DOE 25/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 25 de novembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº263 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.775, de 23 de novembro de 2021.
(Autoria: Diego Barreto)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA INCLUSÃO DIGITAL DO IDOSO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Inclusão Digital do Idoso no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorada anualmente na semana em 
que recair o dia 1.º de outubro.
Parágrafo único. Consideram-se idosos, para efeitos desta Lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2.º A Semana Estadual de Inclusão Digital do Idoso terá entre os seus objetivos:
I – promover o incentivo à pessoa idosa no tocante à utilização das novas tecnologias de comunicação;
II – incentivar a colaboração entre idosos para a aprendizagem de utilização das ferramentas digitais;
III – promover a inserção da pessoa idosa no mundo virtual, com a utilização das redes sociais;
IV – motivar nas pessoas idosas a busca pelo conhecimento científico por meio da educação tecnológica.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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LEI Nº17.778, de 23 de novembro de 2021.
(Autoria: Elmano Freitas)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL JOÃO NOGUEIRA JUCÁ DE PREVENÇÃO AOS INCÊNDIOS NAS ESCOLAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual João Nogueira Jucá de Prevenção aos Incêndios nas Escolas.
Art. 2.º A Semana Estadual João Nogueira Jucá de Prevenção aos Incêndios nas Escolas, sem prejuízo das atividades regulares do Estado, acontecerá 
na semana que compreenda o dia 24 de novembro de cada ano.
Art. 3.º A Semana Estadual João Nogueira Jucá de Prevenção aos Incêndios nas Escolas passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do 
Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.779, de 23 de novembro de 2021.
(Autoria: Nelinho coautoria Davi de Raimundão)
DENOMINA ANTÔNIO BEZERRA DE LIMA – ANTÔNIO PREÁ A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO 
DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Antônio Bezerra de Lima – Antônio Preá a Areninha que fica localizada na Praça Teodoro de Jesus Germano, no bairro 
Timbaúbas, no Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.780, de 23 de novembro de 2021.
(Autoria: Guilherme Landim)
DENOMINA JOSÉ PEDRO DA SILVA A ARENINHA CONSTRUÍDA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE MILAGRES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada José Pedro da Silva a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, na sede do Município de Milagres.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.781, de 23 de novembro de 2021.
(Autoria: Agenor Neto coautoria Romeu Aldigueri)
INSTITUI O DIA DE COMBATE AO CYBERBULLYING NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o dia 3 de agosto como o Dia Estadual de Combate ao Cyberbullying no Calendário Oficial do Estado, desde já denominado 
Dia Lucas Santos.
Parágrafo único. Para os fins dispostos nesta Lei, cyberbulling é o ato de violência previsto no inciso V da Lei Estadual n.º 14.943, de 22 de junho 2011.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – servir como memória de todas as vidas perdidas por consequência de práticas de cyberbullying;
II – promover o debate público constante sobre a importância da construção de uma sociedade mais consciente sobre o uso saudável e respeitoso 
do ambiente virtual;
III – apoiar campanhas para difundir informações sobre o combate ao cyberbullying;
IV – incentivar ações que possam gerar efeitos positivos em longo prazo, com o objetivo de reduzir as práticas de violência no âmbito virtual.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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