DOE 24/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº262  | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FLAVIO ATALIBA FLEXA DALTRO BARRETO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
DECRETO Nº34.413, de 24 de novembro de 2021.
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº17.531, DE 15 DE JUNHO DE 2021 QUE AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO 
ESPECIAL DE DOMÍNIO E A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEL ESPECÍFICO DO PATRIMÔNIO 
PÚBLICO ESTADUAL QUE SE ENCONTRA NA POSSE OU DETENÇÃO DE TERCEIROS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
a necessidade regulamentação da Lei nº 17.531/21, que autoriza o Poder Executivo a proceder à regularização especial de domínio e à regularização fundiária 
de imóvel do patrimônio do Estado do Ceará, situado no Município de Fortim, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 17.531, de 2021, que autoriza a proceder à regularização especial de domínio e à 
regularização fundiária de imóvel do patrimônio do Estado do Ceará, situado no Município de Fortim.
Parágrafo único. Compete ao Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - Idace, Autarquia Estadual Especial, criada pela Lei nº 11.412, de 
28 de dezembro de 1987, a prática dos atos necessários à fiel execução da política fundiária do Estado do Ceará.
Art. 2º A regularização especial de domínio será realizada através do levantamento, identificação, vistoria e georreferenciamento dos imóveis com 
o objetivo de delimitação e reconhecimento das posses.
Parágrafo único. O banco de dados existente no Idace, referente aos imóveis da Fazenda Chapéu, deverão ser obrigatoriamente validados e atualizados 
com o objetivo de cumprimento da regularização ora descrita.
Art. 3º A emissão do Título de Domínio poderá ser gratuita e/ou onerosa.
§ 1º A emissão do Título de Domínio gratuita para os posseiros cadastrados deverão cumprir todas as exigências que seguem:
I - comprovação da boa-fé do interessado, mediante Requerimento Declaratório da posse;
II - a legitimidade na posse ou detenção dos bens, mediante:
a) comprovante residencial (água, luz, IPTU); e/ou,
b) declaração de representação de categorias de trabalho, se houver.
III - cadastramento em programas sociais do Governo Federal;
IV - Apresentação da soma da renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou natureza, no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 
e patrimônio no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Para o cálculo do patrimônio, será excluída a casa de moradia, quando se tratar do único 
imóvel da família.
§ 2º No ato do requerimento declaratório, o interessado deverá apresentar quaisquer documentos públicos ou particulares que comprovem a aquisição 
e/ou mudança de propriedade, constante no banco de dados do Idace.
§ 3º A gratuidade do Título de Domínio somente beneficiará 01 imóvel por CPF. E, na ocorrência do interessado possuir mais de 01 imóvel, a 
gratuidade será concedida aquele de menor área.
§  4º Para a emissão do Título de Domínio oneroso para os posseiros cadastrados:
I - a alienação dar-se-á pelos valores de mercado em conformidade com os índices do IGPM - FGV.
Art. 4º A  Fazenda Chapéu será qualificada por imóveis rurais e urbanos.
§ 1º Os imóveis caracterizados como urbanos serão alienados pela área em metros quadrados (m²), e para os imóveis rurais será adotado a área por 
hectare (ha).
§ 2º O processo de valoração dos imóveis urbanos e rurais dar-se-à através da geocadastro, vistoria e avaliação individual por imóvel, a ser realizado 
pelo Idace.
§ 3º O beneficio da gratuidade do título será concedida desde que o detentor da posse cumpra as exigências do §1º do art. 3º deste Decreto.

                            

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