 
SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), E DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA 
MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD), DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E 
TRIBUTÁRIOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN/CE) 
INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, E DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES 
DE CRÉDITO EFETUADAS PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ  (BEC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui e estabelece os procedimentos relativos ao programa de parcelamento dos débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre 
Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços 
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do Imposto de 
Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), dos créditos não tributários e tributários do Departamento Estadual de Trânsito 
do Ceará (DETRAN/CE) inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, e das dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo Banco do Estado do 
Ceará (BEC), na forma que especifica.
CAPÍTULO I
DA REMISSÃO E DA ANISTIA
DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comu-
nicação (ICMS)
Art. 2.º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICM e do ICMS, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos 
percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, 
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando 
for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos 
legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 1.º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, 
decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021.
§ 2.º O débito consolidado, na forma do caput e do § 1.º deste artigo poderá ser pago:
I – com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros, se o valor da obrigação tributária principal for pago à vista ou em até 3 (três) parcelas 
mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 5% (cinco por cento) do valor devido, e as demais 
parcelas, referentes ao montante remanescente, a serem pagas até o último dia útil dos meses seguintes;
II – com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e 
sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 4% (quatro por cento) do valor devido, e as demais parcelas, 
referentes ao montante remanescente, a serem pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;
III – com redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e 
sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 3% (três por cento) do valor devido, e as demais parcelas, 
referentes ao montante remanescente, a serem pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.
§ 3.º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza 
acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2021, poderão ser pagos com base nos seguintes critérios:
I – com redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pago, à vista, ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a 
primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 5% (cinco por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante 
remanescente, a serem pagas até o último dia útil dos meses seguintes;
II – com redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a 
primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021  e corresponda a 4% (quatro por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante 
remanescente, a serem pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;
III – com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor original, se pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira 
seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 3% (três por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, 
a serem pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.
§ 4.º O disposto no caput deste artigo não abrange os valores devidos a título de ICMS Fecop.
Art. 3.º Fica concedida remissão do crédito tributário relacionado ao ICMS e anistia das multas punitivas, relativamente às operações em que, 
cumulativamente:
I – o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020;
II – o destinatário declare a utilização indevida de sua inscrição estadual, por parte do emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou não reconheça 
a operação consignada na nota fiscal ou a operação não tenha sido realizada;
III – não tenha sido manifestado pelo destinatário da mercadoria ou bem o registro de Evento da NF-e de Desconhecimento da Operação ou de 
Operação não Realizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme estabelecido no Ajuste SINIEF n.º 7, de 30 de setembro de 2005; e,
IV – tenha comunicado à Sefaz por meio de processo administrativo impetrado até 31 de outubro de 2021.
Seção II
Do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação,
de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD)
Art. 4.º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do ITCD, ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo 
indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de 
fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em 
moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos 
previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Parágrafo único. O débito consolidado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago:

                            

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