DOE 23/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº261  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2021
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIA
INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 11. Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Estadual de 
Trânsito do Estado do Ceará (Detran-CE), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2020, até o valor total de 1.000 (uma mil) UFIRCEs 
por veículo, condicionada ao pagamento de 20% (vinte por cento) deste valor à vista.
§ 1.º O veículo que possuir débito de natureza não tributária cuja soma supere o valor de 1.000 (uma mil) UFIRCEs poderá obter o benefício da 
remissão prevista neste artigo, desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, juntamente com o valor de 20% (vinte por cento) de que trata o 
caput deste artigo.
§ 2.º O proprietário do veículo beneficiado pela remissão prevista na forma do § 1.º deste artigo poderá solicitar o parcelamento da dívida remanescente, 
nos termos do art. 6.º da Lei n.º 13.877, de 15 de fevereiro de 2007, ou por intermédio de instituições financeiras credenciadas para esta finalidade.
§ 3.º O benefício de que trata o caput e o § 1.º deste artigo deverá ser pago pelo interessado até o dia 30 de dezembro de 2021, nas seguintes modalidades:
I – à vista, diretamente no sítio eletrônico do Detran-CE;
II – parcelado, junto à sede em Fortaleza ou às unidades regionais do Detran-CE.
§ 4.º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.
§ 5.º Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa do Detran-CE que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei 
não são alcançados pela remissão prevista neste Capítulo.
§ 6.º O disposto neste artigo não se aplica relativamente às infrações especificadas nos arts. 165, 165-A e 306 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro 
de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 12. Fica concedida remissão dos seguintes créditos tributários abaixo identificados, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento 
Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran-CE), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2020, até o valor total de 1.000 (uma 
mil) UFIRCEs por veículo condicionado ao pagamento de 20% (vinte por cento) deste valor, relativamente aos seguintes itens e subitens:
I – as taxas de licenciamento, de que tratam os subitens 38.1 e 38.2 do item 38 do Anexo VII da Lei Estadual n.º 15.838, de 27 de julho de 2015;
II – a taxa de estadia de veículo, de que tratam os itens 35, 36 e 37 da Lei Estadual n.º 15.838, de 2015;
III – a taxa de reboque de veículo, de que tratam os itens 42, 43 e 44 da Lei Estadual n.º 15.838, de 2015.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão.
Art. 13. Fica concedida remissão de 100% (cem por centos) dos créditos tributários e não tributários referentes ao Departamento Estadual de Trânsito 
do Estado do Ceará (Detran-CE), relativamente às motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas cujo valor venal não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco 
mil reais), com base na avaliação constante na tabela do IPVA 2021 da Sefaz, que estejam apreendidas ou removidas a qualquer título aos depósitos do Detran.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão.
CAPÍTULO III
DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS
PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ – BEC
Art. 14. As dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo Banco do  Estado do Ceará – BEC poderão ser pagas, em moeda corrente, 
com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida atualizada, corrigida monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade 
Interna (IGP-DI) até dezembro de 1998, e a partir de janeiro de 1999 pela variação do IPCA, com a observância dos seguintes critérios:
I – em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e as demais até o 
último dia útil dos meses seguintes;
II – com acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado na forma  do caput deste artigo, se pago em até 15 (quinze) parcelas mensais 
e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente 
corrigidas pelo IPCA;
III – com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na forma do caput deste artigo, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas 
mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes,  devidamente 
corrigidas pelo IPCA.
§ 1.º O valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, poderá ser considerado:
I – para os mutuários que não aderiram aos benefícios das Leis n.º 13.979, de 25 de setembro de 2007, e n.º 14.154, de 1º de julho de 2008, como 
sendo a importância de cada parcela da dívida, apurada na data em que caracterizou a mora, corrigida nos termos do caput deste artigo;
II – para os mutuários que aderiram aos benefícios das Leis n.º 13.979, de 2007, e n.º 14.154, de 2008, como sendo o valor do saldo devedor atual, 
não se aplicando a correção constante do caput deste artigo;
III – de acordo com as condições contratuais, sem aplicação de encargos de mora, observado o disposto no art. 14 da Lei n.º 13.979, de 2007.
§ 2.º A aplicação do disposto neste Capítulo não implicará redução ou supressão de quaisquer garantias vinculadas ao crédito objeto de renegociação.
§ 3.º As condições de pagamento estabelecidas neste Capítulo deverão ser formalizadas por meio de instrumento hábil, no qual o mutuário assinará 
termo de confissão de dívida, onde constarão os valores devidamente atualizados e a forma escolhida para a sua quitação.
§ 4.º Para fins de aplicação dos benefícios previstos neste artigo, as dívidas de cada mutuário deverão ser consolidadas em uma única operação, 
conforme a natureza do crédito original.
§ 5.º A formulação da renegociação da dívida será feita pelo mutuário junto ao Banco Bradesco S/A.
Art. 15. Na hipótese de cobrança judicial em curso, a renegociação da dívida não implica a extinção do respectivo processo, admitindo-se a sua 
suspensão nos termos do art. 313 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), sem prejuízo das medidas cautelares 
interpostas, devendo ser retomado no caso de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.
Art. 16. O percentual de redução previsto no caput do art. 14 será de 70% (setenta por cento) se o débito for quitado em pagamento único até 30 de 
dezembro de 2021.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento, deverá, como condição para se 
valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, 
protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 487 da Lei n.º 13.105, 
de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, ou à Secretaria da Fazenda deste Estado – Sefaz, 
o respectivo comprovante, até o dia 30 de dezembro de 2021, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.
§ 1.º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em 
relação ao substituído.
§ 2.º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo, implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se 
o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
Art. 18. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo 
quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Procedimento Especial de Restituição disciplinado na Lei n.º 15.614, de 29 
de maio de 2014, que estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Administrativo Tributário – Conat, bem como institui o respectivo 
processo eletrônico.
Art. 19. O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de 
honorários de adesão, observado o disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.
§ 1.º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento.
§ 2.º A Secretaria da Fazenda informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), os valores arrecadados nos termos desta Lei.

                            

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