DOE 26/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº264 | FORTALEZA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FLAVIO ATALIBA FLEXA DALTRO BARRETO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
LEI Nº17.789, de 23 de novembro de 2021.
(Autoria: Dra. Silvana)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO MARY CASTRO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE 
GUARACIABA DO NORTE. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerado de Utilidade Pública o Instituto Mary Castro, com sede e foro no Município de Guaraciaba do Norte, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021. 
 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.790, de 23 de novembro de 2021.
(Autoria: Nelinho)
INSTITUI O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ 
E DEFINE CRITÉRIOS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1.º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º Compõem o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará os eventos e as datas comemorativas de alta 
significação para o Estado do Ceará.
Art. 3.º A criação ou modificação de datas ou eventos comemorativos devem ser realizadas por meio de inclusão no Calendário Oficial de Eventos 
e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS
Art. 4.º O projeto de lei que tenha por objeto a instituição de evento ou data comemorativa deverá fixar o dia ou o período em que o evento ou a 
data comemorativa se realizará.
Parágrafo único. É vedada a criação de mais de uma data comemorativa para o mesmo objeto.
Art. 5.º Na criação de data comemorativa dar-se-á destaque ao âmbito estadual, adotando-se, no que couber, as expressões “Dia Estadual”, “Semana 
Estadual” ou “Mês Estadual”.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6.º Os dias dos eventos e as datas comemorativas não serão considerados feriados civis ou religiosos, exceto as datas já instituídas como feriado 
pelo Estado.
Art. 7.º Os critérios estabelecidos para a criação de eventos e datas comemorativas, definidos nos arts. 4.º e 5.º não serão extensivos aos projetos de 
lei protocolados até a data de publicação desta Lei, assim como os eventos e as datas comemorativas já existentes.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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