DOE 24/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº262 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2021
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
PORTARIA Nº386/2021 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA, no uso de suas atribuições
legais e estatutárias e, tendo em vista o que consta no processo nº02548450/2020, com fundamento no art. 19, da Lei nº14.116, de 26/05/2008 e art. 2º,
inciso IV, alínea “a” da Resolução nº009/2009 – CONDIR, publicada no DOE em 16/11/2009, RESOLVE ASCENDER FUNCIONALMENTE, através da
PROMOÇÃO, o Professor JOSÉ RAYMUNDO FIGUEIREDO LINS JÚNIOR, matrícula nº001329-1-8, lotado no Centro de Filosofia, Letras e Educação,
vinculado à Coordenação do Curso de Letras, da referência F, Classe Assistente, para referência I, Classe Adjunto, com vigência a partir de 10/03/2020,
com efeitos exclusivamente funcionais, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº215/2020, publicada no D.O.E. de 17/04/2020.
FUNDAÇÃO UNVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA, em Sobral-CE, 14 de outubro de 2021.
Fabianno Cavalcante de Carvalho
PRESIDENTE
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 006/2021
VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS: R$ 12.000,00; PROCESSO Nº10452840/2021 OBJETO: Contratação de empresa
especializada na prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos comuns da Universidade Regional do Cariri - URCA. JUSTIFICATIVA: A
Pró-Reitoria de Administração – PROAD, vem abrir processo de Inexigibilidade de Licitação para a contratação de empresa especializada na prestação dos
serviços de coleta e transporte de resíduos comuns da Universidade Regional do Cariri - URCA. A razão da contratação deve-se ao fato da necessidade desta
Universidade em providenciar o descarte de resíduos comuns produzidos nas dependências desta Instituição, visando a segurança e a saúde das pessoas/
servidores que frequentam os ambientes de trabalho, assegurando, assim, um maior controle quanto aos benefícios a serem prestados por esta IES. Estabelece
o art.37, inciso XXI, da Carta Magna, a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder Público. No entanto,
o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a
dispensa e a inexigibilidade de licitação. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar
de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização do certame licitatório. A
legislação de licitação e contratos administrativos – Lei nº 8.666/93 e suas alterações – que regulamentou o art. 37, inciso XXI da nossa carta maior, esta-
belece, em seu art. 25, que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição. Observa-se que o “caput” do art. 25, tem a inteligência de
determinar que é inexigível a licitação, ou seja, proíbe a realização de qualquer modalidade de licitação quando caracteriza a inviabilidade de competição.
Diferentemente dos casos de dispensa de licitação, que facultam ao administrador a realização ou não do certame. Tanto é que a doutrina e a jurisprudência
existentes apontam em único sentido, qual seja, comprovada a inviabilidade de competição, o administrador deverá (e não poderá) declarar a inexigibili-
dade de licitação. Verifica-se a previsão legal acima transcrita ao objeto da contratação em comento, de maneira a ser permitido à contratação direta, logo,
entende-se ser adequado inexigir à licitação. Trata-se portanto de Inexigibilidade, pois a CTI Ambiental é única empresa na Região a desempenhar o referido
serviço, conforme consta na Declaração acostada aos autos, restando configurada a inviabilidade de competição. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Neste
sentido, dispõe o caput do artigo 25 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, in verbis: “Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade
de competição, … ” À propósito do assunto, traz-se à lume o posicionamento dado por Marçal Justen Filho: “(..) a inexigibilidade de licitação deriva da
inviabilidade de competição. Essa fórmula não foi explicitada nem esclarecida pela Lei, que se restringiu a fornecer um elenco de exemplos daquilo que
caracteriza inviabilidade de competição.” (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 15ª ed., São Paulo, Dialética, 2012,: p.405). Trata
ainda Marçal Justen Filho que: “A inexigibilidade é um conceito logicamente anterior ao da dispensa. Naquela, a licitação não é instaurada por inviabilidade
de competição. Vale dizer, instaurar a licitação em caso de dispensa significaria deixar de obter uma proposta ou obter proposta inadequada. Na dispensa, a
competição é viável, e teoricamente, a licitação poderia ser promovida. Não o é porque, diante das circunstâncias, a Lei reputa que a licitação poderia conduzir
à seleção de solução que não seria a melhor, tendo em vista circunstâncias peculiares.” (2012, p. 406) VALOR GLOBAL: R$ 12.000,00 ( doze mil reais )
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 31200003.12.364.451.20209.01.33903900.1.00.00.0.30. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25 da Lei nº 8.666/93 e
alterações posteriores. CONTRATADA: Empresa CTI AMBIENTAL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Declarada a Inexigibilidade de licitação
pelo Reitor Francisco do O de Lima Júnior da Universidade Regional do Cariri - URCA RATIFICAÇÃO: Ratificada a Inexigibilidade de Licitação pelo
Secretário de Planejamento e Gestão Interna da SECITECE, o Senhor Carlos Décimo de Souza.
Francisco do O’ de Lima Júnior
ORDENADOR DE DESPESA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ
PORTARIA Nº0722/2021 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, no uso de suas atribuições
legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do Processo nº03594309/2021, com fundamento no Art. 20, da Lei nº14.116, DOE 27/05/2008 e Resolução
1089/2014-CONSU, DOE 21/08/2014, RESOLVE ASCENDER FUNCIONALMENTE por meio de PROGRESSÃO, com vigência a partir de 14/11/2016,
a docente DJANE VENTURA DE AZEVEDO, mat. nº6808.1-8, lotada no Centro de Educação, Ciência e Tecnologia da Região dos Inhamuns – CECITEC,
da referência G para a referência H, da Classe Assistente, sem os pagamentos retroativos referentes ao exercício de 2020, nos termos do Art. 1º, inciso I, da
Lei Complementar Estadual Nº215 de 17 de abril de 2020. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, em Fortaleza, 06 de
outubro de 2021.
Hidelbrando dos Santos Soares
PRESIDENTE
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PORTARIA Nº0724/2021 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, no uso de suas atribuições
legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do Processo nº02322291/2021, com fundamento no Art. 20, da Lei nº14.116, DOE 27/05/2008, regula-
mentado pela lei nº15.780, DOE de 04/05/2015 e Resolução Nº1089/2014-CONSU, DOE 21/08/2014, RESOLVE ASCENDER FUNCIONALMENTE por
meio de PROGRESSÃO, com vigência a partir de 08/12/2012, a docente CLEUDENE DE OLIVEIRA ARAGÃO, mat. nº6399.1-5, lotada no Centro de
Humanidades – CH, da referência N para a referência O, da Classe Associado, sem os pagamentos retroativos referentes ao exercício de 2020, nos termos
do Art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual Nº215 de 17 de abril de 2020. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE,
em Fortaleza, 06 de outubro de 2021.
Hidelbrando dos Santos Soares
PRESIDENTE
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
NºDO DOCUMENTO 13/2021
PROCESSO Nº07800841/2021 OBJETO: AQUISIÇÃO DE CONJUNTO ESPECIAL PARA FÍSICA MODERNA COM SENSORES E MULTICRONÔ-
METRO, UNIDADE PLENA DE FÍSICA E SENSOR E MULTICRONÔMETRO BLUETOOTH e CONJUNTO DE FÍSICA SENSOR E MULTICRONÔ-
METRO BLUETOOTH JUSTIFICATIVA: A Pró-Reitora de Graduação da UECE, através da Folha (fl.30), solicita a compra do material para os Laboratórios
de Ensino de Física da FECLESC/FECLI/CCT. VALOR GLOBAL: R$ 154.000,00 ( cento e cinquenta e quatro mil reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
8221-31200001.12.364.451.10761.03.449052.27000.1 PF 3101010402020I IG:1119176000 MAPP219 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 25, INCISO I ,
caput da Lei nº8.666/93 e suas posteriores alterações CONTRATADA: CENTRO INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTO DE ENSINO E PESQUISA LTDA
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Reconheço a Inexigibilidade de Licitação nº13/2021, para AQUISIÇÃO DE CONJUNTO ESPECIAL PARA
FÍSICA MODERNA COM SENSORES E MULTICRONÔMETRO, UNIDADE PLENA DE FÍSICA E SENSOR E MULTICRONÔMETRO BLUETOOTH
e CONJUNTO DE FÍSICA SENSOR E MULTICRONÔMETRO BLUETOOTH para atender as necessidades da FUNECE. RATIFICAÇÃO: RATIFICO
a decisão do Presidente da FUNECE, referente à Inexigibilidade de Licitação nº13/2021, para a AQUISIÇÃO DE CONJUNTO ESPECIAL PARA FÍSICA
MODERNA COM SENSORES E MULTICRONÔMETRO, UNIDADE PLENA DE FÍSICA E SENSOR E MULTICRONÔMETRO BLUETOOTH e
CONJUNTO DE FÍSICA SENSOR E MULTICRONÔMETRO BLUETOOTH para atender as necessidades da FUNECE.
Luzia Elisandra Nogueira
ASSESSORIA JURÍDICA
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