DOE 23/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº261  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Art. 20. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto 
no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.
Art. 21. Na hipótese de o contribuinte aderir ao tratamento previsto nesta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do 
julgamento de 1.ª Instância do Contencioso Administrativo Tributário (Conat), e havendo modificação, em virtude de interposição de recurso de ofício, 
conforme disposto no art. 33, inciso II da Lei n.º 15.614, de 2014, o tratamento aplicar-se-á aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final recorrida.
Parágrafo único. A adesão do contribuinte à decisão de julgamento de 1.ª Instância do Conat não cabe qualquer alteração negativa de seu valor.
Art. 22. Os créditos tributários lançados pela Sefaz em Autos de Infração que tenham sido julgados nulos pelo Conat, sem análise do mérito, poderão 
ser liquidados pelos contribuintes nos termos desta Lei com a apresentação de denúncia espontânea pelo sujeito passivo, relativa à infração eventualmente 
cometida.
Art. 23. Implicam na perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente:
I – o inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e nos prazos definidos nesta Lei;
II – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.
§ 1.º O inadimplemento da obrigação tributária por 90 (noventa) dias consecutivos, com os fatos geradores ocorridos após a data da homologação 
do ingresso no programa, implica também a perda dos benefícios em relação ao remanescente.
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo, aplica-se apenas se o débito do imposto for superior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do 
Estado do Ceará (UFIRCEs).
§ 3.º A revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas neste artigo enseja a inscrição em dívida ativa do saldo devedor remanescente.
§ 4.º A perda do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à prévia notificação do Fisco, que estabelecerá prazo de 15 (quinze) dias para 
regularização da inadimplência.
Art. 24. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados 
nem é necessário estar quite com as obrigações tributárias principal e acessória.
Art. 25. Os descontos concedidos nos termos desta Lei não excluem aqueles previstos, no que couber, no art.127 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro 
de 1996.
Art. 26. A Lei n.º 17.277, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com nova redação do inciso II do caput do art. 8.º, nos seguintes termos:
“Art. 8.º ................................................................................................
..........................................................................................................................
II – até o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2015, ainda que representem saldo de 
parcelamentos não pagos.” (NR)
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 2º, da Lei n.º 17.724, de 21 de outubro de 2021, 
RESOLVE DISPENSAR JULIANA BRAGA DE PAULA do exercício das funções do cargo de Diretor Executivo da Fundação Regional de Saúde - 
FUNSAÚDE, a partir do dia 08 de novembro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de 
novembro 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 88, da Constituição Estadual, com fundamento nos art. 3º 
e 4º da Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993, e no Decreto Estadual nº 23.140, de 04 de abril de 1994, RESOLVE NOMEAR RICARDO VALENTE 
FILHO, como representante indicado pelo Conselho de Defesa do Policial no Exercício de suas Funções, para exercer como titular, por 02 (dois) anos, 
mandato de Conselheiro do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONSESP, bem como NOMEAR Leonardo Feitosa Arrais Minete 
como suplente do referido mandato, também indicado pelo órgão em questão, a partir da data de publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 23 
de novembro 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, em substituição, no exercício das atribuições legais, que lhe confere a Portaria CC nº 261/2021, 
de 21 de outubro de 2021, RESOLVE AUTORIZAR o servidor INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA, ocupante do cargo de SECRE-
TÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR, matrícula nº 300087-1-5, para viajar ao município de Itapipoca-CE, no dia 29 de 
outubro de 2021, para participar da solenidade da Ordem de Serviços da reforma do Campus da Universidade Estadual do Ceará – UECE, concedendo-lhe 
meia diária, no valor unitário de R$ 157,72 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), totalizando em R$ 78,86 (setenta e oito reais e oitenta 
e seis centavos), com fundamento no § 1º, do art 5º, dos anexos I e II, todos do Decreto Estadual nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, correndo a despesa 
por dotação orçamentária desta Secretaria. CASA CIVIL, em Fortaleza, 27 de outubro de 2021.
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE, EM SUBSTITUIÇÃO
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, em substituição, no exercício das atribuições legais, que lhe confere a Portaria CC nº 261/2021, 
de 21 de outubro de 2021, RESOLVE AUTORIZAR INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA, ocupante do cargo de Secretário da Ciência, 
Tecnologia e Educação Superior, matrícula nº 300087-1-5, a viajar à cidade de Munique na Alemanha, no período de 31 de outubro a 03 de novembro de 
2021, com objetivo de Inspeção técnica / Vistoria e assinatura do termo de aceite das viaturas Auto Escada Mecânica M42L-AS HZL; Robô de combate a 
incêndio AirCore TAF-34 e viatura autotorbina MFT-35 na fábrica da Magirus em Ulm, na Alemanha, através do Convênio com a MLW / PROMOTEC II, 
com saída programada para 12h00, em seguida participará na cidade de Lisboa em Portugal, no período de 03 a 06 de novembro de 2021, do maior evento de 
tecnologia do mundo “Web Summit” e integrar a comissão brasileira, tendo em vista que durante a missão será lançada a segunda edição do Wins for Future, 
o maior evento brasileiro de tecnologia para o desenvolvimento sustentável, que será realizado na praia do Cumbuco em setembro de 2022. concedendo-lhe 
06 (seis) diárias e meia, no valor unitário de R$ 2.808,15 (dois mil oitocentos e oito reais e quinze centavos), totalizando em R$ 18.252,97 (dezoito mil, 
duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), 02 (duas) ajudas de custos no valor de R$ 5.616,30 (cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta 
centavos), cálculos efetuados com base na cotação do dólar do dia 28/10/2021, de R$ 5,79 (cinco reais e setenta e nove centavos), Destaco que as despesas 
com passagens aéreas e seguro de viagem serão custeadas pela Magirus, perfazendo um total de R$ 23.869,27 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e nove 
reais e vinte e sete centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea “b” § 1º, § 3º do artigo 4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10º; classe I, do anexo I do Decreto 
nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, c/c o art. 2º do Decreto nº 32.969, de 14 de fevereiro de 2019, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 33.139, de 03 de julho 
de 2019, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Secretaria. CASA CIVIL, em Fortaleza, 11 de outubro de 2021.
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE, EM SUBSTITUIÇÃO
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