DOE 25/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº263 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FLAVIO ATALIBA FLEXA DALTRO BARRETO
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
LEI Nº17.782, de 23 de novembro de 2021.
(Autoria: Diego Barreto coautoria Romeu Aldigueri)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO AO PROTAGONISMO JUVENIL NO ÂMBITO
PARLAMENTAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo ao Protagonismo Juvenil no âmbito parlamentar, a ser realizada anualmente, sempre na
segunda semana do mês de agosto, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Considera-se protagonismo juvenil no âmbito parlamentar, para efeitos desta Lei, a capacidade de participação mais efetiva da
juventude na atuação do parlamento no tocante às suas atribuições políticas e sociais.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso VI, do art. 5º, do Decreto n. 27.828, de 04
de julho de 2005, CONSIDERANDO o disposto no Processo Viproc n.º 10382010/2021; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a manutenção e o
desenvolvimento institucional da Universidade Estadual Vale do Acaraú-UVA, nos campos do ensino, da pesquisa e da extensão e em todos os ramos do
saber e de divulgação científica, tecnológica e cultural, atendido o disposto no Estatuto, no Regimento Geral e nos Regimentos setoriais, CONSIDERANDO
que compete ao Conselho Diretor da UVA estabelecer as normas e diretrizes da política geral da UVA, bem como promover planos, programas, projetos,
atividades e gestões que visem ao desenvolvimento e ao fortalecimento institucional, RESOLVE NOMEAR, nos termos do inciso VI, do art. 5º, do Decreto
n. 27.828, de 04 de julho de 2005, os MEMBROS a compor o Conselho Diretor, conforme a lista constante do Anexo Único, deste ato, a partir da data de
sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DE NOMEAÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DA UNIVERSIDADE DO VALE DO ACARAÚ – UVA
NOME
TIPO
CHRISTIANNE MARIE AGUIAR COELHO
TITULAR
FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA COELHO
TITULAR
DANIEL CARLOS DA COSTA
TITULAR
RICARDO DA COSTA E SILVA LIMA
SUPLENTE
CÂNDIDO BEZERRA DA COSTA NETO
SUPLENTE
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
DISPÕE SOBRE O APOIO FINANCEIRO CONCEDIDO AOS PROJETOS, APROVADOS POR MEIO DO EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA Nº01/2021,
AUTORIZADO ATRAVÉS DA LEI Nº17.398/2021, VISANDO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS CORPORATIVOS POR EMPRESAS, ENTIDADES
OU ORGANIZAÇÕES COM ATUAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ, EM MEIO VIRTUAL, DIANTE DA PANDEMIA DA COVID-19, A QUAL TEM
CAUSADO PREJUÍZOS A DIVERSOS SEGMENTOS DA ECONOMIA, COMO É O CASO DO SETOR DE EVENTOS. CONTRATO DE PATROCÍNIO
Nº169/2021. CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL. CONTRATADA: INSTITUTO FUTURE DE JUVENTUDE,
PROMOÇÃO, TURISMO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, inscrito(a) no CNPJ sob o nº16.910.427/0001-67, com sede
na Av. Santos Dumont, nº2727, sala 509, Fortaleza-CE, CEP: 60.150-161. OBJETO: Constitui o objeto deste contrato de patrocínio o apoio financeiro
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